SóProvas


ID
2584927
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se o administrador público praticar um ato administrativo anulável, o direito brasileiro estabelece que

Alternativas
Comentários
  •  

    A alternativa correta é a alternativa D

    Conforme a lei LEI Nº 9.784

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Também em Dirley da Cunha Júnior "Assim, não havendo lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a Administração Pública pode convalidar atos administrativos inválidos, desde que convalidáveis. Cuida-se, aí, dos atos anuláveis, porquanto portadores de defeitos sanáveis.

  • Gabarito: D.

    Lei 9.784

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    O ato em questão, por ser anulável, poderá ser convalidado pois apresenta defeito que pode ser sanado (a convalidação destina-se a atos válidos). Se o ato fosse NULO (inválido), ele só poderia ser anulado.

  • CONVALIDAÇÃO

     

    - Correção de atos com vícios sanáveis, desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

     

    - Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.

     

    - Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

     

    - Pode incidir sobre atos vinculados e disscricionários.

     

    - A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmoq ue ele fosse passível de convalidação.

     

     

    FONTE: Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Não é a letra E pois um ato anulável é aquele que pode ser convalidado caso o vício esteja presente na Forma ou na Competência, se o vício for na finalidade, no objeto ou no motivo ele terá que ser INVALIDADO.

     

    Gabarito letra D

  • A Administração Pública pode editar um ato novo com efeitos retroativos a fim de expurgar o vício no ato originário, formando-se a convalidação. No entanto, o vício deverá se relacionar com a competência – desde que não seja exclusiva e seja em relação à pessoa; ou com a forma – não podendo ser exclusiva; ou ainda com objeto plúrimo.

  • Gabarito: "D": o ato poderá ser convalidado pela própria Administração.

     

    Comentários: "Os atos anuláveis: praticados pela Administração Pública com vícios sanáveis na competência ou na forma. Admitem convaliação. Exemplo: ato praticado por servidor incompetente."

     

    (MAZZA, 2015. p. 283)

  • minha aula sobre o assunto, logo nos primeiros minutos explico https://youtu.be/qZenFXpisNM

  • Características da CONVALIDAÇÃO:

     - Defeito sanável

     - Não pode causar prejuízo a terceiros

     - Não pode causar lesão ao interesse público

     - é ato discricionário

     - Produz efeitos "ex tunc"

     

    OBS.: Atos nulos = defeitos insanáveis e não pode ser convalidado.

              Atos anuláveis = defeitos sanáveis e podem ser convalidados.

     

    REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO 

    C - competência ---- sanável

    F - forma --- sanável

    F - finalidade --- insanável

    M - motivo --- insanável

    O - objeto --- insanável

  • O ato anulável, não necessáriamente tem que ser anulado. Se for um ato que possui um vício sanável, pode ser ANULADO OU CONVALIDADO. Existe a discricionariedade do administrador público. 

     

    Diferente do ato nulo. O ato nulo não comporta revogação ou convalidação. Deve ser, de fato, ANULADO. 

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CONVALIDAÇÃO:

    O ato administrativo possui elementos, quais sejam: forma , finalidade, competência, objeto e motivo. 

    A convalidação do ato deve ser feita quando houver:

    1. Vício na competência, salvo se for competência exclusiva ou em razão da matéria;

    2. Vicío na forma, salvo quando ela for essencial para a natureza do ato.

    Os efeitos da convalidação do ato viciado são retroativos ( ex tunc).

    Entretanto, quando não houver possibiidade de salvar o ato por meio da convalidação, este poderá ser invalidado pela própria administração pública, por meio da autotutela, que é o poder de anular seus próprios atos ilegais.

  •  a) o ato, se prejudicou terceiros, deve ser invalidado pelo Judiciário a pedido da Administração.

     b) a Administração somente poderá invalidar o ato se houver pedido do interessado.

     c) o ato deverá ser objeto de conversão pelo Poder Judiciário.

     d) o ato poderá ser convalidado pela própria Administração.

     e) a Administração deverá invalidar esse ato de ofício.

  • D

    Os atos administrativos anuláveis, isto é, que possuem vícios sanáveis, são passíveis de convalidação, pela própria Administração.
    A convalidação não poderá atingir atos que tenham prejudicado terceiros e que, por isso, tenham sido objeto de impugnação pelos próprios interessados. Nessa hipótese, o ato deve ser anulado. O erro da alternativa “a” é que a invalidação não necessariamente é feita pelo Poder Judiciário, podendo ser feita também pela Administração.

     

     O ato administrativo que  contém vícios sanáveis ele é anulável, ( os vícios podem ser sanados ou anulados).

     

    A convalidação também sofre limitações. O ato anulável não pode ser convalidado:
    Quando o ato já se exauriu;

    Se o ato já foi impugnado judicial ou administrativamente;

    Se a convalidação acarretar lesão ao interesse público;

    Se a convalidação acarretar prejuízo a terceiros.

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

    Como a questão diz que o ato é anulável, ele poderá ser CONVALIDADO, caso seu vício seja sanável. 

     

    A Convalidação é sanar um ato desde a sua origem com efeitos ex TUNC e ela só é possível nos elementos FORMA E COMPETÊNCIA. Um macete que ajuda lembrar é: O FOCO CONVALIDA (FOrma e COmpetência).  

  •   

    A)   o ato, se prejudicou terceiros, deve ser invalidado pelo Judiciário a pedido da Administração. ( de fato, se o ato prejudicou terceiros, deverá ser invalidado pela Administração( A PEDIDO ou de OFÌCIO) ou pelo Judiciário( SOMENTE a PEDIDO)

     b)

    a Administração somente poderá invalidar o ato se houver pedido do interessado.( PODE ser mediante OFÍCIO também)

     c)

    o ato deverá ser objeto de conversão pelo Poder Judiciário.

     d)

    o ato poderá ser convalidado pela própria Administração. (GABARITO)

     e)

    a Administração deverá invalidar esse ato de ofício. ( Se o ato for ANULÁVEL, poderá ser CONVALIDADO ; Se o ato for NULO, NÃO há que se falar em CONVALIDAÇÃO)

  • "D" e "E" - Nem todo ato reputado como invalido restará invalidado, a depender do elemento que restou viciado ele podera ser convalidado. Então é errado falar que ele sempre será invalidado, se for nos elementos forma e competência ele poderá ser convalidado.

    Att.

  • princípio da AUTOTUTELA

  • A depender.

    Prejudicou terceiros (anular)

    Não prejudicou (convalidar)

    A questão foi omissa em detalhar 

  • ATOS ANULÁVEIS: são aqueles que possuem vícios que admitem conserto, não obstante tenham sido praticados em desacordo com a legislação aplicável. em tais casos, por se tratar de ilegalidade presente no ato de vício sanável, ele pode ser convalidado, passando a produzir efeitos regularmente.

    (Manual do Direito Administrativo,Matheus Carvalho, 4ª Ed., 2017, pg. 299)

  • OBS: a banca dessa prova foi a VUNESP.

  • Exemplo:  Imagine que o ato de nomeação de determinado servidor público é de competência do Presidente da República, aí chega o Ministro de Estado e faz a nomeação. Note o vício no elemento competência, pois esta era do Presidente e não do Ministro. O que vai acontecer? O Presidente simplesmente ratifica a nomeação feita pelo Ministro, ou seja, convalidou esse ato que estava viciado.  É isso aí galera,  valeu.

  • O comentário do colega está errado, me corrijam se estiver errado. 

    Os atos possíveis de convalidação são aqueles cujo vício decorre  da competência, desde que nao se trate de competência exclusiva. segunda hipótese: Quando o vício for decorrente da forma, desde que não se trate de forma essencial.

  • Então quando se falar em INVALIDAR  é o mesmo que ANULAR, certo? Muito bem!

  • GAB: D

    Eu errei porque fiz confusão com os termos :(

     

    Ato nulo: possui vício insanável, ou seja, não pode ser convalidado;

    Ano anulável: possui vício sanável, isto é, pode ser convalidado (são vícios sanáveis os que ocorrem em FOCO / forma e competência) ;

    Ato inexistente: é o praticado pelo usurpador de função.

