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ID
2584978
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à ação direta de inconstitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

     

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     

    FCC 2015 – TCM GO – Auditor de Controle Externo

    Decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade pode ser objeto de embargos declaratórios. CERTO.

  • Gabarito - Letra A 

     

    Lei 9868/99 e CF/88

     

    A) CORRETO - Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.​

     

    B) ERRADO - Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

     

    C) ERRADO - NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 2º DA LEI 9868/99 - ART. 103 DA CF/88

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (não municipal)

     

    D) ERRADO - exige pertinência temática s!!

    Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608595/no-tocante-ao-controle-de-constitucionalidade-o-que-se-entende-por-legitimados-ativos-universais-e-legitimados-ativos-especiais-denise-cristina-mantovani-cera

     

    E) ERRADO - Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    bons estudos

  • D errada - apenas partido político com representação no Congresso Nacional tem legitimidade para ADI. Art. 103 CF
  • Na verdade, o erro da letra B se fundamenta no Art. 10 da Lei 9.868:

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

  • Sobre letra C:

    Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categorial profissional, cujos interesses pretenda tutelar.” (ADI 3.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25.5.2011, Plenário, DJE de 1º.7.2011.) "

     

    A jurisprudência do STF tem consignado, no que concerne ao requisito da especialidade, que o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. Essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação. Trata-se de critério objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional." (ADI 108-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13.4.1992, Plenário, DJE de 5.6.1992).

     

    Outra informação sobre os legitimados:

    "Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional‟: compreensão da "associação de associações‟ de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. [...]. É entidade de classe de âmbito nacional – como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) – aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 3.153-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 9-9-2005.)

  • Sobre a B

     

    A medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (seis votos), devendo estar presentes na sessão, pelo ou menos, 8 ministros, salvo no período de recesso, quando poderá ser concedida (monocraticamente) pelo Presidente do STF, ad referendum do Tribunal Pleno. Em caso de urgência, a jurisprudência do STF também tem admitido a concessão monocrática de medida cautelar (pelo ministro relator, e não somente, como no período de recesso, pelo Presidente do Tribunal), ad referendum do Plenário, mesmo fora do período de recesso da Corte.

     

    Fonte: M.A. e V.P. Direito Constitucional Descomplicado.

  • Ação direta de inconstitucionalidade: não admite desistência; não admite recursos, salvo embargos de declaração; não admite ação rescisória; não admite intervenção de terceiros; admite amicus curiae. 

  • Conforme a Lei 9.868/99:

     

     a) A decisão que declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta não pode ser objeto de ação rescisória.

    CERTO

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     

     b) É possível deferir medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, desde que pela decisão de 2/3 dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    FALSO

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

     

     c) A ação direta de inconstitucionalidade poderá ser proposta por entidade de classe de âmbito municipal, desde que demonstrada a repercussão nacional da matéria.

    FALSO

    Art. 2. Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

     d) Qualquer partido político, independentemente de possuir representação no Congresso Nacional, possui legitimidade ativa para propositura de ação direta, em função do ofício exercido no resguardo da ordem democrática.

    FALSO

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

     

     e) Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, somente se admite a sua desistência até o despacho inicial do Relator.

    FALSO

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

  • Conforme a Lei 9.868/99:

     

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

     

     

    Art. 2. Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    Sempre em frente!!!

    IG @corujinhatrt

  • (Lei 9.868/99)

    LETRA A – CORRETO - Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    LETRA B – INCORRETO - Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    LETRA C e D – INCORRETAS –

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Também previsto no artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LETRA E -  INCORRETA - Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

  • SEGUNDO A LETRA DE LEI   GAB A

     

    SEGUNDO O STF:

    Nesse sentido, decidiu a Corte no RE nº 730.462 o seguinte:

    Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

     

    Lasquei-me...

     

  • Leo, a decisão do STF se refere à declaração de inconstitucionalidade no controle difuso. Contra sentenças que declaram a inconstitucionalidade incidental de alguma norma, cabe ação rescisória. Contra decisão do STF em controle concentrado (ADIn, inclusive) cabe só embargos declaratórios.
  • LETRA A

     

    a) correta

    b) maioria absoluta 

    c) são por entidade de classe de âmbito nacional

    d) são por partido que tem representação no CN

    e) não pode haver desistência em qualquer hipótese

  • 2/3 é para modulação de efeitos. 

  • Comentário bobo: a banca foi a VUNESP. No mais, letra "A" (do mesmo jeito que na prova)

  • O que necessita de quórum de 2/3?

    1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

    2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

    3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

    4) Modular os efeitos da ADI e ADC (art. 27 da lei nº 9.868/1999). 


