ATENÇÃO!!!
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 (Revogado pela Medida provisória nº 632, de 2013)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 (Revogado pela Medida provisória nº 632, de 2013)
Art. 60-E da Lei nº 8.112/90: No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Art. 60-B da Lei nº 8.112/90: Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
▪ O auxílio-moradia aplica-se somente a ocupantes de cargo em comissão de nível mais elevado (DAS 4, 5 e 6; Natureza Especial, Ministro de Estado ou equivalente).
Art. 60-C da Lei nº 8.112/90. (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)
Antes, havia a previsão de que o auxílio poderia ser recebido, no máximo, pelo prazo de oito anos, dentro de cada período de doze anos. Entretanto, o art. 60–C da Lei nº 8.112/90, que dispunha a respeito, foi revogado pela Lei nº 12.998 de 2014. O valor do auxílio-moradia que o servidor receberá dependerá do valor por ele gasto, pois é um reembolso, mas a lei estabelece limites para esse valor.
O valor máximo do auxílio é 25% do subsídio de Ministro de Estado ou, se o servidor tiver remuneração menor que a de Ministro, 25% do valor do cargo em comissão ou função comissionada. Independente do valor do cargo em comissão, é garantida ao servidor o auxílio-moradia até o valor de R$ 1.800,00.
PISO: Direito a receber, pelo menos, o valor de R$ 1.800,00.
▪ A regra é que o auxílio-moradia não ultrapasse 25% do valor do cargo ou função.
▪ Contudo, se o valor ou função for baixo, será assegurado o valor mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ainda que este valor seja superior a 25% da remuneração do cargo/função.
▪ Por exemplo: se a remuneração do cargo for de R$ 5.000,00; pela regra dos 25%, ele receberia até R$ 1.250,00. Contudo, neste caso, será assegurado a ele até R$ 1.800,00 reais de auxílio-moradia.