SóProvas


ID
258406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • a) o período de afastamento para desempenho de encargo público como, por exemplo, cargo público eletivo. (SUSPENSÃO)

    b) o período de suspensão disciplinar não relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho. (SUSPENSÃO)

    c) a participação em greve, sem recebimento de salário. (SUSPENSÃO)

    d) a ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia por tempo de serviço, decorrentes de atividades desse órgão. (INTERRUPÇÃO)

    e) a ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo empregador tendo em vista a existência de motivo plausível. (SUSPENSÃO)

  • NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:

     

    Sergio Pinto Martins:  " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também  o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".
     

    Amauri Mascaro Nascimento:  " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".
    www.jurisway.org.br

  • Lei nº. 7.783/89 - lei de greve
    Art. 7º  - observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho.....
  • LEI N. 8.036/90 (FGTS)

    ART. 3º, §7º: "AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESSE ÓRGÃO, SERÃO ABONADAS, COMPUTANDO-SE COMO JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS LEGAIS."

    OU SEJA, HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • Alguém pode explicar pq a letra "b" está errada?
    Desde já agradeço!

  • Ana Carolina, também tive dúvidas sobre esta alternativa, mas a doutrina de Orlando Gomes e Elson Gottschalk vem esclarecê-las:

    "...uma das prerrogativas do empregador é o exercício do poder disciplinar. Garante a lei o seu interesse de manter a boa ordem dos trabalhos na empresa, assegurando-lhe o direito de impor sanções a seus subordinados.....Como o poder disciplinar do empregador não é absoluto, a suspensão disciplinar pode ser judicialmente cancelada, a requerimento do empregado punido. Mesmo assim, haverá suspensão do contrato, visto que a sentença, ao reconhecer a inexistência de falta disciplinar, não pode restituir as partes à situação anterior, mas, apenas, condenar o empregador a pagar ao empregado os salários de que foi privado pela injusta suspensão. Recebê-los-á, portanto, sem que tenha prestado o trabalho co-respectivo. Nesta hipótese, a suspensão total converte-se em suspensão parcial."
  • DICA PARA OS AMIGOS.      SUSPENSÃO  SEM SALÁRIO  

                                                      INTERRUPÇÃO INCLUI SALÁRIO
    FALOU EM SUSPENSÃO CONTRATUAL -> FICA SEM SALÁRIO
    FALOU EM INTERRUPÇÃO CONTRATULA -> INCLUI SALÁRIO, OU SEJA O CARA RECEBE O SALÁRIO
    COM ESTA DICA SUPRACITADA, NO QUE CONCERNE A ESTE ASSUNTO ... DARÁ PRA RESOLVER AS QUESTÕES...

    UM GRANDE ABRAÇO
  • Erro da alternativa B

    b) o período de suspensão disciplinar não relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho.

    Apenas se a suspensão for relevada pelo empregador (relevar = perdoar, desculpar) ou cancelada judicialmente, estaremos diante de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Caso o contrário, continua suspensão, como o próprio nome já diz.

  •                                                Suspenção               Interrupção
    Trabalha                                       NÃO                        NÃO
    Salário                                          NÃO                        SIM
    Tempo de contribuição                 NÃO                        SIM 
  • Pessoal, a respeito da letra A, vale informar:

    a hipótese de encargo público, de per si, seria interrupção. Porém, a questão traz exemplo maculado de erro, que é o caso de cargo público eletivo (suspensao).
  • Ana Carolina,

    quando o período de suspensão disciplinar não é revelado pelo empregador (requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais) ou quando são revistos pelo Poder Judiciário (casos de ilegalidade), não as transforma automaticamente em casos de interrupção.
  • Cabe ressaltar, ainda, que a greve que tenha por objetivo exigir cumprimento de cláusula ou condição é caso de interrupção do contrato de trabalho (artigo 14, § único, II da Lei 7783/89).
  • JORDANA, DATA VENIA,  O CASO DE PARALISAÇÃO QUE CITOU (art. 14, pú, I da lei da greve) NÃO É, NÃO PODE SER INTERRUPÇÃO, E SIM SUSPENSÃO.  PELO SEGUINTE RACIONCÍNIO:

    O art. 7º da citada lei afirma que os casos de greve LEGÍTIMA configuram SUSPENSÃO.

    O art. 14 prevê casos em que há o chamado abuso do direito de greve. e em seu par. ún. excepciona que NÃO CONSTITUI ABUSO... A PARALISAÇÃO PARA FINS DE REQUERER O CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA.

