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ID
258454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entende-se por permissão de serviço público a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    L. 8.987/95

    Art. 2o
    Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    (...)

     Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

  • letra E

    PERMISSAO DE SEERVIÇO PUBLICO:
    É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário. Difere-se da concessão, já que esta resulta do acordo de vontades das partes. Dispõe o artigo 175, da Constituição Federal, que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

    Fundamentação:

    • Arts. 21, XI e XXIII, "b" e "c", 10, V, 175, 177, V e 223 da CF
  • a) expedição de ato unilateral, discricionário e precário, em favor de pessoa jurídica ou física que comprove formalmente perante o poder concedente, a sua plena capacidade para a prestação do serviço.

    L. 8.987/95
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    b) transferência através de contrato por prazo determinado e prévia licitação, na modalidade concorrência (QUALQUER MODALIDADE), celebrado pelo poder concedente com a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que tenha demonstrado capacidade para a sua prestação, por sua conta e risco.

    c) outorga (DELEGAÇÃO) mediante ato unilateral e precário, expedido pelo poder público à pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado no decorrer do procedimento licitatório, capacidade para a prestação do serviço, por sua conta e risco.

    d) contratação mediante ato administrativo discricionário e precário, sem (COM)necessidade de realização do certame licitatório, de pessoa jurídica que comprove plena capacidade para a execução do serviço.

    e) delegação a título precário, mediante contrato de adesão e prévia licitação, objetivando a prestação de serviço público, formalizado entre o poder público e a pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado, no procedimento licitatório, capacidade para a sua prestação. (POR SUA CONTA E RISCO)



     

  • Memorizando...

    COncessão
    COncorrência
    COnsórcio (só PJ)
    COnta e risco (se precedida de obra pública)

    Permissão
    Precário
    Pf/Pj
    Adesão
  • Complementando com um pouco de doutrina...

    Segundo José Carvalho dos Santos Filho:

     
    PERMISSÃO: formada por contrato administrativo – de adesão; para a prestação de serviço público; representa a forma de descentralização, por delegação negocial; licitação obrigatória; remuneração tarifária...

    A permissão é dotada de precariedade, que é um atributo indicativo de que o particular que firmou o ajuste com a Administração está sujeito ao livre desfazimento por parte desta, sem que se lhe assista direito à indenização por eventuais prejuízos.

    Portanto, é ato bilateral, tendo em vista que é um contrato de adesão, ajustado a título precário e exige procedimento licitatório.

    Espero ter contribuído !
  • No caso da letra a o examinador considerou a Lei.

    Conforme a doutrina,a persmissão de serviço público é feita por meio de ato administrativo,unilateral; entretanto,em função da referida disposição legal,verifica-se a permissão formalizada por meio de contrato de adesão,como todo contrato administrativo,numa relação bilateral
    .

    Nesse entendimento em uma questão objetiva de concurso público,devemos dar preferência à afirmação de que a permissão de serviço público é uma relação bilateral,por contrato(conforme a Lei), e não unilateral,por ato administrativo,como defede a doutrina.

    Acredito que o enunciado deve nos orientar qual entendimento devemos buscar,se conforme doutrina,lei ou jurisprudencia e caso não cite prevalescer a luz da lei

    Fundamento no livro Manual do Direito Administrativo de Marcelo Mello 4° edição.

     

  • I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    Porém, devido a atecnia do legislador infraconstitucional, grande parte da doutrina não define permissão como sendo contrato, pois para ser contrato não poderia ser precária, já que em direito adiministrativo, precário é o ATO (não contrato) unilateral que pode ser REVOGADO (não rescindido) a qualquer tempo e sem direito, em regra, à indenização.

    Sobretudo do meu ponto de vista, concordo com importantes autores que difinem o termo "precário" constante do text legal já mencionado, como erro técnico e despresível do legislador, não podendo se sobrepor ao disposto na Constituição, pois repise-se: se é contrato, não é precário. Se não é precário, não pode ser revogado sem indenização. Se é contrato, não há revogação, mas, sim, rescisão, a qual pode ser unilateral ou bilateral.

