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Art. 2º, da Lei nº 10.826/03. Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; (o item I está correto)
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; (o item III está errado por causa do "exceto).
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; (o item IV está correto)
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. (o item II está errado porque diz que compete ao Sinarm cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio)
RESUMO:
Obs.: o Sinarm registra as armas de fogo no Brasil, com exceção as das Forças Armadas, de uso restrito, e forças auxiliares (bombeiros e policias militares)
SIGMA:
Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)
a - Forças armadas; (exército; marinha e aeronáutica)
b - das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c – da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
SINARM:
Armas Registradas no Sinarm:
a - Polícia Federal;
b - Polícia Rodoviária Federal;
c - Polícias Civis;
d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.
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Vermelhor =errado Azul= certo
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
II-Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
III- Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
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De acordo com a Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm compete ao Sinarm, dentre outras atribuições:
I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
conforme a redação :
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro
assetiva correta
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
conforme a redação:
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
assertiva Errada
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais
conforme a redação:
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
portanto, assertiva errada.
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
conforme a redação:
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
Assinale a alternativa correta:
I e IV
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Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. Correta
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.Errada ( Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.)
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.Errada ( VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;)
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. Correta
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correta letra "C" item I e IV.
I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
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Se souber a II mata toda a questão !
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Gab. B
I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. CORRETA
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. COMPETE AO SIGMA
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. CORRETA
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gb c
pmgoo
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I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.
II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.
COMPETENCIA DO SIGMA
III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. INCLUSIVE
IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.
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Gabarito: C
Lei 10826
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 2 Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Bons Estudos!
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A fim de responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e confrontá-las com os dispositivos legais pertinentes.
As atribuições do Sinarm estão expressamente previstas nos incisos do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, senão vejamos:
"Art. 2º - Ao
Sinarm compete:
I –
identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
II –
cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III –
cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas
pela Polícia Federal;
IV –
cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras
ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as
decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V –
identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento
de arma de fogo;
VI –
integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII –
cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII –
cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para
exercer a atividade;
IX –
cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e
munições;
X –
cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de
raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e
testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI –
informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos
territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios".
Item (I) - A atribuição mencionada neste item está prevista explicitamente no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - O disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, expressamente afasta a atribuição do Sinarm no que tange às armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - Nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, cabe ao Sinarm "cadastrar
as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais". Em vista disso, verifica-se que a assertiva contida neste item, que exclui o cadastro das armas de fogo vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, está em desacordo com com a norma regente, sendo a presente proposição falsa.
Item (IV) - A assertiva contida neste item está prevista expressamente no inciso VIII do artigo 10.826/2003, que está, portanto, correta.
Diante das considerações acima, conclui-se que as proposições corretas são as constantes do item (I) e (IV). Sendo assim, a alternativa correta é a (C).
Gabarito do professor: (C)
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Lembrando que o cadastro das armas de fogo das Forças Armadas e forças auxiliares compete ao SIGMA, já daria pra matar a questão é varias outras sobre o mesmo tema.
SINARM ———-> cadastras as armas de civis e forças de segurança públicas civis
SIGMA ————> cadastrar as armas das forças armadas e auxiliares