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ID
258433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Oferecida a reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • ERRADA a) a extinção, por carência, da ação principal, NÃO impedirá o seu prosseguimento.

    Art. 317 do CPC:  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    ERRADA b) o autor será pessoalmente citado para contestá-la no prazo de dez dias 15 DIAS.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    CORRETA c) a eventual desistência da ação principal não obstará o seu prosseguimento.

    Art. 317 do CPC: A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    ERRADA d) será formado novo processo, que correrá em apenso ao principal, mas de forma independente e autônoma.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    ERRADA e) serão proferidas sentenças diferentes, uma no processo principal e outra no processo da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


    Alternativa correta: letra C

  • Embora demanda autônoma, a reconvenção não faz nascer um novo processo. Tem-se um único processo, que contém a demanda original e a demanda reconvencional. O que ocorre é o alargamento do objeto do processo, pois uma nova pretensão terá sido manifestada por aquele que na demanda originária ocupava a posição de réu; e, agora, tem uma posição ativa: de autor. 
  • Além dos erros já explanados no comentário anterior, observar também um outro ERRO na letra B:

    Conforme o art. 316 do CPC, o autor reconvindo é INTIMADO na PESSOA DO SEU PROCURADOR, e não PESSOALMENTE CITADO como informa a questão.

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Bons estudos!

  • CPC 
    Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Alternativa C
  • Olha só... para quem não manja muito de Processo Civil - meu caso - percebi que várias questões podem ser resolvidas por uma regra de Raciocínio Lógico: a regra do terceiro excluído (p v ~p)!

    Se dentre as questões uma for contraditória à outra (uma é a negação da outra), certamente, ou muito provavelmente, uma delas é a resposta certa! Se uma contradiz a outra, não poderá haver uma terceira opção!

    Dá uma olhada nas opções "a" e "c": "a" a extinção, por carência, da ação principal, impedirá o seu prosseguimento; "c" a eventual desistência da ação principal não obstará o seu prosseguimento. Percebe que os conceitos que as duas proposições trazem são contraditórios, ou seja, se um estiver errado, é bem provável que o outro esteja certo!!

    Veja, é apenas uma coisa que eu concluí fazendo vários testes e combinando conhecimentos de outras áreas!! Não é uma lei, e pode dar errado, mas se vais chutar, é melhor termos um critério!

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a reconvenção prosseguira ainda que haja a desistência ou causa extintiva da análise de mérito.

    No novo código esta disposto no Art. 343 § 2º do NCPC.

  • Bora analisar a questão conforme o NCPC?

     a) a extinção, por carência, da ação principal, impedirá o seu prosseguimento.  INCORRETA

    Art. 343 (...) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     b) o autor será pessoalmente citado para contestá-la no prazo de dez dias. INCORRETA

    Art. 343 (...) § 1o Proposta a reconvenção, o autor será INTIMADO, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     c) a eventual desistência da ação principal não obstará o seu prosseguimento. CORRETA

    ART. 343 (...) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NAO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     d) será formado novo processo, que correrá em apenso ao principal, mas de forma independente e autônoma. INCORRETA

    O 299 do CPC/73 tratava do assunto. Dizia que seria apresentadas em peças autonomas e era a exceção que seria processada em apenso. SEM CORRESPONDENTE NO NCPC.

    Segundo doutrina: "a autonomia do modo de propositura, todavia, foi suprimida, devendo a reconvenção ser oferecida no corpo da contestação, prestigiando a simplificação do processo." (FLEXA, Alexandre. NCPC., p. 289)

     e) serão proferidas sentenças diferentes, uma no processo principal e outra no processo da reconvenção. INCORRETA

    O 318 do CPC/73 dizia que seriam julgadas na mesma sentença. SEM CORRESPONDENTE NO NCPC (pode haver julgamento parcial de mérito: 356 NCPC).

    Fiquem com Deus.

     

  • § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.