SóProvas


ID
258499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de sanções administrativas, consórcios e convênios
administrativos, rescisão de contrato administrativo e dispensa de
licitação, julgue os itens a seguir.

Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- ?

    Justificativa:
    Quanto à primeira parte: assertiva correta.

    Quanto à segunda parte - “não adquirem personalidade jurídica”: DÚVIDA.

    Apesar de o gabarito indicar o item 'errado' o próprio CESPE já considerou que consórcio administrativo não tem personalidade jurídica na prova de PGE-CE - Procurador de Estado, ano de 2008 (vide Q46263, em que a alternativa 'b' é considerada errada.)


    Antes da vigência dessa lei, havia consenso entre doutrinadores na não aquisição de personalidade jurídica pelo instituto dos consórcios públicos, ou seja, a doutrina era pacífica no sentido de que convênio e consórcio administrativos eram despersonalizados:
    Atualmente, há legislação em sentido contrário:
    LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

       Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • ERRADO

    O erro da questão está no trecho que dispõe que os consórcios não adquirem personalidade jurídica. Para fundamentar tal entendimento, transcrevo trecho do livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
     

    "Antes da promulgação da Lei 11.107/05, havia certo consenso doutrinário em considerar o convênio e o consórcio como acordos de vontade, sendo o cons[orcio utilizado quando os entes consorciados eram do mesmo nível (consórcio entre Municípios ou entre Estados) e o convênio, quando se tratava de entidades de diferentes níveis, como por exemplo os convênios entre a União e Estados ou Municípios, ou entre Estados e Municípios.
    A Lei 11.107/05 veio mudar a natureza jurídica do instituto ao estabelecer, no art. 6º, que "o consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vig~encia das leis de ratificação do protocolo de intenções; II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil". [...]
    Diante do exposto e com todas as ressalvas feitas quanto à forma como foram disciplinados, podem-se conceituar os consórcios públicos, perante a lei 11.107/05, como associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos."

  • Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta, a doutrina utiliza a expressão "autarquias interfederativas" ou "multifederadas". A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública. Já os convênios são constituídos de forma distinta, uma vez que estes não possuem personalidade, tendo em vista que formalizam simples ajustes de cooperação. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica, que poderá ser de direito privado (sem fins econômicos) ou de direito público. Nesse último caso, integram a administração pública indireta, a doutrina utiliza a expressão "autarquias interfederativas" ou "multifederadas".

    A lei não esclarece se os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública.

    Já os convênios são constituídos de forma distinta, uma vez que estes não possuem personalidade, tendo em vista que formalizam simples ajustes de cooperação. Os convênios não são dotados de personalidade jurídica, porque dependentes da vontade de cada um, tendo em vista a execução de objetivos comuns. É uma cooperação associativa, sem vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da Administração ou entre estes e o particular.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, consoante a Lei 11.107/2005, o consórcio público sempre terá personalidade jurídica (art 6), já os convênios não. Esse é o elemento fundamental de distinção entre consórcios públicos e convênios de cooperação (ambos mencionados no art. 241 da Constituição).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

    Espero ter ajudado! Bons estudos!!

  • Quanto à distinção entre convênios e consórcios, dispõe Carvalho Filho:

    "A formalização decorrente do ajuste apresenta uma peculiaridade: ajustadas as partes, devem elas constituir pessoas jurídica, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Semelhante personalização do negócio jurídico não é exigida nos convênios stricto sensu: nestes os pactuantes se associam, mas não se institui pessoa jurídica, e os direitos e obrigações decorrem apenas do intrumento pelo qual se  formalizarem. Ou seja: quanto ao conteúdo, não distinção, pois que em ambos os casos os participantes estão associados para fins comuns. Quanto à forma, no entanto, os consórcios públicos exigem a criação de pessoa jurídica, o mesmo não sucedendo com os convênios em sentido estrito e com os tradicionais consórcios administrativos (estes, como vimos, mera categoria dos convênios)". 
    (Manual de Direito Administrativo - 2011 - fl. 210)
  • Onde a questão falou em consórcio público?
    Ela fala de consórcio administrativo!
    Segundo Di Pietro:
    Consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas juridicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.
    Conclui-se dai que a única diferença entre convênio ou consórcio administrativo é que no primeiro admite-se a participação de entidades públicas de natureza ou esfera de Governo diversa. 
    Ou seja não há constituição de pessoas jurídicas!
    QUESTÃO CERTA!

