DILMAR GARCIA MACEDO,
Pela inteligência do art. 23 do RI do CNJ, pode-se extrair que não há vice-presidência no CNJ.
“Art. 23. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências e impedimentos:
I- o Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - o Corregedor Nacional de Justiça, pelo Conselheiro por ele indicado;
III - o Presidente de Comissão, pelo membro por ele indicado.
§ 1º No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do seu substituto o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, substituirá o Presidente o Conselheiro por ele indicado.
§ 2º Considera-se ausência do Presidente do CNJ ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede do Conselho Nacional de Justiça (art. 92, § 1º).
§ 3º Os processos sob relatoria de Conselheiro que eventualmente esteja substituindo o Presidente não deverão ser apregoados enquanto perdurar a situação.”
A FCC vacilou no enunciado da questão, mas deu para entender o que ela queria. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, que substituirá o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos, não entra na conta dos 15 membros, pois ele não é membro contabilizado, mas sim substituto nato.
O importante é não ficar brigando com a questão, leia o enunciado, avalie as opções e marque a mais certa ou coerente, pois o que vale é o ponto.
Um grande abraço a todos.
Gabarito letra a).
Composição do CNJ = "3,3,3" + "2,2,2" (CF, Art.103-B)
3 = STF indica, salvo o Presidente -> Presidente do STF (único que não é indicado), 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, 1 Juiz estadual.
3 = STJ indica -> 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, 1 Juiz de Tribunal Regional Federal, 1 Juiz federal
3 = TST indica -> 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, 1 Juiz do trabalho
2 = MPU + MPE -> 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido ("e" com "e") pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
2 = Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indica -> 2 advogados
2 = Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e o outro indicado pelo Senado Federal
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho (todos menos o Presidente) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
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UM PONTO MUITO IMPORTANTE DO CNJ É SUA COMPOSIÇÃO :::
1 - PRESIDENTE DO STF : NÃO É INDICADO POR NINGUÉM .
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É DE SUMA IMPORTÂNCIA SABER QUEM SÃO OS ÓRGÃOS INDICADORES :
1- STF
2- STJ
3-TST
4-PGR
5- CONSELHO FEDERAL DA OAB
6- CAMARA DO DEP E SENADO FEDERAL
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INDICADOS ::
STF INDICA :
1-DESEMBARGADORES (TJ)
2- JUIZ DE DIREITO
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STJ INDICA:
1-MINISTROS DO STJ
2-JUIZ DO TRF
3-JUIZ FEDERAL
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TST INDICA:
1-MINISTROS DO TST
2- JUIZ DO TRT
3-JUIZ DO TRABALHO
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PGR INDICA :
1- MEMBRO DO MPU
2-MEMBRO DO MPE
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CONSELHO FEDERAL DA OAB INDICA :
1- 2 ADVOGADOS
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CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL INDICAM :
CADA UM INDICA UM CIDADÃO DE NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REP. ILIBADA .
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