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Letra E
SUM- 372 TST
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
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Ensina Renato Saraiva que,
"O artigo 468, parágrafo único da CLT, permite que o empregador, no exercício do JUS VARIANDI, determine que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterior, não sendo considerada alteração ilícita. Todavia, se o empregado já percebia a gratificação de função por 10 anos ou mais ( José exercia o cargo a 11 anos) e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário já incorporou-se ao seu patrimônio (Súmula 372 do TST - Princípio da estabilidade financeira)."
Bons Estudos!
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Quando fiz essa questão lembrei dessa súmulas:
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Não sei se dá para confundir, mas em um primeiro momento pensei que o cálculo que a banca indus é parecido. abraços.
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Correção de português no enunciado da questão rsrs Há 11 anos.. ou 11 anos atrás. O verbo haver no contexto já indica passado.
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Correta E. De acordo com o artigo 468, parágrafo único da CLT, pode o empregador determinar que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo de origem, NÃO SENDO CONSIDERADA ILÍCITA TAL ALTERAÇÃO.
Se o empregado já RECEBIA a gratificação de função por 10 anos ou mais (no caso de José - 11 anos) e o empregador, SEM JUSTO MOTIVO, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará JOSÉ a receber a respectiva gratificação, porém, se fosse COM JUSTO MOTIVO, essa gratificação poderia ser retirada (Súmula 372 do TST).
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GABARITO: E
Embora o empregador tenha o direito de reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo, sem que isso importe alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468, parágrafo único, CLT), a jurisprudência criou mecanismo de proteção às situações jurídicas de certa forma consolidadas no tempo.
Neste sentido, se o empregado exerceu a função de confiança, recebendo a gratificação respectiva, por mais de dez anos, a gratificação não pode ser suprimida, em caso de reversão sem justo motivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Este é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 372, I, do TST.
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Acredito que a questão ficou mal elaborada, pois afirma que José é empregado há 11 anos e passou a exercer o cargo B.... Sendo que a partir daí, começou a receber a gratificação.
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Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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Sérgio: há onze anos atrás ele começou a exercer a função B.
Não tem nada de errado na questão.
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Embora o empregador tenha o direito de reverter o empregado que
exerce função de confiança ao cargo efetivo, sem que isso importe alteração
ilícita do contrato de trabalho (art. 468, parágrafo único, CLT), se exerceu a
função de confiança, recebendo a gratificação respectiva, por mais de 10 anos,
a gratificação não pode ser suprimida em caso de reversão sem justo motivo princípio
da estabilidade financeira).
Art. 468, Parágrafo único.
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
Súmula nº 372 do TST. I - Percebida a
gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador,
sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação,
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado
no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da
gratificação.
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GABARITO ITEM E
PODERÁ REVERTER,MAS NÃO PODERÁ RETIRAR A GRATIFICAÇÃO.
Súmula nº 372 TST
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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A grande dúvida que paira agora, principalmente quanto à prova do TST, é: Essa súmula continuará valendo ou agora o que deve ser seguido é o novo parágrafo 2º do Art. 468 da CLT? Vejam:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo 1º - (que antes da Lei 13467 era parágrafo único) - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Parágrafo 2º - A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”
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Com a redação dada pela Lei 13.467/17 após sua vigência em 11/11/2017, o gabarito da questão será letra "b".
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" há onze anos atrás..." (Até você, FCC?)
DESATUALIZADA!
Conforme a reforma, esse direito não existe mais.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Gabarito: Letra B (Considerando o texto da Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista)