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ID
2583157
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm compete ao Sinarm, dentre outras atribuições:

I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.

II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.

III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 2º, da Lei nº 10.826/03. Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; (o item I está correto)

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; (o item III está errado por causa do "exceto).

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; (o item IV está correto)

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. (o item II está errado porque diz que compete ao Sinarm cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio)

     

    RESUMO:

    Obs.: o Sinarm registra as armas de fogo no Brasil, com exceção as das Forças Armadas, de uso restrito, e forças auxiliares (bombeiros e policias militares)

    SIGMA:

    Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)

    a - Forças armadas; (exército; marinha e aeronáutica)
    b - das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
    c – da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    SINARM:

    Armas Registradas no Sinarm:

    a - Polícia Federal;
    b - Polícia Rodoviária Federal;
    c - Polícias Civis;
    d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.

  • Vermelhor =errado   Azul= certo

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

    II-Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.

    III- Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

     

  • De acordo com a Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm compete ao Sinarm, dentre outras atribuições:

    I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. 

    conforme a redação :

    Art. 2o Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro

    assetiva correta

     

    II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. 

     

    conforme  a redação: 

     Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

    assertiva Errada

    III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais

     conforme a redação:

     VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

    portanto, assertiva errada.

    IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.

    conforme  a redação:

     VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

     

    Assinale a alternativa correta:

    I e IV

     

     

  •  Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

            Art. 2o Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

  • I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.  Correta 

    II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.Errada ( Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.)

    III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.Errada  ( VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;)

    IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. Correta

     

     

  • correta letra "C" item I e IV. 

    I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. 

    IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.

     

  • Se souber a II mata toda a questão !

  • Gab. B

    I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro. CORRETA

    II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio. COMPETE AO SIGMA

    III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

    IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade. CORRETA

  • gb c

    pmgoo

  • I. Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro.

    II. Cadastrar as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, mantendo registro próprio.

    COMPETENCIA DO SIGMA

    III. Cadastrar as apreensões de armas de fogo, exceto as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais. INCLUSIVE

    IV. Cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade.

  • Gabarito: C

    Lei 10826

    CAPÍTULO I

           DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

            Art. 2 Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

    Bons Estudos!

  • A fim de responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e confrontá-las com os dispositivos legais pertinentes.
    As atribuições do Sinarm estão expressamente previstas nos incisos do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, senão vejamos:
    "Art. 2º - Ao Sinarm compete:
    I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
    III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
    V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
    VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
    VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
    IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
    X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios".
    Item (I) - A atribuição mencionada neste item está prevista explicitamente no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, expressamente afasta a atribuição do Sinarm no que tange às armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - Nos termos do inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.826/2003, cabe ao Sinarm "cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais". Em vista disso, verifica-se que a assertiva contida neste item, que exclui o cadastro das armas de fogo vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, está em desacordo com com a norma regente, sendo a presente proposição falsa.
    Item (IV) - A assertiva contida neste item está prevista expressamente no inciso VIII do artigo 10.826/2003, que está, portanto, correta.
    Diante das considerações acima, conclui-se que as proposições corretas são as constantes do item (I) e (IV). Sendo assim, a alternativa correta é a (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • Lembrando que o cadastro das armas de fogo das Forças Armadas e forças auxiliares compete ao SIGMA, já daria pra matar a questão é varias outras sobre o mesmo tema.

    SINARM ———-> cadastras as armas de civis e forças de segurança públicas civis

    SIGMA ————> cadastrar as armas das forças armadas e auxiliares