    A própria lei de regência (já citada por outros colegas) define permissão como sendo contrato de adesão, o que, aliás, foi mais uma desnecessidade atécnica do legislador, pois sabemos que uma caracteristica dos contratos públicos, dentre outras, é a forma de Contrato de ADESÂO.

    Existe precedente do STF  - ADIMC 1.491/DF - Informativo 117 do STF -  onde inclusive foi fixado que Permissão e Concessão seriam SINÔNIMOS.

    Há ainda a questão do prazo. A lei 8.987/95 somente menciona "prazo" para a Concessão (art. 2º, II), deixando de o fazer quanto à Permissão (art. 2º, IV). Porém, não é por esse motivo que não haveria de fixar-se prazo para a permissão.

    Mais uma vez, vamos recorrer ao texto Constitucional:  art. 175, p. ún., I : "...  o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação..."

    Ora amigos, como tratar de prorrogação de um contrato que poderia ser "sem prazo" determinado?

    Notiariamente, não fixar prazo para as Permissões não foi a intenção do constituinte originário, que deve ser seguida acima de tudo.

  • Por favor, alguém poderia me explicar porque a alternativa A está errada? Não compreendi mesmo!!!!
    Obrigado.
  • GUILHERME  a letra "A" está errada pois fala em expedição de ato unilateral por parte da adm. pública quando na verdade seria por contrato de adesão,no caso a LETRA A  tem o conceito de AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO  que difere da permissão.
  • Pessoal,

    Para provas Objetivas, sobretudo aquelas feitas pela FCC, que tem por parâmetro a letra da lei, podemos supor a seguinte regra.

    Toda vez que houver licitação a administração pública realizará um contrato administrativo.



    Logo, tanto a concessão quanto a permisão serão formalizadas por meio de contrato administrativo.

    Só lembrando que:
    Para permissão a lei não especifica a modalidade de licitação, já para a concessão é clara ao informar que será por meio da modalidade concorrência.

    Se houve licitação = CONTRATO ADMINISTRATIVO

    Espero ter ajudado!!

  •  

    Importante Guardar  
    Concessão Permissão
    Estável Precário
    Bilateralidade Unilateralidade
    Autorização Legislativa Sem autorização Legislativa – em regra
    Licitação Concorrência Licitação Qualquer Modalidade
    Contrato Administrativo Contrato de Adesão
    Pessoas Jurídicas Pessoas Físicas ou Jurídicas
  • Existem dois tipos de permissão.

    Um tipo é relativo aos ATOS administrativos, ou seja, é ato unileteral, precário...


    Outro tipo referente ao serviço publico, nesse caso a permissão será um CONTRATO.
  • Embora a permissão de serviço público seja considerada, tradicionalmente, como um ato administrativo discricionário, a Lei nº 8987/95, que "dispóe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal", em seu art. 40, determina que a permissão será formalizada mediante contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pela Administração.

    Conforme a doutrina, portanto, a permissão de serviço público é feita por meio de ato administrativo, unilateral; entretanto, em função da referida disposição legal, verifica-se a permissão formalizada por meio de contrato de adesão, como todo contrato administrativo, numa relação bilateral.


    CUIDADO!!!

    Em uma questão objetiva de concurso público, devemos dar preferência à afirmativa de que a permissão de serviço público é uma relação bilateral, por contrato (conforme a lei) e não unilateral, por ato administrativo, como defende a doutrina.


    Fonte: Manual de Dir. Adm. - Gustavo Mello
  • Gente, qual o problema da letra c?
    Um colega aih em cima diz que Outorga = delega, outro diz na tabela que permissao eh unilateral, entao nao vejo problemas em nao ser a C.
    Apesar de que concordo que a E esteja certa.
    Alguem me explica? 

