-
Gabarito letra b).
a) CF, Art. 121, 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
"Não obstante, pareça ter os magistrados e promotores de primeiro grau regime diferenciado, até mesmo pelo fato de não estarem elencados expressamente no parágrafo 2º do art.121, não quer dizer que estes se sujeitam a regime diverso, ao contrário, estes também estão sujeitos ao Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais."
* O dispositivo constitucional acima introduz o Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais ao nosso ordenamento jurídico.
** O erro da alternativa "a" está no fato de que os magistrados e os membros do Ministério Público Eleitoral servirão, via de regra, por dois anos consecutivos, podendo chegar a, no máximo, quatro anos consecutivos. Isso é diferente de quatro anos improrrogáveis, conforme expresso nessa assertiva. Além disso, há casos em que os magistrados e os membros do Ministério Público Eleitoral poderão servir até mais de 4 anos. Suponha-se que uma comarca que tenha vara única, o juiz de direito e o promotor público dessa comarca exercerão a função de juiz eleitoral e promotor eleitoral, respectivamente. Neste caso, aplica-se o retro retratado princípio, entretanto não estarão na prática submetidos ao prazo máximo de dois biênios para o exercício de suas funções perante a Justiça Eleitoral, em decorrência da unicidade de vara. Resta óbvia e lógica a mitigação desse princípio em tais casos, até porque havendo um só juiz ou promotor não há possibilidade de ser efetivado um revezamento periódico no exercício da função eleitoral.
Fonte: https://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/viewFile/537/740
b) Segundo o princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades, as eleições devem ser pautadas pela igualdade de oportunidades entre todos os candidatos em disputa e pela lisura, calcada na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições (art. 14, par. 9, CF e art. 23 da LC das inelegibilidades).
Fonte: https://quizlet.com/144064808/direito-eleitoral-conceito-fontes-e-principios-flash-cards/
c) CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
* O descrito na alternativa "c" introduz o princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) ao nosso ordenamento jurídico.
COMENTÁRIOS DAS LETRAS "D" E "E" ESTÃO NO OUTRO COMENTÁRIO.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
d) Princípio da Responsabilidade Solidária entre Candidatos e Partidos Políticos: expresso pelo Código Eleitoral, art. 241, tal princípio consagra a corresponsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito privado (partidos políticos) e as pessoas físicas (candidatos) nas esferas administrativa, cível, eleitoral e penal.
Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
* A expressão "tesoureiro" torna a letra "d" errada, pois tal pessoa não responde de forma solidária.
Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/direito-eleitoral-1-parte.html
e) O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. O objetivo da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.
O princípio da prestação de contas dos partidos políticos consiste no fato de que a prestação de contas dos partidos políticos é realizada anualmente, com um procedimento específico para as contas eleitorais e princípios próprios.
* Logo, o descrito na alternativa "e" está relacionado ao princípio da prestação de contas dos partidos políticos, e não ao princípio da anualidade eleitoral ou anterioridade eleitoral.
Fonte: https://advzonta.jusbrasil.com.br/artigos/416770094/a-in-eficacia-da-prestacao-de-contas-anuais-dos-partidos-politicos
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
GABARITO:B
Princípio da lisura das eleições
Lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à idéia de honestidade, franqueza. No que concerne ao Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por escopo preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraude e corrupção.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
-
PRINCÍPIO DA LISURA : É a ideia de honestidade. Não possibilitando golpes, fraudes e corrupçao.
-
O princípio em tela adquire especial relevo nos domínios do Direito Eleitoral, já que rege diversas
situações. Basta lembrar que os concorrentes a cargos político-eletivos devem contar com as mesmas
oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei – que têm em vista o resguardo de outros
valores – e as naturais desigualdades que entre eles se verificam. à guisa de exemplo, no campo da
propaganda eleitoral, todos os interessados, inclusive partidos e coligações, devem ter iguais
oportunidades para veiculação de seus programas, pensamentos e propostas. A igualdade, aí, é formal,
não material, já que os maiores partidos detêm mais espaço na mídia. A desigual distribuição de tempo,
aqui, atende ao interesse de se fortalecer os partidos, o que termina por conferir maior estabilidade aos
governos. (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral,12º Edição)
-
A: ERRADA. Art. 121, § 2º, CF. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
2 anos prorrogáveis por mais 2 anos.
