CÂMARA DE MAUÁ
Art. 29. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por
iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua
especialidade.
§ 1º As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03
(três) Vereadores, a saber:
I - JUSTIÇA E REDAÇÃO;
II - FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DEFESA DO
CONSUMIDOR E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
III - EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, ESPORTES, HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA, MEIO AMBIENTE E
POLITICA URBANA;
IV - DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.