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Letra E
CLT
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
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Letra "e"
SUM-338, I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
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Que pegadinha, por falta de atenção esqueci do "mais de 10 empregados"
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Eu também, só lembrei do 10!
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Bom fazer essa questão, assim nunca mais se esquece do "MAIS de 10" da S. 338:
SUM-338, I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Muitas pessoas cairam nesta pegadinha, pois a questão está avalida como média pelo site.
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Toda atenção é pouca na hora da resolução das questões qdo se trata da banca FCC!... Por conta de uma palavrinha se perde a questão!
São as famosas pegadinhas que nos induz ao erro!
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eu acertei..pq eu lembrei do mais...
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Ótima questão com uma pitada de malandragem...
É a tal INTERMATÉRIAS dentro da mesma questão...
Além do conhecimento, precisa ter atenção...
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Galera, para ajudar a lembrar é só pensar no time de futebol (11 jogadores), empresa com um time de funcionários tem que ter controle de horários!!
Bons estudos!
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++++++++++++++++++ de 10...
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GABARITO: E
As empresas Z, Y e Z não precisam provas as horas trabalhadas pelo reclamante por meio de controle de freqüência, já que o art. 74 da CLT diz que as empresas com mais de 10 empregados (ou seja, a partir de 11) precisam ter registro de controle. Essa informação também consta na Súmula nº 338, I do TST, abaixo transcrita:
“É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornadade trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.
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empresa com MAIS de 10 empregados terá o ônus de provar as horas trabalhadas com a apresentação do controle de frequência.
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Mais de 10 empregados e não a partir de 10.
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ART. 74, CLT)
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
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Aqui não FCC !
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Lembrando que a MP 881/19, alterou o limite do nº de trabalhadores.
MP 881/19 - Art 74 § 2º Para os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores será obrigatória anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Gabarito: Letra E
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Lei 13.874/2019
Art 74 §2º : Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Sigamos na luta.