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Gabarito: Errado.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende -se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
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Para efeito da Lei n.º 11.653/2008 a qual dispõe sobre o plano plurianual para o período de 2008/2011, entende-se por “Programa Finalístico” aqueles que pela implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores.
Lei 11.653/2008:
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a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
...
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Lei nº 11.653 de 07/04/2008
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais:
aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
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Se é de apoio não é ofertado diretamente para o cliente.
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Somente programas são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores. Para Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais os indicadores são facultativos.
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Gab. E
NOVA PROGRAMAÇÃO DO PPA (2020-2023)
Os programas dividem-se em duas categorias: finalísticos e de gestão, assim definidos:
- Programas Finalísticos: conjuntos de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivos e metas;
- Programas de Gestão: conjuntos de ações orçamentárias e não orçamentárias, que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionados à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais.
SOMENTE os programas finalísticos contêm unidade responsável, objetivo, meta e indicador. Cada programa finalístico reflete um objetivo, que é quantificado por uma meta e aferido por um indicador. O indicador é um instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada.
Fonte: NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 3/2019. SUBSÍDIOS À APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2020 A 2023