-
Gabarito: D.
Constituição Federal
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
-
Não acredito que errei.
Leia mais rápido mesmo "/
-
Resposta: LETRA D
TMJ, Artur! kkk
Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
.......................................................................................................................................................
RESUMINHO SOBRE SÚMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF e Lei nº 11.417/2006):
- Quem edita, revisa ou cancela? STF.
- Quem propõe a edição, revisão ou cancelamento? STF, de ofício, ou por provocação dos legitimados.
- Legitimados: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, Tribunais Superiores, TJs de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares.
- Objeto da Súmula Vinculante: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, em que haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entres esses e a administração pública, que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.
- Requisitos: decisão de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária + reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
- A súmula vinculante possui efeito imediato, mas o STF pode modular seus efeitos por decisão de 2/3 dos seus membros por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
- Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante cabe Reclamação ao STF.
-
Pensei demais e errei.
OBS. Embora a exigência de repetição, a edição da Súmula Vinculante sobre o uso das algemas e a extensão da vedação do nepotismo aos Poderes Legislativo e Executivo deu-se após o julgamento de um único caso.
Contudo, gravemos: PELA CF exige-se reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
-
O que me gerou dúvida nessa questão foi o ponto das reiteradas decisões sobre matéria constitucional!
Se teve repercussão geral reconhecida é porque houve reiteradas decisões sobre matéria constitucional, mas não pelo STF!
-
A questão propositalmente não diz se já houve outros casos semelhantes a esse de grande repercussão. Nesse caso o silêncio deve ser interpretado como uma negativa, sendo matéria inédita. Presumindo que foi o único caso, dá pra acertar a questão.
-
o qconcursos está indicando a fcc como banca, porém a banca responsável pela questão foi a vunesp
-
A questão deveria ser anulada.
Em nenhum momento o enunciado da questão diz que houve o julgamento de apenas um (1 - numeral) caso perante o STF.
Pelo contrário, afirma que houve o julgamento de um (artigo indefinido) caso de grande repercussão perante o STF.
A alternativa C) traz a assertiva correta de acordo com o que prevê o enunciado, complementando-o.
A alternativa D), por sua vez, para ser considerada a correta trouxe informação adicional ao enunciado, contrariando-o.
* As estatísticas desta questão, na data de 13 de fevereiro de 2018, mostram que a maioria de nós, marcou a alternativa C).
Percebo, portanto que não "errei" sozinho. Isso não deixa de ser um conforto.
Bons estudos a todos.
Feliz restante de Carnaval.
-
Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
-
O critério para elaboração de súmula vinculante é QUALITATIVO e não quantitativo. Ou seja, doutrina e jurisprudência informam que é sim possível elaborar SV a partir de um único caso, vide exemplos já citados. Lembrar que a questão não especificou que queria a resposta "nos termos da CF". É a típica questão com dois gabaritos em que a banca consegue justificar os dois. Uma pena.
-
"UM " É DIFERENTE DE "ÚNICO CASO"...OU "UNS"...
OBS.: Não cabe ADI contra Súmula vinculante, pois NÃO possui caráter NORMATIVO.
Q602726
OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI / ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE.
Q707192
ATENÇÃO: O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão
São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I) AS 3 MESAS:
* MESA DO SENADO
* MESA DA CÂMARA
* MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
II) OS 2 GOVERNANTES:
* PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
- DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
* GOVERNADOR DE ESTADO
III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES
IV) OUTROS:
* PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
* CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL
* CONSELHO FEDERAL DA OAB
-
A redação correta deveria ser "após o julgamento de um ÚNICO caso de grande repercussão". O examinador entende de direito mas não entende de português. O artigo aí definiu o caso, não disse que esse foi único ou foi o primeiro.
-
essa questão foi de uma maldade...
-
Na prática não é o que o STF faz... basta lembrar a súmula das algemas, teve apenas um precedente.
-
Como li por aí, num dos comentários essa questão é de um "... mal com atraso e pitadas de psicopatia...".
-
Haja decoreba e saco...
-
FCC: F*dendo Com o Concurseiro... pqp!
-
GABA: D
A) ERRADA- Pode ser de ofício ou por provocação
B) ERRADA- Terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
C) ERRADA- Não respeitou o requisito de que precisa de reiteradas decisões sobre a matéria, na assertiva frisa que houve um caso de grande repercusão
D) CORRETA
E) ERRADA- Decisão de 2/3 dos membros
-
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Vejam amigos, que para a edição de SV pelo STF deve haver REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL e a questão fala de julgamento de 01 caso, portanto, a alternativa escorreita é a "d".
Particularmente, acho uma sacanagem da banca colocar um detalhe desses, porém, está no texto constitucional tal mandamento, portanto, não nos resta outra alternativa a não ser estudar pra caramba e decorar, inclusive, os mínimos detalhes.
-
-
poxa! errei por falta de atenção
-
Cada banca tem seu estilo. No caso da Vunesp, ela é muito legalista. Logo, se 2 questões lhe parecer certa aposte na que está mais próxima à lei do que outra que estiver mais alinhada à Jurisprudência ou à Doutrina.
O mais importante é ser aprovado do que ficar na pendência de um recurso (que no caso da Vunesp, não será provido, se a opção que ela indicar como correta estiver em conformidade com a letra da lei), infelizmente.
O mundo não é dos inteligentes e sim dos mais espertos (com boa fé, de preferência). "Minha Vó".
GABARITO: D
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
-
As
Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.
Estão contidas no artigo 103-A,
CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A Lei nº 11.417/06 regulamentou o
art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:
1)
Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;
2)
Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que
há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na
Súmula;
3)
Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração
Pública que acarrete grave insegurança jurídica.
O objetivo da Súmula será a
validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.
No que concerne à legitimidade para
propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:
1) Os
mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;
2)
Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais
Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais
Militares e o Defensor Público-Geral da União.
O Município poderá propor
incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos
os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão,
cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o
STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.
O STF poderá de ofício propor a
edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.
A Súmula com efeito vinculante tem
eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos
membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento.
A Súmula Vinculante editada pelo STF
irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na
sua função típica de legislar não estará vinculado.
O artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá
reclamação contra o ato administrativo ou judicial que contrariar a Súmula.
Temos, ainda, que o PGR, nas
propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no
procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o
relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do
Regimento Interno do STF.
Assim, realizada uma abordagem geral
sobre os principais pontos do tema, passemos à análise específica da questão,
que traz uma situação hipotética onde o Supremo Tribunal Federal, de ofício,
mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de
grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. Nessa hipótese, é correto
afirmar que a edição da Súmula Vinculante
a)
ERRADO – Conforme dicção do artigo 103-A, CF/88, o Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei
b)
ERRADO – A parte final do artigo 103-A, CF/88 estabelece que as súmulas terão
efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
c)
ERRADO – Conforme já mencionado na introdução, a Lei nº 11.417/06 regulamentou
o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:
1)
Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma; 2) Reiteradas decisões
sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma
multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula;
3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração
Pública que acarrete grave insegurança jurídica.
Faltaram, assim, os requisitos 2 e
3.
d)
CORRETO – Vide assertiva anterior.
e)
ERRADO – O quórum de aprovação da súmula é de 2/3 dos Ministros (8).
GABARITO: LETRA D