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ID
258274
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA

Alternativas
Comentários
  • Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    A interpretação desse artigo de acordo com o STJ é que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Súmula 392  STJ

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.



     
  • Gabarito "D", de acordo com  a atual jurisprudência do STJ, expressa na Súmula 392, cujo o teor é o seguinte: STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009  “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
  • Emenda e Substituição CDA
     
    É possível a emenda da CDA, desde que a Fazenda Pública a providencie antes da decisão de primeiro grau (art. 203, CTN), hipótese na qual o prazo para o devedor opor seus embargos deverá lhe ser devolvido (tão somente no que tiver relação com a modificação efetivada na CDA).
     
    O STJ tem entendido que a substituição somente poderá ocorrer na hipótese de simples erro material da certidão, não se podendo substituí-la se o erro se referir ao próprio lançamento.
  • Explicação detalhada, bem interessante, no link abaixo (da LFG):

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928151223788&mode=print
  • Pode ocorrer alterações conforme Súmulan°392:"A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR
    A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)ATÉ A PROLAÇÃO DA
    SENTENÇA DE EMBARGOS,QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO
    DE ERRO MATERIAL OU FORMAL,VEDADA A MODIFICAÇÃO DO
    SUJEITO

  • Muito boa essa questão. Eu recém tinha lido a LEF e cai feito um patinho pensando que era apenas um erro material da CDA.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Tomar cuidado com a diferença entre erro formal e material

    Erro de digitação seria apenas material, mas na realida é formal

    É um equívoco doutrinário