SóProvas


ID
2584975
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. Nessa hipótese, é correto afirmar que a edição da Súmula Vinculante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Constituição Federal

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

  • Não acredito que errei.

    Leia mais rápido mesmo "/

     
  • Resposta: LETRA D

    TMJ, Artur! kkk

     

    Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    .......................................................................................................................................................

     

    RESUMINHO SOBRE SÚMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF e Lei nº 11.417/2006):

     

    - Quem edita, revisa ou cancela? STF.

     

    - Quem propõe a edição, revisão ou cancelamento? STF, de ofício, ou por provocação dos legitimados.

     

    - Legitimados: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, Tribunais Superiores, TJs de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares.

     

    - Objeto da Súmula Vinculante: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, em que haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entres esses e a administração pública, que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.

     

    - Requisitos: decisão de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária + reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

     

    - A súmula vinculante possui efeito imediato, mas o STF pode modular seus efeitos por decisão de 2/3 dos seus membros por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

     

    - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante cabe Reclamação ao STF.

     

  • Pensei demais e errei. 

    OBS. Embora a exigência de repetição, a edição da Súmula Vinculante sobre o uso das algemas e a extensão da vedação do nepotismo aos Poderes Legislativo e Executivo deu-se após o julgamento de um único caso.

    Contudo, gravemos: PELA CF exige-se reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

  • O que me gerou dúvida nessa questão foi o ponto das reiteradas decisões sobre matéria constitucional! Se teve repercussão geral reconhecida é porque houve reiteradas decisões sobre matéria constitucional, mas não pelo STF!
  • A questão propositalmente não diz se já houve outros casos semelhantes a esse de grande repercussão. Nesse caso o silêncio deve ser interpretado como uma negativa, sendo matéria inédita. Presumindo que foi o único caso, dá pra acertar a questão.

  • o qconcursos está indicando a fcc como banca, porém a banca responsável pela questão foi a vunesp

  • A questão deveria ser anulada.

     

    Em nenhum momento o enunciado da questão diz que houve o julgamento de apenas um (1 - numeral) caso perante o STF.

     

    Pelo contrário, afirma que houve o julgamento de um (artigo indefinido) caso de grande repercussão perante o STF.

     

    A alternativa C) traz a assertiva correta de acordo com o que prevê o enunciado, complementando-o.

     

    A alternativa D), por sua vez, para ser considerada a correta trouxe informação adicional ao enunciado, contrariando-o.

     

     

    * As estatísticas desta questão, na data de 13 de fevereiro de 2018, mostram que a maioria de nós, marcou a alternativa C).

     

    Percebo, portanto que não "errei" sozinho. Isso não deixa de ser um conforto.

     

    Bons estudos a todos.

     

    Feliz restante de Carnaval. 

  • Art. 103-A, CF/88 - Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membrosapós reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • O critério para elaboração de súmula vinculante é QUALITATIVO e não quantitativo. Ou seja, doutrina e jurisprudência informam que é sim possível elaborar SV a partir de um único caso, vide exemplos já citados. Lembrar que a questão não especificou que queria a resposta "nos termos da CF". É a típica questão com dois gabaritos em que a banca consegue justificar os dois. Uma pena.

  • "UM " É DIFERENTE DE "ÚNICO CASO"...OU "UNS"...

     

    OBS.:  Não cabe ADI contra Súmula vinculante, pois NÃO possui caráter NORMATIVO.

     

     

    Q602726 

     

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI / ADC, ele é  LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

    Q707192

    ATENÇÃO:    O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO     NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

    São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I) AS 3 MESAS:

    * MESA DO SENADO

    * MESA DA CÂMARA

    * MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

     

    II) OS 2 GOVERNANTES:

    * PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

      - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

    * GOVERNADOR DE ESTADO

     

    III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    IV) OUTROS: 

    * PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO

    * CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL

    * CONSELHO FEDERAL DA OAB

  • A redação correta deveria ser "após o julgamento de um ÚNICO caso de grande repercussão". O examinador entende de direito mas não entende de português. O artigo aí definiu o caso, não disse que esse foi único ou foi o primeiro. 

  • essa questão foi de uma maldade...

  • Na prática não é o que o STF faz... basta lembrar a súmula das algemas, teve apenas um precedente.

