no caso de o Vereador se utilizar do mandato para a prática de atos de improbidade administrativa
§ 1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pela Mesa Diretora da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito;
II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
IV - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, na forma definida em Lei;
V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;
VI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por aquela autorizada.
§ 2º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 12 da Lei Orgânica do Município, sempre assegurado o direito do contraditório e ampla defesa.