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ID
2583667
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No capítulo I da Consolidação das Leis Trabalhistas que trata da identificação profissional, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Letra B)

     

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                    

     

    I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;    (Letra A)

                  

    II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Letra A)

     

    § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Letras C e D)

     

    CLT

  • Gabarito B
     

    a) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros de diversas famílias num mesmo grupo, dispensável à própria subsistência, e exercido em condições de independência e colaboração. 

     

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.   

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem

    I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;    

     

    b) A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. CERTO

     

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.  

     

    c) Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador exigirá que o empregado forneça atestado médico e comprovação de todas as suas licenças remuneradas, bem como declarações de outros empregadores, sendo obrigação do empregado fornecer estes documentos.

     

    Art. 13, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social (...)

    .§ 4º - Na hipótese do§ 3º:

    II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.

     

    d) Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 45 (quarenta e cinco) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa desobrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. 

     

    Art. 13, § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
     

  • Gabarito B

     

    a) errada. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

     

    b) correta. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por contra própria de atividade profissional remunerada.

     

    c) errada. Art 13, §3º, II, CLT. Nas localidades onde não for emitida a carteira de trabalho e previdência social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relaçao empregatícia.

     

    d) errada. Art 13, §3º CLT. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de trabalho e previdência social poderá ser admitido , até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

     

     

     

     

    Vlw

  • Parágrafos 3° e 4° do Artigo 13 da CLT foram revogados pela Lei nº 13.874, de 2019.

  • GABARITO: B

     

    a) errada. Art. 13 CLT. A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

     

    b) correta. Art. 13 CLT.

    A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por contra própria de atividade profissional remunerada.

     

    c) errada. Art 13, §3º, II, CLT. Nas localidades onde não for emitida a carteira de trabalho e previdência social, se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relaçao empregatícia.

     

    d) errada. Art 13, §3º CLT. Nas localidades onde não for emitida a Carteira de trabalho e previdência social poderá ser admitido , até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.