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ID
258424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José, empregado da empresa X, há onze anos atrás, passou a exercer o cargo B, recebendo gratificação pela função exercida. Sem justo motivo, sua empregadora pretende revertê-lo para o seu cargo efetivo. Neste caso, a empresa X

Alternativas
Comentários
  • Letra E

      SUM- 372 TST

     

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
     

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

  • Ensina Renato Saraiva que,

    "O artigo 468, parágrafo único da CLT, permite que o empregador, no exercício do JUS VARIANDI, determine que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo anterior, não sendo considerada alteração ilícita. Todavia, se o empregado já percebia a gratificação de função por 10 anos ou mais ( José exercia o cargo a 11 anos) e o empregador, sem justo motivo, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará o trabalhador a receber a respectiva gratificação, pois tal numerário já incorporou-se ao seu patrimônio (Súmula 372 do TST - Princípio da estabilidade financeira)."

    Bons Estudos!
  • Quando fiz essa questão lembrei dessa súmulas:

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Não sei se dá para confundir, mas em um primeiro momento pensei que o cálculo que a banca indus é parecido. abraços.
  • Correção de português no enunciado da questão rsrs Há 11 anos.. ou 11 anos atrás. O verbo haver no contexto já indica passado.
  • Correta E. De acordo com o artigo 468, parágrafo único da CLT, pode o empregador determinar que o empregado deixe cargo de confiança, voltando a ocupar o cargo de origem, NÃO SENDO CONSIDERADA ILÍCITA TAL ALTERAÇÃO
    Se o empregado já RECEBIA a gratificação de função por 10 anos ou mais (no caso de José - 11 anos) e o empregador, SEM JUSTO MOTIVO, retirou-lhe o cargo de confiança, continuará JOSÉ a receber a respectiva gratificação, porém, se fosse COM JUSTO MOTIVO, essa gratificação poderia ser retirada (Súmula 372 do TST).
     
  • GABARITO: E

    Embora o empregador tenha o direito de reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo, sem que isso importe alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468, parágrafo único, CLT), a jurisprudência criou mecanismo de proteção às situações jurídicas de certa forma consolidadas no tempo.

    Neste sentido, se o empregado exerceu a função de confiança, recebendo a gratificação respectiva, por mais de dez anos, a gratificação não pode ser suprimida, em caso de reversão sem justo motivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Este é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 372, I, do TST.
  • Acredito que a questão ficou mal elaborada, pois afirma que José é empregado há 11 anos e passou a exercer o cargo B.... Sendo que a partir daí, começou a receber a gratificação.
  • Súmula nº 372 do TST

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Sérgio: há onze anos atrás ele começou a exercer a função B.
    Não tem nada de errado na questão.

  • Embora o empregador tenha o direito de reverter o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo, sem que isso importe alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468, parágrafo único, CLT), se exerceu a função de confiança, recebendo a gratificação respectiva, por mais de 10 anos, a gratificação não pode ser suprimida em caso de reversão sem justo motivo princípio da estabilidade financeira).

    Art. 468, Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Súmula nº 372 do TST. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

  • GABARITO ITEM E

     

    PODERÁ REVERTER,MAS NÃO PODERÁ RETIRAR A GRATIFICAÇÃO.

     

    Súmula nº 372  TST

     

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • A grande dúvida que paira agora, principalmente quanto à prova do TST, é: Essa súmula continuará valendo ou agora o que deve ser seguido é o novo parágrafo 2º do Art. 468 da CLT? Vejam:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    Parágrafo 1º - (que antes da Lei 13467 era parágrafo único) - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    Parágrafo 2º - A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

     

     

     

  • Com a redação dada pela Lei 13.467/17 após sua vigência em 11/11/2017, o gabarito da questão será letra "b".

  • " há onze anos atrás..."     (Até você, FCC?)

     

    DESATUALIZADA!

     

    Conforme a reforma, esse direito não existe mais.

     

    § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Gabarito: Letra B (Considerando o texto da Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista)