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ID
2583664
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito de greve e o seu exercício, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI 7.783/89

     

     

    a) Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

     

     

    b) Art. 6°, § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

     

     

    c) Art. 6, § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

     

     

    d) Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355

     

     

     

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  • A resposta pode ser encontrada observando o senso comum e a ética !

  • Complementando..

     

     

    De forma resumida

     

     

    Erros:

     

     

     

    b) Dependendo da situação e da relevância, serão adotadas estratégias por empregados e empregadores que poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, assegurando os serviços essenciais. 

     

     

    c) É permitido às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. 

     

     

    d) Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores não se obrigam de forma alguma, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Até difícil comentar uma questão dessas rsrsrs! Mas vou deixar um bizu só para relembrar...

     

    Serviços essenciais: comunicação da greve com no mínimo 72h de antecedência;

    Serviços não essenciais: comunicação com no mínimo 48h de antecedência.

  • Gabarito: A.

    A greve é direito fundamental do empregado, previsto no art. 9º da CRFB. É mecanismo para a consagração da igualdade dos sujeitos coletivos laborais, uma vez que é por meio desse instrumento que o empregado exerce pressão no empregador para melhoria das condições de trabalho, enquanto o patrão detém uma série de outros poderes como os de direção, fiscalização e aplicação de penalidades ao empregado.

    Embora detenha assento constitucional, o movimento paredista está sujeito à observância de algumas condicionantes para o seu legítimo exercício, já que a paralisação dos trabalhados tem condão, em alguns casos, de atingir de forma determinante o patrimônio do empregador, assim com os direitos essenciais da coletividade podem ser ameaçados pela cessação temporária da prestação do serviço.

    Nessa senda, o sindicato ou empregados, a despeito de estarem em greve, deverão garantir a manutenção de equipe mínima de trabalho em duas circunstâncias:

    a) serviços essenciais (art. 10, Lei 7.783/89);

    b) em atividades cuja paralisação cause prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, equipamentos e máquinas, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades.

    Por consectário, na hipótese de desrespeito à continuidade de labor de equipe mínima para atender a essas circunstâncias, o empregador está autorizado pela lei a contratar empregados temporários e, além disso, há sérios riscos de a greve ser cunhada de ilegal (art. 9º e 14 da Lei 7.783/89).