Lei 4320
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio : dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Transferências Correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos: dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Inversões Financeiras: dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Transferências de Capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na Lei
4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o art. 12, §5º, da Lei 4.320/64:
“Art. 12. [...]
§5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
Segundo o MCASP, inversões financeiras se referem às “despesas
orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;
aquisição de títulos representativos do
capital de empresas
ou entidades de
qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação
não importe aumento
do capital; e com a
constituição ou aumento do
capital de empresas, além de
outras despesas classificáveis neste grupo".
Logo, acerca das despesas públicas, as dotações destinadas à
aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, são classificadas
como inversões financeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".