  • Leo, o precedente que você colacionou não invalida nem é contrário à alternativa A, dada como correta. Veja bem: a questão afirma que a decisão prolatada em sede de ADI não é sujeita a ação rescisória, o que é verdade. O que o STF afirmou, nesse julgado ao qual você fez referencia, é que, uma vez proferida uma decisão via ADI, declarando inconstitucional determinada lei, não haverá automático desfazimento das decisões judiciais anteriores, proferida pelos órgãos jurisdicionais em todo o País, tudo em respeito à coisa julgada. Nesse sentido, o precedente segue, afirmando que, caso o indivíduo afetado pela decisão anterior queira "alinhá-la" à jurisprudência do Supremo, deverá dazer uso de ação rescisória contra a decisão transitada em julgado que lhe afete (E NÃO CONTRA A DECISÃO ÉM ADI...). Perceba que são situações bem distintas. Valeu!
  • GABARITO: A

    LEI 9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.​

  • Lei n. 9.868/99, Art. 12-F: “Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria
    absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 [2/3 dos membros], poderá conceder medida cautelar, após
    a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo
    de 5 (cinco) dias.
    § 1º: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
    omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em
    outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

     

    ARTIGO 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória

  •            O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

                A questão versa sobre a ação direta de inconstitucionalidade, espécie de controle concentrado no STF, que visa a declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Constituição da República de 1988.

                O objeto da ADI será a lei ou ato normativo federal ou estadual.

                Caberá ADI contra: 1) espécies normativas primárias do art.59;  2) Resoluçõs ou deliberações administrativas de Tribunais; 3) Regimento Interno dos Tribunais; 4) Regimento Interno das Casas do Poder Legislativo; 5) Atos estatais de conteúdo derrogatório; 6) Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, conforme ADI nº 08; 7) Decretos autônomos do art. 84, VI, CF/88; 8) Resoluções do TSE; 9) Tratados Internacionais e Convenções Internacionais ; 10) Decretos do Presidente da República de promulgação de tratados e convenções internacionais; 11) Lei Distrital no exercício da competência Estadual do DF; 12) Resoluções do CNJ ou CNMP.

                Quanto à legitimidade, o artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados.

                Quanto aos requisitos da ADI, temos a indicação da lei ou ato normativo questionado, fundamentos jurídicos do pedido e pedido.

                Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF.

                Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    a) CORRETO – O artigo 26, da Lei 9868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF) afirma que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    b) ERRADO – O artigo 21, da Lei 9868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF) estabelece que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

    c) ERRADO – O artigo 103, CF/88 traz o rol de legitimados para a propositura da ADI, entre eles, o inciso IX contém a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, sendo certo que entidade de classe de âmbito municipal não está prevista como legitimada.

                Destaca-se que entidade de classe, para ser legitimada, deve guardar relação com classe ou categoria de cunho profissional.

                No que diz respeito ao âmbito nacional, o STF entendeu que terá a entidade que estar representada em pelo menos nove Estados da Federação (1/3 da Federação).

    d) ERRADO – Inicialmente, é interessante esclarecer que legitimados ativos universais são aqueles que podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática, enquanto legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação, consubstanciado no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade.

                No que concerne aos partidos políticos, o artigo 2º, VIII da Lei 9868/99 contém que são legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade partidos políticos com representação no Congresso Nacional. Desta forma, precisam ter representação no Congresso Nacional para se tornarem legitimados ativos.

                Ademais, há que se falar que agregam o rol de legitimados ativos universais, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática.      

                Sobre tais legitimados, é interessante mencionar, ainda, que a partir do julgamento da ADI nº 2.054, onde o STF passou a entender que a legitimidade ativa do partido político com representação no CN seria analisada apenas no momento do ajuizamento da ADI. Assim, caso, no iter do processo da ADI o partido perca sua representatividade no CN, a ADI não será extinta sem julgamento de mérito.

                Importante salientar que a ADI deve ser ajuizada pelo diretório nacional do partido, e nunca por diretório local.

    e) ERRADO – O artigo 5º, da Lei 9868/99 (que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante do STF) afirma que proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

    GABARITO: LETRA A

  • >> AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE:

    >> CF: Art. 97Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    1) O Brasil, por regra, adota o sistema Norte-Americano.  A previsão da possibilidade de modulação dos efeitos constitui uma exceção.

    Pelo sistema Norte - Americano:

    A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é válida.

     

    CARACTERÍSTICAS:

    i) a decisão tem eficácia declaratória;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra); e

    iii) a decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).

     

    >> Proposta a ADI, não se admitirá desistência da ação

    >> É INADMISSÍVEL A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ainda que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado;

     

    o acórdão que acolher o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, sendo vedado ao órgão julgador fixar qualquer outro marco a partir do qual a sua declaração terá eficácia; (ERRADO) - Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membrosrestringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    >> ADI

    1)  A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 08 (OITO) MINISTROS.

    2)  Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    3) A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é IRRECORRÍVELressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    4) PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SÃO NECESSÁRIOS: 08 VOTOS. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de DOIS TERÇOS DE SEUS MEMBROS (08 VOTOS), restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.