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ID
258376
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A acusação contra o Presidente da República por crime de responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Adriano de Oliveria, creio eu que a fundamentação dessa questão advém do próprio Art. 5º da Constituição Federal ao afirmar que:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    Acho que talvez possa ser essa a fundamentação da questão!
  • Gabarito: E

    Direito Constitucional Descomplicado (4 ed) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - p. 600

    << A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República NA CONDIÇÃO DE ACUSADO, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO1, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.>>

    1 MS 21.564/DF
  • LETRA E

    ART 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
  • c) "implica na suspensão obrigatória de suas funções em razão da denúncia até a decisão final."

    ERRO da alternativa "c":

    Não será necessariamente até a decisão final, pois se essa não for proferida em 180 dias cessará o afastamento, conforme consta no §2º do art. 86:

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    : )
  • ERRO da alternativa C:
    c)
     "implica na suspensão obrigatória de suas funções em razão da denúncia até a decisão final."

    Art 86:

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     
    Isso quer dizer que o presidente ficará suspenso não após a acusação e sim após a instauração do processo pelo SF, o que exige ainda a admissão da acusação por 2/3 da CD.

    Então:
    O PR fica suspenso de suas atividades no momento em que é INSTAURADO O PROCESSO de julgamento pelo SF, somente retornando ao exercício se absolvido ou se decorridos 180 dias sem conclusão do julgamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
  • Segundo Alexandre de Moraes, "a denúncia oferecida à Câmara dos Deputados, imputando ao Presidente da República a prática de crime de responsabilidade, coloca-o na posição de acusado, e, consequentemente, outorga-lhe o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal (...)".
  • Art.86 CF/88.

    ADMITIDA A ACUSAÇÃO CONTRA O PR, POR DOIS TERÇOS DA CD, SERÁ ELE SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O STF, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, OU PERANTE O SF, NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE .
  • Bem melhor quando a FCC adota doutrina quando da elaboração das questões!
  • Acrescentando:

    “Ora, a denúncia oferecida à Câmara dos Deputados, imputando ao Presidente da República a prática de crime de responsabilidade, coloca-o na posição de acusado, e, consequentemente, outorga-lhe o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal; pode, pois, produzir provas, por meio de testemunhas, documentos e perícias.”

    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
     
  • A acusação oferecida à CD coloca o Presidente da República na condição de acusado, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do procedimento.

    Admitida a acusação pela CD, o processo será encaminhado ao SF para julgamento. A admissão da acusação pela CD vincula o SF, obrigando-o a dar início ao procedimento para apuração do crime de responsabilidade, não sendo permitida ao SF qualquer discricionariedade quanto à instauração, ou não, do processo de impeachment. 

    Fonte: Vicente Paulo
  • E porque indiciado não estaria correto também?
  • Indiciado não está correto, pois não se trata de inquérito policial.
  • Indiciado remete a infração penal comum. No caso o crime é de responsabilidade
  • Há uma problemática na letra "C", que defendo estar também correta. Vamos ao procedimento:

    1) Qualquer cidadão poderá denunciar.

    2) Será formada comissão da CD para emitir parecer sobre a denúncia. Depois publica-se oficialmente o parecer em até 10 dias.

    3) O parecer é incluído na pauta da CD. Haverá discussão única. Art. 22- haverá votação nominal. Se procedente o parecer (que aceitou a denúncia), será remetida cópia ao denunciado, que terá 20 dias para contestar.

    4) A comissão especial será encarregada para fazer as diligências necessárias, interrogatórios, etc, e no prazo de 10 dias, emitirá parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia. Tal parecer será publicado e inserido na pauta da CD e submetida a DUAS discussões com interstício de 48 horas entre uma e outra.

