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ALTERNATIVA B
Art.14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;(A)
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;(E)
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;(B)
V - a filiação partidária;(D)
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.(C)
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GABARITO:B
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; [GABARITO]
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Assim, dentre as condições de elegibilidade, a Constituição Federal impôs o requisito do domicílio eleitoral, assunto que, dada a sua relevância, merece profunda reflexão.
O artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, dispõe que “Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”
Em decorrência da concepção legal do domicílio eleitoral, notadamente da parte final do artigo 42, verifica-se a possibilidade de transferência do domicílio de um local para outro, caso o eleitor tenha residência em mais de uma região.
O artigo 55, inciso III, do Código Eleitoral, dispõe que é requisito, para a transferência do domicílio eleitoral, a “residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.”
Primeiramente, há que se distinguir o domicílio eleitoral do domicílio civil. O domicílio eleitoral encontra-se disciplinado na Constituição Federal e no Código Eleitoral, enquanto que o domicílio civil é regido pelo Código Civil, que, em seu artigo 70, estabelece: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
Tem-se, em exame superficial, que o domicílio civil consiste numa conjugação do elemento material, representado pela residência (habitação), com o elemento psicológico, o animusdefinitivo, pretensão do sujeito de concentrar nesse local o centro de sua atividade jurídica ou negocial.
E podem ser vários esses domicílios. Daí porque o artigo 71, do Código Civil, prescreve que, tendo a pessoa natural mais de uma residência, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
A idéia de domicílio civil tem considerável alcance; inúmeras conseqüências relevantes a ele estão diretamente entrelaçadas, v.g., a competência jurisdicional no processo civil.
Por sua vez, de acordo com o entendimento do TSE, o domicílio civil não é abrangido pelo conceito de domicílio eleitoral.
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.503/506.
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Prazo de filiação é de 6 meses.
Lei das eleições:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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ATENÇÃO:
O Art. 9º da lei 9.504/97 (Lei das Eleições) teve a redação alterada pela lei 13.488/17, a qual mudou o prazo mínimo para estabelecer domicílio eleitoral antes do pleito, que agora é de 6 meses.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Esquematizando:
Domicílio eleitoral na circunscrição ---> 6 meses
Filiação partidária ---> 6 meses
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Questão confusa, pois para se eleger presidente da república é necessário ser brasileiro nato. Então existe a condição de elegibilidade de ser brasileiro nato.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
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O domicílio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, IV, CF.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal de 1988.
2) Base constitucional (CF/88)
Art. 12 [...].
§ 3º São privativos de brasileiro
nato os cargos:
I) de Presidente e Vice-Presidente
da República;
II) de Presidente da Câmara dos
Deputados;
III) de Presidente do Senado
Federal;
IV) de Ministro do Supremo
Tribunal Federal;
V) da carreira diplomática;
VI) de oficial das Forças
Armadas.
VII) de Ministro de Estado da
Defesa (incluído pela EC n.º 23/99).
Art. 14. [...].
§ 3º. São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I) a nacionalidade brasileira;
II) o pleno exercício dos
direitos políticos;
III) o alistamento eleitoral;
IV) o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V) a filiação partidária;
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
3) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. É condição de
elegibilidade a nacionalidade brasileira (nata
ou naturalizada) (CF, art. 14, § 3.º, inc. I). Apenas alguns cargos são privativos de brasileiros natos,
tais quais descritos no art. 12, § 3.º, da Constituição Federal.
b) Certa. É condição de
elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrição (CF, art. 14, § 3.º, inc.
I);
c) Errada. É condição de
elegibilidade a idade mínima de 18 anos (e não de 21 anos) para Vereador (CF,
art. 14, § 3.º, inc. VI, d);
d) Errada. É condição de
elegibilidade a filiação partidária, mas
a CF não fixa o prazo mínimo de dois anos (CF, art. 14, § 3.º, inc. V);
e) Errada. É condição de
elegibilidade o alistamento eleitoral, mas
a CF não fixa o prazo mínimo de dois anos do pleito (CF, art. 14, §
3.º, inc. III).
Resposta: B.
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Domiciliado e filiado -> 6 meses antes do pleito!