  • Fiz a correção, João. Obrigado.

  • Ato anulável = Nulidade Relativa (Pode convalidar)

     

    Ato nulo = Nulidade Absoluta (Não pode convalidar)

     

    Bons estudos! =)

  • CONVALIDAÇÃO: apenas para atos anuláveis, que possuem defeitos sanáveis. Pode ser feita em duas situações:

     

    1ª Em caso de vício de competência (exceto em relação à matéria ou competência exclusiva).

     

    2ª Em caso de vício de forma (exceto forma essencial para o ato). Exemplo: publicação de edital de licitação que deveria ser por concorrência feita erroneamente na modalidade convite. Configura vício de forma.

     

    Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

  • ATO NULO - vício insanável 

    ATO ANULÁVEL - vício sanável

     

    GAB. D

  • a) Errada. A convalidação somente é possível se o ato contém vício sanável e não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Se prejudicou terceiros, é obrigatória a anulação. Até aí, tudo bem. A questão fica estranha, contudo, quando fala que a Administração deve pedir a invalidação/anulação ao Judiciário - ignorando o princípio da autotutela.

     

    b) Errada. Existe o princípio da autotutela, em que se diz que Administração pode anular ou revogar seus próprios atos (Súmula 473, STF) - de ofício ou a pedido.

     

    c) Errada. Primeiro que a Administração PODE escolher entre converter ou anular o ato - esse deverá está errado. Além disso, como é discricionária, a decisão é feita EXCLUSIVAMENTE pela Administração - não pode ser feita pelo Judiciário.

     

    d) GABARITO. 

     

    Anulável = pode anular ou convalidar
    Nulo = anulação obrigatória

     

    OBS.: assim como a conversão, citada acima, a convalidação por si só é discricionária (pode convalidar ou anular). Portanto, somente a Administração que praticou o ato pode convalidar (Judiciário não)

     

     

    e) Errada. Como já exposto, a Administração, em tese, pode decidir entre convalidar ou anular o ato - já que este é anulável.

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Apenas complementando

     

     

     

    Segue os tipos de convalidação:

     

     

     

    - Ratificação: supre o vício de competência (não foi o caso da questão)

     

     

    - Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida (foi o que aconteceu na questão)

     

     

    - Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor (por exemplo: nomeou João e Francisco para cargo público, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João)

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Boa tarde,

    Para contribuir ainda mais.: Para Hely Lopes, o efeito prático entre nulidade e inexistência é idêntico: invalidação.

  • Pela teoria da convalidação quaternária (escolhi a quaternária por abranger o maior número de ilegalidades e ser a dominante na doutrina (Cyonil que disse) há quatro tipos de ilegalidades:

    - Inexistentes = Aqueles emanados pelo usurpador de função

    - Nulos = insaváneis

    - Anuláveis = Admitem a convalidação

    - Irregulares = vício formal irrelevante que não acarreta a invalidade do ato

    Diante do exposto: Gabarito D

  • - Inexistentes = Aqueles emanados pelo usurpador de função, sentença feita por estagiário

     

    - Nulos = insaváneis = NULIDADE ABSOLUTA

     

    - Anuláveis = Admitem a convalidação = ANULABILIDADE = NULIDADE RELATIVA

     

    - Irregulares = vício formal irrelevante que não acarreta a invalidade do ato

     

    VÍCIO SANÁVEL – ADMITE CONVALIDAÇÃO/SANATÓRIA  

    - desde que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros

    - DESDE QUE NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLISIVA,   NEM DE FORMA  ESSENCIAL

    - ABRANGE ATO DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO, POIS NÃO SE TRATA DE CONTROLE DE MÉRITO,

    MAS TÃO SOMENTE DE LEGALIDADE

     

    - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO É VÍCIO DE FORMA

     

    - VÍCIO DE FORMA É INSANÁVEL QUANDO AFETAR O CONTEÚDO DO ATO, AFETANDO DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

    publicidade é condição de eficácia 

     

     

    NÃO PODE REVOGAR:

    - VINCULADO, EXAURIDO, QUE GERA DIREITO ADQUIRIDO, PRECLUSO,

    -  ATO ADMINISTRATIVO (CERTIDÃO, ATESTADO, VOTO)

    - QUE INTEGRA PROCEDIMENTO (PODE ANULAR POR ILEGALIDADE)

    - EXAURIDA A COMPETÊNCIA QUANTO AO OBJETO

     

     

    NÃO PODE REVOGAR – MAS

    VC PODE DÁ

    Vinculados

    Consumados

    Procedimentos administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos.