    5) Art. 23- Encerrada a discussão será votado. Se aprovado o parecer de procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela CD. §5- são efeitos imediatos aodecreto de acusação do PR ou de MdE, a suspensão do exercício das funções doacusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

    Esse é o texto da lei 1.079 de 1950. Agora vamos a CF/88:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    Quer dizer, há uma ligeira mudança... Aqui não encontrei se a Lei 1.079 de 1950 foi revogada tacitamente pela CF de 1988. Em tese, está em pleno vigor. Quero ressaltar que o caminho é longo até ser declarada pela CD a decretação de ACUSAÇÃO. E que o texto da Lei 1.079 é claro. Em dizer que a suspensão se dará a partir da decretação de "acusação" até sentença final (§5, art. 23).
  • Não concordo com o gabarito.

    A questão não fala em denúncia, fala em acusação. Qualquer cidadão pode acusar o presidente, porém este só estará na condição de acusado se a acusação for admitida pela Câmara dos Deputados por 2/3 dos seus membros. Como trata-se de crime de responsabilidade, a suspensão ocorrerá a partir da instauração do processo pelo Senado, com duração de 180 dias e não até o final do processo.

  • Acredito que a FCC deve ter se pautado nessa decisão abaixo, embora o enunciado fale somente em "acusação":

    "Vale notar que o STF já se pronunciou no sentido de que o processo por crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República (impeachment) implica considerá-lo como acusado e, por isso, deve se desenvolver sob o manto do devido processo legal (due processo of law), com todas as garantias a ele inerentes, sob pena de nulidade do procedimento (MS 21.623. Rel. Carlos Velloso.J.17.12.1992)".

    FONTE: Livro: Direito Constitucional para os concursos de técnico e analista. 3ª edição. página: 448. Editora Jus Podivm. Autor: Paulo Lépore.


  • BIZUS RESUMOS- TU TEM QUE DECORAR ISSO:

    RECUSAR PROMOCAO--> 2/3

    Aposentadoria, disponibilidade, remocao --> TUDO MAIORIA ABSOLUTA

    Com essa informacao ja resolve muita questao boba:

    RAção ---> RAcismo e ACAO grupos armados ---> inafiancavel e imprescritivel

    resto (tortura, crimes hediondos ..) -----------------> inafiancavel e INSUSCPETIVEL DE GRACA OU ANISTIA

    ----. contratados temporariamente ---> exercem funcao publica

    O PRESIDENTE SO FICA AFASTADO DO CARGO SE ELE FOR ACUSADO PELO STF=CRIME COMUM ou SENADO=CRIME DE RESPONSABILIDADE, CASO CONTRARIO ELE VAI FICAR NO CARGO.... EH IGUAL A DILMA.... MESMO QUE A CONTA DELA TENHA SIDO REJEITADA PELO TCU, NAO VAI IMPORTAR EM NADA NO MANDATO DELA.... QUEM VAI JULGAR AS CONTAS DELA EH O CONGRESSO... O TCU SO APRECIA!!!!!!!!!PORRA HAUHSUA

  • MAIS UMA QUESTÃO BABACA DA FCC!

  • Colegas,

    Apesar do §5º, do artigo 23, da Lei 1.079/50 ser expresso no que tange aos efeitos imediatos ao decreto de acusação do Presidente da República, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a MEDIDA CAUTELAR na ADPF 378 (DOU de 21/12/15) para declarar que NÃO foram recepcionadas pela CF/88 o artigo 23, §§1º, 4º e 5º da Lei 1.079/50!!!!

     

    Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.

    § 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

    § 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

    § 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.

    § 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

    § 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

  • De algum ponto do enunciado pode-se concluir que a acusação foi aceita por 2/3 da câmara? A condição de "acusado" não pressupõe isso? Dizer "foi acusado" é o mesmo que dizer "está na condição de acusado"? Faltou contexto neste enunciado. Concurseiros ainda não são videntes!

  • Nesse sentindo leciona Dirley da Cunha Júnior: ''[...] devem ser asseguradas ao Presidente da República as garantias constitucionais, em especial o contraditório e a ampla defesa".