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ID
258409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Conselho Curador do FGTS:

I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Caixa Econômica Federal.

II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.

III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários

  • ERRADA I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Caixa Econômica Federal  pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Art. 3.º, § 1º, da Lei 8036: A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

    CORRETA II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.

    Art. 3.º, § 3º, da Lei 8036:  Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    CORRETA III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    Art. 3.º, § 3º, da Lei 8036:  Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.


    CORRETA IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.

    Art. 3.º, § 4º, da Lei 8036: O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.


    Resposta: letra A
  • ITEM I - atentar para o que diz o DECRETO Nº 6.827, DE 22 DE ABRIL DE 2009 que já foi cobrado no TRT-22/2010.

    Art. 2º - O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
    I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
    II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
    III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
    IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
    V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
    VI - um representante do Ministério da Fazenda;
    VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    IX - um representante do Ministério da Saúde;
    X - um representante do Ministério dos Transportes;
    XI- um representante da Caixa Econômica Federal; e
    XII - um representante do Banco Central do Brasil;
    XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Força Sindical;
    b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
    c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
    d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
    e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
    f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
    XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
    b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
    c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
    d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
    e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
    f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
  • I - F - Lei 8.036, art.3º, par.1º,  A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
    II - V Lei 8.036 art.3º, par.3º (Ministro do Trabalho e Emprego)
    III - V Lei 8.036 art.3º, par.3º
    IV - V Lei 8.036 art.3º, par.4º
  • Registro aqui um erro no livro MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

    Na página 264 da 15.ª edição do livro, os autores afirmam: "Os representantes dos trabalhadores e empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego".

    Errei essa questão por conta dessa informação...
  • Amigos, não existe mais Ministério do Trabalho e Previdencia Social....hoje existe o Ministério do Trabalho e Emprego, lá do bandidão do Lupi, e o Ministério da Previdencia Social, do bandidao garibalde!

     O presidente do MTE presidirá o Conselho!!
  • GABARITO : A

     

    LEI 8.036 - ARTIGO 3º:

    § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • A Lei 8.036/1190 dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

     

    O decreto 9116/2017, alterado pelo decreto 9737/2019, traz disposições acerca da composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

     

    Este último decreto regulamentou algumas situações de forma diferente da que consta na Lei 8.036, o que faz com algumas das assertivas da questão estejam desatualizadas.

     

     

    I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Caixa Econômica Federal. (Errado)

    A presidência do Conselho cabe ao representante da Secretaria Especial de Fazenda. (Decreto 9116, art. 2º, I, a)

     

    II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
    A assertiva trouxe parte da redação do art. 3º, §3º da Lei 8.036/1990. No entanto, atualmente a parte final da assertiva é tratada de forma diversa pelo Decreto 9116 em seu art. 2º§ 1º: Os representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia. 

     

    III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    A assertiva trouxe o tracho final da redação do art. 3º, §3º da Lei 8.036/1990, o qual permanece aplicável.

     

    IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.

    A assertiva trecho da redação do art. 3º, §4º da Lei 8.036/1990, o qual permanece aplicável.

     

  • I - INCORRETO - Art. 3º § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado da Economia ou por representante, por ele indicado, da área fazendária do governo.

    II e III - CORRETO - Art. 3º § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais, serão nomeados pelo Poder Executivo, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, vedada a permanência de uma mesma pessoa como membro titular, como suplente ou, de forma alternada, como titular e suplente, por período consecutivo superior a 4 (quatro) anos no Conselho.

    IV - CORRETO - Art. 3º § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

  • Lei 8.036/90

    Art. 3§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036compilada.htm