Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica. ERRADA
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A questão é de 2011. Parece que o CESPE considera como sinônimos os termos consórcio público e consórcio administrativo, assim como Hely Lopes Meirelles. Carvalho Filho considera os consórcios administrativos como mera categoria dos convênios.-------
(...) Muitos autores chegaram também a diferenciar as expressões consórcio público e consórcio administrativo, sendo que o primeiro implicaria necessariamente na instituição de uma nova pessoa jurídica, uma entidade civil sem fins lucrativos criada para administrar os interesses dos entes consorciados e o segundo seria mais uma nova organização administrativa municipal, despersonalizada.
Outros autores referem-se a ambas as expressões como sinônimas, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que entendia o consórcio administrativo como “acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou para-estatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.”
(...) Autores ainda há que admitem, mesmo após a normatização conferida aos consórcios públicos pela Lei nº 11.107/05, a coexistência entre esses e os consórcios administrativos, que permanecem caracterizados como despersonalizados, e com características semelhantes aos convênios.
http://www.rzoconsultoria.com.br/resources/multimidia/files/1200510943_ADuplicidadeDeRegimesJuridicosDosConsorciosPublicosEmSuaLegislacaoReguladoraEASuaIncompatibilidadeEmFaceDoSist.pdf
Os consórcios públicos podem ser constituídos como pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, como veremos a seguir:
A Lei 11107 /05 (lei de normas gerais) introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consócio público, fundamentada no disposto no art. 241 , CF que estabelece : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
E, como acima descrito, os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV). Por esse motivo, vale registrar que a lei 11017 /05 alterou o art. 41 , IV , do Código Civil para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias ("são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.")
A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.
Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.
Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.