  • Dani, minha linda, tiveram alguns comentarios tao ruins e errados aih encima que eu entendo sua confusao.
    Isso eh pq neguim tah confundindo as duas especies de Permissao.
    Deixa o Tio Charlie te ajudar com a letra C:


    c) outorga mediante ato unilateral e precário, expedido pelo poder público à pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado no decorrer do procedimento licitatório, capacidade para a prestação do serviço, por sua conta e risco.

    Essa parte de amarelo esta errada.

    A terminologia OUTORGA eh usada na Descentralizacao por Servicos (Aquela feita da Administracao Direta para a Indireta, por lei, em que se transfere a titularidade do servico). O correto aqui, na permissao, seria a terminologia DELEGACAO.

    O outro erro da alternativa eh dizer que a Permissao eh um ATO UNILATERAL. Como estamos dizendo se tratar de SERVICO PUBLICO a permissao eh um Contrato - e, como tal, eh bilateral. O motivo da confusao eh que se fosse Permissao de Uso de Bem Publico, esta seria um Ato Unilateral.

    Beijos do Tio Charlie!!!
  • Data vênia o insigne comentário ACIMA, melhor considerar a alternativa “c” como errada somente com fundamento na redação do dispositivo legal que trata do assunto, Lei nº 8987/95, em seu artigo 2º, item IV, que conceitua a permissão:
    Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
    O termo plenamente errado na alternativa "c "é "outorga", pois, além de divergir da redação da lei:
    - na outorga: transfere-se a titularidade e o exercício do serviço.
    - na delegação: transfere-se somente o exercício, o desempenho do serviço.
    Como o instituto da permissão não objetiva a transferência da titularidade do serviço, o correto seria, então, delegação.
    Sendo assim, é correta somente a letra “e”, que está plenamente de acordo com o dispositivo citado, combinado com o artigo 40, da mesma lei, que diz:
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    Por outro lado, não convém entrar no campo da questão da natureza jurídica (unilateralidade/bilateralidade) da permissão de serviço público, uma vez que o assunto ainda não está esgotado na doutrina e jurisprudência. Há os que afirmam pela bilateralidade, outros pela bilateralidade em certos casos concretos e, alguns, tradicionalmente, pela unilateralidade.
    E outra, para os cargos de analista e técnico, dificilmente seria cobrado tal conhecimento como única fonte para decidir pela escolha da alternativa correta.
    MANTENHO OS TERMOS DA TABELA/QUADRO RESUMO ACIMA, quanto à característica da unilateralidade nas permissões de serviço público, com base no conceito tradicional da doutrina.
    Caso os estudos estejam direcionados à Magistratura, Defensoria ou Promotoria, ou para quem advoga na área, melhor proceder mais pesquisas.
    Bons estudos a todos!
  • Concessão Permissão
    Estável Precário
    Bilateralidade (ambos concordam) Unilateralidade
    Com Autorização Legislativa Sem autorização legislativa (regra)
    Licitação Concorrência Licitação Qualquer Modalidade
    Contrato Administrativo Contratode Adesão
    Pessoas Jurídicas e Consórcios Pessoas Físicas ou Jurídicas
  • Lembrando ao pessoal que o contrato administrativo será sempre de adesão, mesmo no de concessão, uma vez que não é permitido aos licitantes transigirem com  a administração sobre qualquer cláusula do contrato. Frise-se que do próprio edital convocatório já consta a minuta do contrato, assim a unica manifestação de vontade do licitante é aceitar participar ou não da licitação.
  • Quanto a ser unilateral ou bilateral vejamos a questão abaixo:

    17 • Q47778  Prova: CESPE - 2009 - TRE-MA - Analista Judiciário - Área Judiciária

    No tocante aos atos administrativos, assinale a opção correta.

    • c) A permissão é ato administrativo bilateral e vinculado pelo qual a administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
    • essa assertiva foi considerada ERRADA.


