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Gab. A
Lei 11.343/16
I - CORRETA
Art. 50, §1º: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II - CORRETA
Art. 50, §2º: O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III - CORRETA
Art. 50, §5ª: O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV - INCORRETA
Art. 50: Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
(...)
§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
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Sem ocorrência da prisão em flagrante - prazo máximo de 30 dias.
Na ocorrência de prisão em flagrante - prazo de 15 dias.
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Lei de Drogas:
I - Certo - Art.50, §1° - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II - Certo - Art.50, § 2° - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III - Certo - Art.50, § 5° - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV - Errado - Destruição de Drogas:
a) Plantações Ilícitas: imediatamente destruídas pelo delegado – Sem necessidade de autorização do órgão ambiental competente.
b) Com Prisão em Flagrante: em até 15 dias, pelo delegado de policia, por determinação judicial.
c) Sem prisão em Flagrante: até 30 dias por incineração.
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Sem prisão em flagrante --> incineração até 30 dias contados da apreensão (guarda amostra).
Com prisão em flagrante --> juiz receberá o Ato de Prisão em Flagrante e terá 10 dias para mandar destruir. A destruição da droga será em até 15 dias, e será executada pelo delegado de polícia na presença do MP e da autoridade sanitária (guarda amostra).
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O item I está correto, reproduzindo exatamente o conteúdo do art. 50, § 1º da Lei n. 11.343/2006.
O item II está correto, trazendo o conteúdo do art. 50, §2º.
O item III também está correto, nos termos do art. 50, § 5º.
O item IV está incorreto. Nos termos do § 3º do art. 50, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando−se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Além disso, de acordo com o §4º, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Nos termos do art. 50−A, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando−se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando−se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.
GABARITO: A
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Gab. "A"
A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante ̶s̶e̶r̶á̶ ̶f̶e̶i̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶i̶n̶c̶i̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶, no prazo máximo de ̶3̶0̶ ̶(̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ (até 15 dias) pelo delegado e por determinação judicial.
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Com prisão em flagrante= destrói a droga em 15 dias
Sem prisão em flagrante= destrói a droga em 30 dias
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De acordo com a Lei 11.343/06, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, é correto afirmar que:
I. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
II. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
III. O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas apreendidas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
IV. A destruição de drogas apreendidas na ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 50. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
GAB - A
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O copia e cola de questão de diferentes bancas é uma coisa de louco...
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Gabarito Letra A.
DESTRUIÇÃO, INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS:
Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º):
O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;
Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):
O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
Plantações ilícitas (Art. 32):
É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia
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O prazo de destruição das drogas é cobrado com frequência pelas bancas.
Fiz um bizu que pode ajudar: é só lembrar do prazo de conclusão do inquérito policial federal
réu preso/com flagrante: 15 dias
réu solto/sem flagrante: 30 dias
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O tesão da coisa é errar uma questão, que você sabe a resposta, e por falta de atenção, entrar no ferro....
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Droga apreendida COM FLAGRANTE --COM autorização judicial e a destruição será feita em 15 dias pelo delegado, na presença do MP e da autoridade sanitária, contados da determinação judicial. Local vistoriado
Droga apreendida SEM FLAGRANTE -- SEM autorização judicial e a INCINERAÇÃO será feita em 30 dias pelo delegado, contados da apreensão. Sem vistória + amostra
Plantação ilícita -- Não precisa de autorização judicial, a destruição será IMEDIATA e realizada pelo delegado.
fonte: amigos do qc
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A fim de
responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas
contidas nos seus itens e confrontá-las com os dispositivos legais pertinentes.
Item (I) - De acordo com o expressamente disposto no § 1º
do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão
em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo
de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial
ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item
está, portanto, correta.
Item (II) - De acordo com o expressamente disposto no § 2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006,
"o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não
ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A
assertiva constante deste item está, portanto, correta.
Item (III) - A assertiva contida neste item está pleno acordo com o disposto no § 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
Item (IV) - A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que, no caso de flagrante, a destruição a droga se dá no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
As proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando correta a alternativa (A).
Gabarito do professor: (A)
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Certo - Art.50, §1° - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
OBS: O laudo provisório que serve para (flagrante e denúncia) pode ser constatado por pessoa idônea ou perito, entretanto, o laudo toxicológico definitivo que embasa condenação, deve ser feito por perito apenas.
OBS2: O laudo toxicológico provisório poderá embasar condenação quando:
1- feito por perito
2- valendo-se de métodos equivalentes aos do laudo toxicológico definitivo
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SEM FLAGRANTE = SEM PRESSA = 30 DIAS
COM FLAGRANTE =COM PRESSA = 15 DIAS
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GABARITO LETRA A
Item (I) - De acordo com o expressamente disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea". A afirmação contida neste item está, portanto, correta.
Item (II) - De acordo com o expressamente disposto no § 2º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo". A assertiva constante deste item está, portanto, correta.
Item (III) - A assertiva contida neste item está pleno acordo com o disposto no § 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2003. Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
Item (IV) - A assertiva contida neste item em desacordo com o § 4º do artigo 50, caput, da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que, no caso de flagrante, a destruição a droga se dá no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
As proposições corretas estão contidas nos itens (I), (II) e (III), estando correta a alternativa (A).
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O item I está correto, reproduzindo exatamente o conteúdo do art. 50, § 1º da Lei n. 11.343/2006.
O item II está correto, trazendo o conteúdo do art. 50, §2º.
O item III também está correto, nos termos do art. 50, § 5º.
O item IV está incorreto. Nos termos do § 3º do art. 50, recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Além disso, de acordo com o §4º, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Nos termos do art. 50-A, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Gabarito: Letra C