B: CORRETA. Art. 14, §9° da CF. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
C: ERRADA. Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
D: ERRADA. O partido político não responde solidariamente.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
E: ERRADA. O princípio da anualidade não está ligado à prestação de contas, e sim a aplicabilidade da lei. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
@promotoralibriana
-
Povos, vão direto ao comentário da Mariana Souza. O comentário mais curtido, do André Aguiar, tem uma impropriedade quando trata da alternativa "d". Comparem.
-
Livre formação da vontade do eleitor + igualdade entre os candidatos.
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
===============================================================
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
-
O princípio periodicidade da investidura limita o prazo do exercício das funções eleitorais a um biênio, podendo haver uma recondução (letra A está errada); O princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral determina que normas que alterem o processo eleitoral, só ser aplicadas para eleições que ocorram há pelo menos 1 ano de sua vigência (letra C e E estão erradas); O princípio da responsabilidade solidária anota que os candidatos e partidos políticos são responsáveis em conjunto pelas propagandas eleitorais que realizam (letra D está errada). O princípio da lisura das eleições tem por objetivo afastar todas as formas de fraude que deturpem os resultados de uma eleição, preservando a vontade popular (letra B está correta).
Resposta: B
-
1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática dos princípios relacionados ao Direito Eleitoral.
2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
54/60.
i) princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais:
Os magistrados e os membros do
Ministério Público Eleitoral são investidos na função eleitoral, salvo motivo
justificado, por um prazo de dois anos e nunca por mais de dois biênios
consecutivos.
Vê-se, destarte, a ausência do
princípio constitucional da vitaliciedade inerente à magistratura e ao MP, mas
sim a presença da regra da periodicidade da investidura das funções eleitorais.
Nesse sentido, dispõe o § 2º do
art. 121 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria".
ii) princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades:
As eleições devem ser limpas e
transparentes de modo a se buscar uma igualdade de oportunidades aos diversos
participantes.
Deve-se, sobretudo, buscar o
respeito à cidadania, do voto popular livre e sem influência do abuso de poder econômico
ou político, que devem ser combatidos em todas as eleições.
O próprio § 9.º do art. 14 da CF
vaticina: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
No plano infraconstitucional, o
princípio está expressamente tratado no art. 23 da Lei das Inelegibilidades (LC
nº 64/90), in verbis: “O Tribunal
formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou
fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral".
iii) princípio da anterioridade eleitoral ou princípio da anualidade da
lei eleitoral:
É o princípio que está inserido
no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 4/93, assim
redigido: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de
sua vigência".
Destarte, para que uma lei
modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente
a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União
(DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição.
iv) princípio da responsabilidade solidária entre os candidatos e
partidos políticos:
A Lei n.º 13.165/15 fez restrição
ao princípio da responsabilidade solidária em caso de sanções aplicadas pela
Justiça Eleitoral, ao inserir o § 11 ao art. 96 da Lei n.º 9.504/97, com a
seguinte redação: “As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento
de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na
hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua
participação".
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
a) Errada. Os magistrados e os
membros do Ministério Público Eleitoral são investidos na função eleitoral pelo
prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos (e não pelo prazo improrrogável de quatro anos), por força
do princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais.
b) Certa. O princípio da lisura
das eleições ou da isonomia de oportunidades está calcado na ideia de
cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder
econômico ou político nas eleições.
c) Errada. Pelo princípio da
anterioridade eleitoral, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, mas não surtirá efeitos na eleição que ocorra
até um ano (e não noventa dias)
da data de sua vigência.
d) Errada. Por ausência de previsão legal, não há responsabilidade solidária
entre o candidato, tesoureiro e o partido político por sanções decorrentes da
não veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha constantes
das prestações de contas.
e) Errada. O princípio da
anualidade eleitoral ou anterioridade da lei eleitoral não determina que os partidos políticos prestem contas anualmente
dos gastos efetuados com os valores recebidos a título de participação no Fundo
Partidário. Em outras palavras, o princípio da anualidade não está
ligado à prestação de contas, mas à aplicabilidade da lei eleitoral um ano
antes da eleição, já explicitado quando da abordagem sobre o princípio da
anterioridade da lei eleitoral.
Resposta: B.
-
Trocando em miúdos o art. 16 da Constituição e o princípio da anualidade eleitoral:
para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição.
-
O princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades está calcado na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições
-
As respostas do professor Roberto Moreira de Almeida são excelentes, todas bem esclarecidas e bem fundamentadas!!!