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Lei 11653/2008 (Lei do PPA 2008-2011)
Art. 1°
§ 1o Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas Finalísticos;
II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e
III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo.
§2° Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais (ações).
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ERRADO
Conforme o manual técnico de orçamento, na União, a classificação
institucional da despesa reflete a estrutura organizacional e
administrativa governamental e está estruturada em dois níveis
hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
O que é um programa?
Programa é o instrumento de organização
da atuação governamental que articula um conjunto de ações que
concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano,
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade.
Os Programas são classificados em dois tipos:
- Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
- Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são
programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à
formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle
dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao
próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza
tipicamente administrativas.
O que se entende por ação?
São operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem par atender ao objetivo de um programa. Incluem-se
também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas,
na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.
As ações, conforme suas características, podem ser classificadas
como atividades, projetos ou operações especiais.
O problema desta questão está na sua parte final! As operações
especiais estão alocadas dentro de uma função, especificamente na
função encargos especiais, e não, como programa.
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Vou ser bem sincero: não entendi bulhufas!
Alguém tem uma explicação mais acessível aos meros mortais, que não seja um simples dispositivo legal sem comentários ou um texto meio perdido nos sentidos?
Ou será que vamos ter, agora, de memorizar também as leis dos planos plurianuais?
Deve ter uma razão (ratio legis) para isso constar na lei do PPA, certo? Gostaria de entendê-la.
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A função "Encargos Especias " engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando uma agregação neutra. Nesse caso, na União, as ações estarão associadas aos programas do tipo "operações Especias" que constarão apenas do orçãmento, não integrando o PPA.
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O disposito legal é a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG (Ministério de Estado do Orçamento e Gestão),
Art. 2º
Ação: instrumento de programaçãoo que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme sua natureza, em:
1. Atividade: modo contínuo e permanente. Por exemplo: manutenção do sistema de energia elétrica, vigilância sanitária em serviços de saúde;
2.Projeto: ações limitadas no tempo. Por exemplo: implantação de poços públicos;
3. Operações Especiais: pagamento de aposentadorias e pensões, amortização da dívida, pagamento de juros, rolagem da dívida.
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Pelo que eu entedi os programas podem ser classificados em: finalísticos e de apoio às políticas e áreas especiais.
No entanto a banca quis confundir programa com ação quando ele diz que" no PPA ,devem constar, além dos programas finalísticos, os programas
destinados, exclusivamente, a operações especiais".
Já que "operações especiais" é um tipo de ação orçamentária.
Enfim, foi isso o que entendi.
Se estiver errado o meu raciocínio, po favor, me corrijam.
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Como citado pelo colega. Os progrmas destinados a operações especiais NÃO INTEGRAM. Por isso a questão está errada.
Abraços
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Em razão de o plano plurianual (PPA) ser um instrumento de gestão e acompanhamento da execução, ele deve ser detalhado por órgão, unidades orçamentárias, programa e ação. No PPA, devem constar, além dos programas finalísticos, os programas destinados, exclusivamente, a operações especiais.
Galera, errei a questão, pois seu enunciado está meio complicado. Acredito que o erro está no fato de que a despesa institucional que é classifica por órgão e unidades orçamentárias e não o PPA em si. Existem outras classificações para a despesa como a por esfera e a funcional, além daquela que já mencionei - institucional. Outra coisa, o PPA está dividido em programas finalísticos, programas de apoio às políticas públicas e áreas especiais. As operações especiais enquadra-se como AÇÃO, além das atividades e projetos, sendo, aliás, uma espécie do gênero encargos especiais. Dessa forma a questão está errada.
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Galera,
em primeiro lugar : de acordo com o novo PPA (2012-2015) os programas de dividem em temáticos e de gestão, manutenção e serviços o Estado. Não há mais a previsão na nova lei de programas finalísticos.
Em segundo lugar: Embora operações especiais seja um tipo de ação, NÃO CONSTA NO PPA. Pode ter na LOA, mas não no PPA.
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ALGUÉM PODERIA EXEMPLIFICAR ESSA PARTE DE EXCLUSIVAMENTE:
§2°
Não integram o Plano Plurianual os
programas destinados exclusivamente a operações especiais (ações).
