A) Art. 8º da LC 96/98 (GABARITO)
B) A contagem do prazo faz-se com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente.
C) O erro está em definir o prazo, pois cada Lei tem um prazo de vacância depedendo da sua especificidade. §2º, art. 8º da LC 95/98
D) o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, EXCETO quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa
E) A definição dada pela alternativa é da ementa e não do preâmbulo. O preâmbulo indica o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Vejamos cada alternativa separadamente.
a) Certo. A alternativa afirma com exatidão o disposto no caput do art. 8° da LC n° 95/98, no sentido de que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
b) Errado. Nos termos do art. 8°, § 1°, da LC n° 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Ou seja, na verdade, será incluída a data da publicação na contagem do referido prazo.
c) Errado. O art. 8°, § 2°, da LC n° 95/98 determina que as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. Isto é, não há a obrigatoriedade de que seja estipulado o prazo de 30 dias, conforme menciona a alternativa.
d) Errado. A despeito do que afirma a alternativa, o art. 7°, inciso IV, da LC n° 95/98 dispõe que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Observe, portanto, que a alternativa está errada.
e) Errado. Não confunda os conceitos de ementa e preâmbulo. Sobre esse assunto, vejamos o que prevê a LC n° 95/98:
“Art. 5° A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6° O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.”
Com isso, é possível verificar que a alternativa tratou do conceito de ementa e, não, de preâmbulo.
Gabarito: A