A Lei 8.036/1190 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O decreto 9116/2017, alterado pelo decreto 9737/2019, traz disposições acerca da composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Este último decreto regulamentou algumas situações de forma diferente da que consta na Lei 8.036, o que faz com algumas das assertivas da questão estejam desatualizadas.
I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Caixa Econômica Federal. (Errado)
A presidência do Conselho cabe ao representante da Secretaria Especial de Fazenda. (Decreto 9116, art. 2º, I, a)
II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
A assertiva trouxe parte da redação do art. 3º, §3º da Lei 8.036/1990. No entanto, atualmente a parte final da assertiva é tratada de forma diversa pelo Decreto 9116 em seu art. 2º§ 1º: Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia.
III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
A assertiva trouxe o tracho final da redação do art. 3º, §3º da Lei 8.036/1990, o qual permanece aplicável.
IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.
A assertiva trecho da redação do art. 3º, §4º da Lei 8.036/1990, o qual permanece aplicável.
I - INCORRETO - Art. 3º § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado da Economia ou por representante, por ele indicado, da área fazendária do governo.
II e III - CORRETO - Art. 3º § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.
IV - CORRETO - Art. 3º § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.