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Art. 5o O PPA 2012-2015
Parágrafo único. Não integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
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Colegas, para entendermos o porquê da exclusão das
"operações especiais" temos que saber primordialmente para que serve o
PPA e o que nele está incluso.
"O
PPA serve para orientar o Estado e a sociedade no sentido de viabilizar os
objetivos da República. Para tanto, ele apresenta a visão de futuro para o
Brasil, macrodesafios e valores que guiam o comportamento para o conjunto da
Administração Pública Federal, além de informar as metas do Estado para o
período de 4 anos com os respectivos arranjos para a implementação. Dessa forma,
o PPA contribui para revelar e organizar a ação de governo na busca de um
melhor desempenho da Administração Pública. O PPA:
1) permite à sociedade confirmar que o governo está cumprindo os compromissos
firmados na eleição;
2) serve para o governo declarar e organizar sua atuação, a fim de entregar o
produto certo, no local certo, na hora certa"
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/includes/faq/faq.asp?sub=7
Notem que
o PPA tem como principal atribuição ser um instrumento estratégico de
planejamento de políticas de um governo.
Assim, entram no PPA:
a) os
programas temáticos - "Os Programas Temáticos organizam as agendas de
governo pelos temas das Políticas Públicas. ... expressam as escolhas do
governo para a implementação de determinada política pública." Fonte: http://www.planejamento.gov.br/editoria.asp?p=editoria&index=62&ler=s644
A
lei do PPA diz que o programa temático é que expressa e orienta a ação
governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Art. 5o, I, da Lei 12.593 de 2012 (a lei do PPA
2012/2015)
Exemplos: Bolsa Família, Ciência sem Fronteiras, Minha Casa Minha
Vida
b) os programas de Gestão e Manutenção de Serviços ao Estado -
"que expressam e orientam as ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental." Art. 5o, II, da Lei 12.593 de 2012 (a lei do PPA 2012/2015)
Buscam a produção de bens e serviços por instituição criada para esse fim, tendo o próprio Estado como beneficiário.
Exemplos: Programa
de Gestão e Manutenção e Serviço do Ministério do Esporte(programas que ajudam na gestão de cada ministério)
Já as Operações
Especiais são despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Exemplos: O
pagamento de dívidas, ressarcimentos, sentenças judiciais, transferências,
indenizações, financiamentos e contribuições a entidades.
Como o PPA é um instrumento estratégico de
planejamento de políticas públicas não faz sentido tratar de operações especiais (dívidas,
financiamentos, etc) nele.
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ERRADO.
Programas destinados a operações especiais devem constar da LOA.
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Gabarito: ERRADO
Os programas são organizados no PPA, após a etapa de elaboração da "Dimensão Estratégica'' que define diretrizes, objetivos e metas. No orçamento anual poderá haver revisão da estrutura programática no âmbito de programas e ações, desde que seja autorizado pelo Poder Executivo a revisão do PPA. O PPA 2016-2019 manteve apenas dois programas, mas alterou suas nomenclaturas e conceitos:
• Programas Temáticos: retratam no Plano Plurianual a agenda de Governo organizada pelos Ternas das Políticas Públicas e orientam a ação governamental. Sua abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temático se desdobra em objetivos e iniciativas.
• Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: são instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos Programas Temáticos por meio de suas iniciativas.
Ou seja, não há mais esses programas finalísticos!
Além disso, os programas de operações especiais constarão na LOA e não no PPA.
Onde tem isso? Na própria Lei do atual PPA, Lei nº 13.249/2016:
Art. 5º O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Exemplos de operações especiais: serviços da dívida e transferências constitucionais a Estados e Municípios.
Veja também a QQ348676!
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Tem tanto erro nessa questão...
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Art. 4º O PPA 2020-2023 reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.
§ 1º Não integram o PPA 2020-2023 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
§ 2º A cada programa finalístico será associada uma unidade responsável, um objetivo e uma meta.
Art. 5º Integram o PPA 2020-2023:
I - Anexo I - Programas Finalísticos;
II - Anexo II - Programas de Gestão;
III - Anexo III - Investimentos Plurianuais Prioritários; e
IV - Anexo IV - Investimentos Plurianuais das Empresas Estatais Não Dependentes.