Eis os comentários pertinentes a cada alternativa:
a) Errado: na verdade, a Lei 9.784/99 assegura, em seu art. 33, que "Os
órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas."
b) Errado: nos termos do art. 34, "os resultados da consulta e
audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão
ser apresentados com a indicação do procedimento adotado." Logo,
inexiste a suposta diferenciação equivocadamente colocada neste item, em
relação à consulta pública.
c) Errado: a lei de regência veda, expressamente, a admissibilidade de
provas obtidas por meios ilícitos (art. 30, Lei 9.784/99).
d) Errado: de acordo com o art. 31, Lei 9.784/99, a abertura de consulta
pública somente se faz possível "Quando a matéria do processo envolver
assunto de interesse geral". Logo, está errado afirmar ser ela
cabível também quando o processo se restringir a interesses individuais.
e) Certo: a afirmativa tem apoio expresso no art. 33, Lei 9.784/99, cujo
teor reproduzi acima, nos comentários à alternativa "a".
Resposta: E
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.