  • Como li por aí, num dos comentários essa questão é de um "... mal com atraso e pitadas de psicopatia...".
  • Haja decoreba e saco...

  • FCC: F*dendo Com o Concurseiro... pqp!

  • GABA: D 

    A) ERRADA- Pode ser de ofício ou por provocação

    B) ERRADA- Terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

    C) ERRADA- Não respeitou o requisito de que precisa de reiteradas decisões sobre a matéria, na assertiva frisa que houve um caso de grande repercusão

    D) CORRETA

    E) ERRADA- Decisão de 2/3 dos membros 

     

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    Vejam amigos, que para a edição de SV pelo STF deve haver REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL e a questão fala de julgamento de 01 caso, portanto, a alternativa escorreita é a "d".

     

    Particularmente, acho uma sacanagem da banca colocar um detalhe desses, porém, está no texto constitucional tal mandamento, portanto, não nos resta outra alternativa a não ser estudar pra caramba e decorar, inclusive, os mínimos detalhes.

     

  • -
    poxa! errei por falta de atenção

  • Cada banca tem seu estilo. No caso da Vunesp, ela é muito legalista. Logo, se 2 questões lhe parecer certa aposte na que está mais próxima à lei do que outra que estiver mais alinhada à Jurisprudência ou à Doutrina.

    O mais importante é ser aprovado do que ficar na pendência de um recurso (que no caso da Vunesp, não será provido, se a opção que ela indicar como correta estiver em conformidade com a letra da lei), infelizmente.

    O mundo não é dos inteligentes e sim dos mais espertos (com boa fé, de preferência). "Minha Vó".

    GABARITO: D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

  • As Súmulas Vinculantes foram desenvolvidas pela Emenda nº45/04.

                Estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde contém que o Suprema Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

               A Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:

    1) Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma;

    2) Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula;

    3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica.

                O objetivo da Súmula será a validade, a interpretação e a eficácia de normas jurídicas.

                No que concerne à legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, temos:

    1) Os mesmos legitimados da ADI presentes no art.103, CF/88;

    2) Além do item 1, temos os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados e DF e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares e o Defensor Público-Geral da União.

                O Município poderá propor incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, sem a suspensão do feito. Todos os legitimados podem propor direta ou incidentalmente a edição, revisão, cancelamento de Súmula Vinculante, exceto os Municípios que só podem provocar o STF de forma incidental, no iter de processos em curso e que eles sejam parte.

                O STF poderá de ofício propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante.

                A Súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata a parir de sua publicação. Todavia, por decisão de 2/3 dos membros, o STF pode restringir os efeitos vinculante ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.

                A Súmula Vinculante editada pelo STF irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo que o legislador na sua função típica de legislar não estará vinculado.

                O artigo 103-A, §3º, CF/88, caberá reclamação contra o ato administrativo ou judicial que contrariar a Súmula.

                Temos, ainda, que o PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. E, além disso, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da Súmula, o relator, poderá admitir a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre os principais pontos do tema, passemos à análise específica da questão, que traz uma situação hipotética onde o Supremo Tribunal Federal, de ofício, mediante a decisão de 2/3 de seus membros, após o julgamento de um caso de grande repercussão, tenha aprovado súmula vinculante. Nessa hipótese, é correto afirmar que a edição da Súmula Vinculante

    a) ERRADO – Conforme dicção do artigo 103-A, CF/88, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei


    b) ERRADO – A parte final do artigo 103-A, CF/88 estabelece que as súmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    c) ERRADO – Conforme já mencionado na introdução, a Lei nº 11.417/06 regulamentou o art. 103-A, CF/88, estabelecendo os seguintes pressupostos:

    1) Necessidade de 8 ministros (2/3) para a edição da mesma; 2) Reiteradas decisões sobre a matéria objeto da Súmula, com a demonstração de que há uma multiplicação de questões idênticas sobre o tema a ser explicitado na Súmula; 3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública que acarrete grave insegurança jurídica.

                Faltaram, assim, os requisitos 2 e 3.

    d) CORRETO – Vide assertiva anterior.

    e) ERRADO – O quórum de aprovação da súmula é de 2/3 dos Ministros (8).

    GABARITO: LETRA D