    Fonte: Direito Administrativo - Gustavo Barchet - pg. 525
  • É, acho que por outra banca, anularia por ambiguidade,talvez... mas, como é a Cespe né... não sei de onde eles tiram poder pra considerar essas coisas!
  • Tem razão o colega Thiago, em nenhum momento a questão definiu se o consórcio perguntado era o público, pois somente esse adquire uma nova personalidade jurídica !!
     
    Ao contrário, se analisarmos como a frase foi construída (o português) veremos que se trata em verdade de um consórcio administrativo, pois conjugou conjuantamente com convênio administrativo !!! Desse modo, é cediço que a formação de consórcio administrativo (que nada tem haver com o consórcio público regido na lei 11.107/95) NÃO forma uma nova pessoa jurídica !!!


    Ao meu ver, a única justificativa para a manutenção desse gabarito foi em razão do cargo em que ela foi perguntada, Analista Ambiental, que EU ACHO não ser privativo de bacharel em direito, logo muita gente se passou neste detalhe e não deve ter existido recurso, tanto é que no concurso da PGE ja colacionada pela colega muito acima, eles cobraram um conhecimento mais específico !!!

    Sem mais espero ter ajudado
  • Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica. ERRADA

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    A questão é de 2011. Parece que o CESPE considera como sinônimos os termos consórcio público e consórcio administrativo, assim como Hely Lopes Meirelles. Carvalho Filho considera os consórcios administrativos como mera categoria dos convênios.

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    (...) Muitos autores chegaram também a diferenciar as expressões consórcio público e consórcio administrativo, sendo que o primeiro implicaria necessariamente na instituição de uma nova pessoa jurídica, uma entidade civil sem fins lucrativos criada para administrar os interesses dos entes consorciados e o segundo seria mais uma nova organização administrativa municipal, despersonalizada.

    Outros autores referem-se a ambas as expressões como sinônimas, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que entendia o consórcio administrativo como “acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou para-estatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.” 

    (...) Autores ainda há que admitem, mesmo após a normatização conferida aos consórcios públicos pela Lei nº 11.107/05, a coexistência entre esses e os consórcios administrativos, que permanecem caracterizados como despersonalizados, e com características semelhantes aos convênios.

    http://www.rzoconsultoria.com.br/resources/multimidia/files/1200510943_ADuplicidadeDeRegimesJuridicosDosConsorciosPublicosEmSuaLegislacaoReguladoraEASuaIncompatibilidadeEmFaceDoSist.pdf

  • questão absurda. Só acertou quem não leu direito ou não estudou

  • Os consórcios públicos podem ser constituídos como pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado, como veremos a seguir:

    A Lei 11107 /05 (lei de normas gerais) introduziu em nosso ordenamento uma pessoa jurídica denominada consócio público, fundamentada no disposto no art. 241 , CF que estabelece : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".

    E, como acima descrito, os consórcios podem assumir a personalidade de direito privado, sem fins econômicos, ou pessoa jurídica de direito público, assumindo nesse caso, a forma de associação pública (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inciso IV). Por esse motivo, vale registrar que a lei 11017 /05 alterou o art. 41 , IV , do Código Civil para incluir expressamente entre pessoas jurídicas de direito público interno as associações públicas, acrescentando também, que essas associações públicas são autarquias ("são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas.")

    A doutrina utiliza a expressão "autarquia interfederativa" ou "autarquia multifederada" para referir-se a essas autarquias que pertencem a mais de um ente federado.

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados.

    Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.

    A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública.

    Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa.

  • SE FOSSE EXAMINADOR, COLOCARIA QUESTÕES ASSIM.  AS QUESTÕES MAIS ANTIGAS SÃO MAIS DIFÍCEIS E 

    A MAIORIA CONTINUA A ESTUDAR SÓ POR  QUESTÕES RECENTES.