  • Pessoal, para quem ficou com dúvida na letra A:



    "A matéria enseja algumas discussões doutrinárias, haja vista o entendimento tradicional de que a permissão teria natureza jurídica de ato administrativo, unilateral, discricionário e precário, não se confundindo com o vínculo contratual. Com efeito, diferente do quanto estipulado para as permissões de uso, que se qualificam como atos administrativos unilaterais e precários, a permissão de serviços públicos foi alçada à condição de contrato administrativo pelo texto legal, inclusive em consonância com o disposto no artigo 175 da Carta Magna.

    (...) Todavia, em virtude da natureza contratual da permissão de serviços públicos, fica mitigada a precariedade definida pela lei, gerando direito à indenização do permissionário, em caso de rescisão precoce do contrato, não obstante a matéria não esteja pacificada na doutrina, diante do entendimento de alguns estudiosos de que a permissão não se reveste de contrato, mas sim de ato unilateral.

    Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a permissão de serviços públicos é ato precário e, portanto, a palavra contrato deve ser apagada do texto constitucional pelo intérprete (...)
    "Manual de Direito Administrativo - Prof. Matheus Carvalho

    Dessa forma, como já alertou o colega Sr. Wilson, nas questões objetivas devemos dar preferência ao texto legal.

    Lei 8987/95
    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.



  • LETRA E

     

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

     

    - DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO).

     

    - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA PERMISSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE

     

    - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

     

    - NATUREZA CONTRATUAL; A LEI EXPLICITA TRATAR-SE DE CONTRATO DE ADESÃO.

     

    - PRAZO DETERMINADO, PODENDO O CONTRATO PREVER SUA PRORROGAÇÃO, NAS CONDIÇÕES ELE ESTIPULADAS.

     

    - CELEBRAÇÃO COM PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO PREVISTA PERMISSÃO A CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    - DELEGAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO.

     

    - REVOGABILIDADE UNILATERAL DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE.

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • P E R F E I T A !!!

  • Gabarito E. 

    Fé, determinação e foco!

  • Resuminho DELEGATÁRIAS:

    *AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (menor vulto, não demandam alto investimento, restritos ou emergenciais; EX: SERVIÇO DE TÁXI, DE RÁDIO AMADOR) = ato administrativo (unilateral/discricionário); prazo indeterminado; precário; interesse do particular; PF ou PJ; não precedida de licitação; revogável a qualquer tempo; NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA (ex. fechar rua, direito de reunião, festa do bairro, porte de arma de fogo, etc);

    *PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS = contrato administrativo (bilateral/ADESÃO); prazo determinado; precário (revogável unilateralmente a qualquer tempo); interesse público; PF ou PJ (CONSÓRCIO DE EMPRESAS NÃO); precedida de licitação (em qualquer modalidade); capacidade p/ prestação por sua conta e risco; lei autorizativa; NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO PARA USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS;

    *CONCESSÃO comum DE SERVIÇOS PÚBLICOS/e CONCESSÃO DE SV. PÚB PRECEDIDA DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA (investimento da PJ/consórcio de empresas remunerado e AMORTIZADO pela exploração do serviço OU da obra por prazo determinado – ex. adm. rodovias e aeroportos) = contrato administrativo (bilateral/ADESÃO); prazo determinado; irrevogável pelo P. concedente; interesse público; PJ ou consórcio de empresas (PF NÃO PODE); precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA (menor valor tarifa/menor valor tarifa + melhor técnica); capacidade p/ prestação por sua conta e risco (recebe TARIFA dos USUÁRIOS: preço público); possibilidade de intervenção em caso de SERVIÇO INADEQUADO (medida preventiva, NÃO É SANÇÃO); lei autorizativa;

    - SOMENTE A EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NÃO É CONSIDERADA SERVIÇO PÚBLICO (CONTRATO DE EMPREITADA);