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Lei 8666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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ASSERTIVA CERTA
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Péssima questão...
Uma coisa é dizer que o instrumento de contrato é obrigatório, outra bem diferente é dizer que o CONTRATO é obrigatório. Explico: a Administração, como bem sabemos, não é obrigada a levar a cabo o contrato em si, tendo em vista que a adjudicação não gera, ao particular, direito adquirido à celebração do contrato. Sendo assim, não podemos falar que nas hipóteses citadas na assertiva o contrato é obrigatório. Agora, se a questão colocasse que o instrumento de contrato - que não é o negócio, o acordo de vontades em si, mas tão somente a materialização do acordo que, por meio do dito instrumento, ganha vida no mundo jurídico - é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, aí sim seria o caso de aplicar o dispositivo legal supracitado pelos colegas.
Ao meu ver, portanto, o gabarito - ou o enunciado da questão -merece reparo.
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Eu sempre espero comentarios assim quando é Cespe! Não adianta, eles colocam como querem as coisas... o jeito é acostumar ¬¬
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Concordo plenamente com a colega. Questão ambígua.
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camila,
concordo 100 % com vc...
comosediznosso mestre ...
Umacoisa éuma coisa ..outra coisa éoutra coisa.
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Com mistério ou não a "doutrina" da Banca CESPE é dizer que:
INSTRUMENTO DE CONTRATO= CONTRATO
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Pessoal,
Interpretem direito, pois o que é o artigo da lei 8666 quer dizer é: dentre os vários instrumentos jurídicos, o contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preço. Não há porque brigar com a questão nesse caso. Já nos demais casos, é possível usar outros instrumentos, como o próprio artigo exemplifica...
Bons estudos!
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L-8666/93
Art. 62. O instrumento de contrato (CONTRATO) é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação [Concorrência e Tomada de Preços] (...)
Correta
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Comentário que vi aqui pelo QC:
Formalização via Contrato
Obrigatório:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Dispensa ou Inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades (Concorrência e Tomada de Preços)
Facultativo:
- Convite
- Leilão
- Concurso
- Compra de bens a serem entregues imediata e integralmente independentemente do valor, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica
Substituem o Contrato: (nos casos facultativos)
- Carta-contrato (em caso de convite)
- Note de Empenho de Despesa
- Autorização de Compra
- Ordem de Execução de Serviço
Gabarito: CORRETO