    POIS, se é um caso de paralisação legítima, não pode ser INTERRUPÇÃO,  mas sim SUSPENSÃO, em face do art. 7º

  • LETRA B

    SEGUNDO GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA, QUANDO O EMPREGADO OBTEM A INVALIDAÇÃO EM JUÍZO DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR, O CASO PASSA A SER DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL.
  •  GABARITO LETRA "D"
                                                  HIPÓTESES
    * falecimento CADI ou dependente Até 02 dias consecutivos
    * casamento 03 dias consecutivos
    * licença paternidade 05 dias consecutivos
    * provas de vestibular  Dias de prova
    * doação de sangue 01 dia a cada 12 meses
    * aviso prévio (trabalhado quando dado pelo empregador) 2 horas dia (sair +cedo) ou 07 dias (corridos)
    * alistamento eleitoral Até 02 dias consecutivos ou não
    * auxilio doença ou acidente de trabalho (doença ocupacional)  
    Primeiros 15 dias
    * licença maternidade 120 dias[1]
    * greve[2] (quando houver pagamento de salário dos dias) -----------------------------------------
    *exigência do serviço militar, comparecimento em juízo, jurado do tribunal do júri, mesário, Conselho Curador do FGTS (1 representante do empregador-empregado). O tempo que for necessário
    *feriado, férias, repouso semanal remunerado -------------------------------------------

    [1] Por questões históricas é considerada causa de interrupção. Caso a empresa seja aderente (facultado) do programa empresa cidadão, fornece + 60 dias para a mulher (=180 dias), nesse caso, será causa de suspensão.
    [2] Regra é que a greve seja causa de suspensão, ocorre que ela pode se tornar causa de interrupção 
    BONS ESTUDOS!!!
  • Buscando enriquecer ainda mais os já tão completos comentários dos nobres colegas, exponho um breve resumo sobre o tema:
    Interrupção (até o 15º dia. Sem trabalhar, mas recebendo salário e computando tempo de serviço) =/= Suspensão (Sem trabalhar, sem receber salário e sem computar tempo de serviço)
  • A redação da questão para mim está ruim. A FCC quis escrever bonito mas não conseguiu. Quando diz "e o irmão delas diogo", me deu a sensação que se referia apenas à Marta e Maria. Não posso concluir que necessariamente Gabriela é irmã de Diogo. 
  • Galera, ainda estou com dúvida quanto à alternativa "B". O contrato de trabalho é suspenso ainda que a suspensão disciplinar seja relevada pelo empregador ou cancelada judicialmente? Alguém sabe me dizer qual doutrina a banca utilizou para fundamentar o seu entendimento?

    Obrigada :)






  • Vivian,

    a alternativa B diz o seguinte:

    b) o período de suspensão disciplinar NAO relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho.

    Se a suspensão NAO foi relevada (perdoada) pelo empregador, nem cancelada pela Justiça do Trabalho, significa que o empregado NÃO recebeu salário referente ao mesmo período, portanto caso de SUSPENSÃO do contrato de trabalho.

    Caso o empregador perdoe o motivo da suspenção e pague a remuneração, ou caso a justiça cancele a suspensão dada pelo empregador (obrigando-o a pagar a remuneração), configura-se hipótese de INTERRUPÇÃO.

    Espero ter esclarecido...
  • Resumo da alternativa "b":

    Se a suspensão não for pedoada (relevada) pelo empregador é hipótese de SUSPENSAO, ainda que a suspensão seja cancelada pela justiça.
  • O problema da alternativa B está em interpretar o seu texto. O modo como ela foi escrita dificulta o seu entendimento. Ela deve ser lida assim:

    "O período de suspensão disciplinar não perdoada pelo empregador ou não cancelada pela Justiça do Trabalho trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho."

    Nesse caso, a afirmativa está incorreta, pois se trata de hipótese de suspensão e não interrupção.

  • Dica: 

    Suspensão do Contrato de Trabalho - Sem salário

    Interrupção do Contrato de Trabalho - Inclui salário

  • Também as ausências dos membros representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social serão caso de interrupção do contrato de trabalho:


    Lei 8213, at. 3o, § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

  • Se, ao final, inquérito para apuração de falta grave for julgado procedente, o contrato será resolvido por justa causa, com data retroativa à suspensão contratual. Mas se for julgado improcedente, o período de suspensão do empregado será convertido em interrupção, ele será reintegrado e, ainda, receberá todos os salários do período.


    Art. 495 da CLT: "Reconhecida à inexistência de falta grave praticada pelo emprego, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão."


    Fonte: Rogério Renzetti - www.euvoupassar.com.br