     

     

    CASSAÇÃO – POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO

    LICENÇA PODE SER CASSADA

     

    CADUCIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE TORNA-O INVÁLIDO

     

    DUREITO DE ANULAR DECAI EM 5 ANOS, SALVO MÁ-FÉ

     

    ATO NEGOCIAL – NÃO TEM IMPERATIVIDADE, NEM AUTOEXECUTORIEDADE

    EX: LICENÇA É VINCULADO E DEFINITIVO (EM REGRA, POIS A LICENÇA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA)

     

     

    ATO DE EFEITO CONCRETO – NÃO PODE SER POR RESOLUÇÃO (ATO GERAL / ABSTRATO /HIPOTÉTICO)

     

    REQUISITOS, ELEMENTOS OU ASPECTOS DE VALIDADE

    CFF

    MO – PODE SER DISCRICIONÁRIO

     

    COMPETÊNCIA = SUJEITO

     

    ELEMENTOS ACIDENTAIS  - TERMO, CONDIÇÃO, MODO OU ENCARGO

    REFEREM-SE AO OBJETO – CONTEÚDO OU EFEITO DO ATO

    - SÓ PODE EXISTIR NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, POIS DECORREM DA VONTADE DAS PARTES

     

    DELEGAÇÃO E REVOGAÇÃO – DEVE-SE PUBLICADOS

    RESPONSABILIDADE RECAI SOBRE O DELEGADO

     

    ATRIBUTOS DO ATO = CARACTERÍSTICAS

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE E EXIGIBILIDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

     

     

    NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE

    - ATOS QUE CONCEDEM DIREITOS – CONCESSÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E ADMISSÃO

    - ATOS ENUNCIATIVOS – CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER

     

    EXIGIBILIDADE – IMPELE O ADMINISTRADO POR MEIO INDIRETOS DE COAÇÃO – MULTA

     

    EXECUTORIEDADE – MEIOS DIRETOS – PODE SE HOUVER PREVISÃO LEGAL OU EM CASO DE URGÊNCIA

     

    TIPICIDADE – SÓ NOS ATOS UNILATERAIS

     

    ATOS DE GESTÃO – ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

  • Vc poda dá...rindo horrores kkkkki Mas de muita valia. Obrigada!
  • Questão meio tosca se é anulável, pode haver convalidação e ainda deveria haver a solicitação do ofendido, já que a nulidade é relativa...
  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    CAPÍTULO XIV

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • LETRA D CORRETA 

    EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência

     Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

     Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido

     Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)

     Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.

  • GB D

    PMGOOO <<<<

  • GB D

    PMGOOO <<<<

  • Ato Nulo = não pode ser convalidado

    Ato Anulavel = pode ser convalidado

  • A questão exige conhecimento acerca do ato administrativo anulável. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. A anulação do ato administrativo pode ser feita pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

    Alternativa B: Errada. A Administração Pública pode anular de seus atos de ofício ou mediante provocação, em virtude do princípio da autotutela. Aliás, a Súmula 473 do STF dispõe que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Alternativa C: Errada. Não existe no ordenamento jurídico a hipótese descrita.

    Alternativa D: Correta. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde de que a convalidação não cause prejuízos a terceiros.

    Alternativa E: Errada. Os atos anuláveis admitem conserto, apesar de terem sido praticados em desacordo com a legislação. Em tais casos, o ato pode ser convalidado, passando a produzir efeitos.

    Gabarito do Professor: D
  • Ato ANULÁVEL -> vício está em COMPETÊNCIA ou FORMA - CONVALIDÁVEL