SóProvas


ID
258415
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 6.019

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


  • Complementando

    O trabalho temporário só pode ocorrer em situações especiais, como expresso na lei:
    Necessidade de substituição de pessoal regular e permanente. Por exemplo: licença do empregado.
    Acréscimo extraordinário de tarefas. Neste caso, para atendê-las, contrata-se temporariamente. Por exemplo: contratações feitas pelas lojas no final do ano.

    Nas duas situações, essas necessidades devem ser transitórias. O contrato de trabalho deve possuir prazo máximo de 3 (três) meses, excepcionando-se a hipótese em que houver autorização expressa do Ministério do Trabalho para prorrogação por mais 3 (três) meses como reza o artigo 10, da Lei n. 6.019/74.
    Se não ocorrer uma das duas situações acima, ou se extrapolado o prazo de três meses, o contrato de trabalho temporário será anulado e deverá ser reconhecida a relação de serviço, desde o início, entre tomador e trabalhador.

    São direitos do trabalhador temporário, enumerados na Lei n. 6.019/74 (ver artigo 12 deste diploma legal):
    -repouso semanal remunerado;
    -limitação da jornada a 8 horas por dia;
    -horas-extras;
    -férias proporcionais;
    -salário equivalente ao empregado efetivo na função;
    -adicional por trabalho noturno;
    -proteção previdenciária;
    -Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei n. 8.036/90)...Prof. Carlos Husek.

  • OBS.: Decreto n. 73.841/1974 - Regulamenta a Lei n. 6.019/1974, que dispoe sobre o trabalho temporario:

    No Artigo 26 do decreto n. 73.841/1974, menciona o mesmo texto da lei dita anteriormente.

     

  • Só lembrando: Importante não confundir o contrato temporário (que é de no máximo 3 meses) com o contrato de experiência (que não pode exceder 90 dias - Art. 445, CLT)!

    ;)
  • A minha dificuldade se deu mesmo em não difereciar alguns institutos, segue abaixo o que me faltou pra responder a questão.
    Em breve explicação é importante lembrar que existe diferença entre a Lei do Trabalho Temporário(L.6.019/74) e o trabalho temporário regido pela CLT. Sendo a principal o fato daquele ter prazo de duração de 03 meses prorrogáveis por mais 03, desde que autorizado pelo MTE. E o regido pela CLT tem prazo de no máximo 02 anos, prorrogáveis por uma só vez desde que não ultrapasse o limite dos 02 anos.

    ;)
  • não confundir:


    trabalho por prazo Determinado: máximo --> Dois anos

    trabalho Temporário:máximo--> Três meses

    contrato de experiência: máximo -->90 dias
  • só para complementar:  

    Portaria nº 550 de 12/03/2010 / MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (D.O.U. 15/03/2010): Prorrogação do contrato de trabalho temporário.
    Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

    Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.

    Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

    I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

    II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

  •   Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

  • há muito tempo que o nome é MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, não??
  • Pois é... com essa banca o negócio é deitar em cima do Vade Mecum e não ler nada muito interessante pois geralmente atrapalha...

    Alguém teve a indecência de copiar e colar "Ministério do Trabalho e Previdência"... isso mudou há uns 20 anos, pelo menos...
  • O contrato temporário só poderá ser de 3 meses podendo ser prorrogado por igual período uma única vez  com autorização do Ministério do Trabalho.  O contrato de trabalho entre o empregado e a empresa interposta tem que se escrito. Será nula qualquer cláusula reserva que impeça que após 3 meses o empregado temporário seja contratado pelo tomador de serviço (ou cliente). Ficam assegurados seus direitos trabalhistas assim como pode ser mandado embora por justa causa ou pleitear a rescisão indireta do contrato. Falindo a empresa interposta, o tomador do serviço tem responsabilidade solidária com os direitos do trabalhador temporário e nas demais hipóteses, subsidiária.
  • Macete para nunca + esquecer:
    Contrato:
    Temporário: Três meses > T comum aos dois

    ExperiêNcia: Noventta dias > N comum ao dois
    Galera, bons estudos!


     

  • TEMPORÁRIO - TRÊS 03 MESES

    EXPERIÊNCIA - NOVENTA 90 DIAS

    PRAZO DETERMINADO - DOIS ANOS
  • No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO


    c) poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • Dúvida:

    Se ultrapassar o prazo de 3 meses e a pessoa continuar trabalhando sem a autorização do MTE o contrato temporário vai ser convertido em contrato por prazo indeterminado?
  • Renata,
    Correto seu raciocínio. 
    TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 4963003320065070032 CE 0496300-3320065070032
    Ementa
    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZAÇÃO.
    O trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física para atender necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. Desnaturado o contrato de trabalho temporário, incide as regras do pacto por prazo indeterminado. Recurso conhecido e não provido.

  • cara Juliane,

    acredito que a sua dúvida está relacionada a uma falta de atenção quanto ao enunciado da questão. veja, se considerarmos apenas a alternativa "a", sem olharmos para o enunciado ela estará correta, mas veja que no enunciado tem a palavra "NÃO"

    então ficaria: O contrato de trabalho temporário"NÃO" possui prazo mínimo, mas não poderá exceder seis meses, em qualquer hipótese, convertendo-se automaticamente em contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. O que não é verdade, pois o contrato de trabalho temporário tem prazo mínimo, ao contrário do que diz a questão.

    No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO

     

    •  a) possui prazo mínimo, mas não poderá exceder seis meses, em qualquer hipótese, convertendo-se automaticamente em contrato individual de trabalho por prazo indeterminado.

    espero ter esclarecido!
     
  • Juliane, o erro da letra "a" consiste na expressão " em qualquer hipótese". É verdade que o contrato temporário poderá ter o prazo máximo de 06 meses, contudo, não em qualquer hipótese, mas somente quando autorizado pelo MTE. Espero ter te ajudado!
  • Letra da lei pura, como gosta a FCC.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.019-1974?OpenDocument

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


  • Lei 6.019/1974, artigo 10.
    Portaria 789/2014, artigo 2º, parágrafo único.
  • Letra "C" (tida como correta) está redigida errada. O correto seria: NÃo poderá exceder 3 meses, salvo autorização do MTE. Conforme consta na Lei 6.19/74:
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Do jeito que está escrito parece que pode exceder 3 meses, mas se o MTE autorizar não poderá exceder. Fica sem lógica.
  • Danielle, o NÃO que está faltando na resposta está escrito no enunciado... última palavra.

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)

     

    Lembrando que agora o prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo empregador não poderá exceder 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (consecutivos ou não) e não mais de 3 meses:

     

    Lei 6.019/74, art. 10, § 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

     

    § 2º - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

  • Questão desatualizada! O prazo é de 180 dias, prorrogavéis por até 90 dias consecutivos ou não.