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ID
258337
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É cabível remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    L. 8.112/90

    Art. 36.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    (...)
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
    (...)
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     
  • Art. 36
    Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • QUESTÃO REPETIDA
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    Q86110 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
  •  
    Para a Fernanda e os demais, que, assim como eu, também tinham dúvida no entendimento da seguinte alínea:
    É cabível remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração,
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
    Eu entendo pelo seguinte: havendo processo seletivo de remoção e o número de candidatos for maior que o número de vagas o órgão deve proporcionar que estes "excedentes" sejam removidos assim que sugirem novas vagas, de acordo com os seus critérios preestabelecidos. 
    Por exemplo: havendo 10 vagas na justiça federal de Salvador, e 20 interessados: 10 serão removidos de ofício, e 10 ficarão, por exemplo, numa lista de espera; assim que surgir a vaga terá direito à remoção, independente do interesse da Administração, mas cada órgão tem seus próprios critérios...
    Há órgão que faz o seguinte: surgindo uma vaga e havendo pessoas na lista de remoção, dão preferência à esta pessoa que foi habilitada para remoção; há outros órgãos que fazem diferente (a justiça federal na bahia, por exemplo), as vagas que vão surgindo são alternadas entre remoção e nomeação (candidatos do recente concurso).
     
    Nunca vi em nenhum livro ou aula, interpretação desta alínea, já que sempre é só "lei seca" e mera decoreba. A explicação que dei acima decorre de meu próprio entendimento sobre o dispositivo.
    Quem tiver outras interpretações, por favor, compartilhe.
    Espero ter ajudado!
     
  • Zildete, não concordo com a sua interpretação, mas o meu entendimento também não tem base em aulas ou livros.
    Entendo que o processo seletivo ocorrerá quando o número de interessados for superior ao número de vagas e será uma espécie de "concurso de remoção", em que o responsável estabelecerá critérios de escolha (ex. análise de curriculum, entrevistas) e promoverá a seleção dentre os interessados. Dentre eles, escolherá aqueles que ocuparão as vagas disponíveis. 
    Se o número de interessados for inferior ao número de vagas, não será necessário qualquer processo seletivo, todos terão direito à remoção que desejam.
    Se alguém tiver algum outro entendimento, favor, nos ajudar!
  • Achei no link http://pt.scribd.com/doc/16992000/Lei-8112-Lei-dos-Servidores-Publicos-Federais-Comentada  a lei 8112 comentada e sobre o tema há a seguinte observaçao:

    "A redação foi alterada para melhor explicitar as diferentes modalidades de remoção (...). A nova redação também prevê o processo seletivo segundo critérios preestabelecidos pelo órgão ouentidade a que os servidores se vinculem, nos casos em que a demanda de remoções, a pedido, para umadeterminada localidade, seja superior ao número de vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualdadede oportunidades para todos os interessados."

    Assim, acredito que o comentario de Alvaro esteja correto.

    p.s- desculpem-me pela falta de acentuacao no texto, ja que o meu teclado esta desconfigurado. ;)
  • Abaixo mais um dispositivo que carrego em meus conhecimentos, mas nao entendo a logica..
    "a pedido (de remoção feito pelo servidor), para outra localidade..:
    em virtudo de processo.. em que o numero de interessados for SUPERIOR ao numero de vagas.."
    Ou seja vai acontecer a remocao se houverem mais interessados que vagas?? o correto nao seria: na hipotese em que o numero de interessados for INFERIOR ao numero de vagas..


    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    (...)
    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
    (...)
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.



    Caso alguem possa sanar essa minha duvida, agradeço.
  • essa questão é muito polêmica e geralmente o pessoal pensa que o certo seria ter menos interessados do que vagas.
    porém, a questão envolve a interpretação seguinte:
    - o servidor precisa ser APROVADO em processo seletivo promovido de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. O devido processo seletivo só ocorre na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, caso contrário não haverá o "polêmico" processo.

    fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5952/o-instituto-da-remocao-independentemente-do-interesse-da-administracao-e-direito-a-matricula-em-instituicao-de-ensino-congenere
  • A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração ocorre, dentre outras hipóteses, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados, Lei nº 8112/90, art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c

  • Não vejo a necessidade de ficar "esmiuçando" pra saber o que é e o que não é, senão ficaremos malucos.

    O certo é o que está na lei e pronto. A remoção a pedido em que o número de vagas for inferior ao número de candidatos ficará a critério da Administração. Caso contrário, ela não poderá se manifestar contra a remoção.

  • Remoção: A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    1) Ofício: o deslocamento do servidor se dá no interesse da administração;

     

    Sempre que houver interesse público, a Administração poderá remover o servidor de ofício, independentemente de sua vontade.

     

    2) A pedido: o servidor, também, poderá requerer a remoção e o deferimento pela autoridade será ato discricionário ou vinculado, dependendo da situação.

     

    O pedido de servidor público será, necessariamente, deferido (atividade vinculada da Administração):

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, removido de ofício (no interesse da Administração);

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente (que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional), comprovado por junta médica;

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • É só pensar: Se tem mais gente querendo do que vagas, é por lógica que teria que ter um processo seletivo!

    Com isso daria pra eliminar as que falavam ''menos gente do que vaga''