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ID
2587717
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Entre as várias condições de elegibilidade previstas pela Constituição Federal, consta

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

     

    Art.14  § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;(A)

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;(E)

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;(B)

    V - a filiação partidária;(D)

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.(C)

  • GABARITO:B

     

    DOS DIREITOS POLÍTICOS


    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
     


    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:


    I - a nacionalidade brasileira;


    II - o pleno exercício dos direitos políticos;


    III - o alistamento eleitoral;


    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; [GABARITO]


    V - a filiação partidária; Regulamento


    VI - a idade mínima de:


    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;


    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;


    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


    d) dezoito anos para Vereador.



    Assim, dentre as condições de elegibilidade, a Constituição Federal impôs o requisito do domicílio eleitoral, assunto que, dada a sua relevância, merece profunda reflexão.


    O artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, dispõe que “Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”


    Em decorrência da concepção legal do domicílio eleitoral, notadamente da parte final do artigo 42, verifica-se a possibilidade de transferência do domicílio de um local para outro, caso o eleitor tenha residência em mais de uma região.


    O artigo 55, inciso III, do Código Eleitoral, dispõe que é requisito, para a transferência do domicílio eleitoral, a “residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.” 


    Primeiramente, há que se distinguir o domicílio eleitoral do domicílio civil. O domicílio eleitoral encontra-se disciplinado na Constituição Federal e no Código Eleitoral, enquanto que o domicílio civil é regido pelo Código Civil, que, em seu artigo 70, estabelece: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”


    Tem-se, em exame superficial, que o domicílio civil consiste numa conjugação do elemento material, representado pela residência (habitação), com o elemento psicológico, o animusdefinitivo, pretensão do sujeito de concentrar nesse local o centro de sua atividade jurídica ou negocial.


    E podem ser vários esses domicílios. Daí porque o artigo 71, do Código Civil, prescreve que, tendo a pessoa natural mais de uma residência, considerar-se-á domicílio qualquer delas.


    A idéia de domicílio civil tem considerável alcance; inúmeras conseqüências relevantes a ele estão diretamente entrelaçadas, v.g., a competência jurisdicional no processo civil.


    Por sua vez, de acordo com o entendimento do TSE, o domicílio civil não é abrangido pelo conceito de domicílio eleitoral.



    Referência:

     

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p.503/506.

  • Prazo de filiação é de 6 meses. 

    Lei das eleições: 

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • ATENÇÃO:


    O Art. 9º da lei 9.504/97 (Lei das Eleições) teve a redação alterada pela lei 13.488/17, a qual mudou o prazo mínimo para estabelecer domicílio eleitoral antes do pleito, que agora é de 6 meses.


    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.


    Esquematizando:


    Domicílio eleitoral na circunscrição ---> 6 meses

    Filiação partidária ---> 6 meses

  • Questão confusa, pois para se eleger presidente da república é necessário ser brasileiro nato. Então existe a condição de elegibilidade de ser brasileiro nato.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

  • O domicílio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, IV, CF.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal de 1988.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 12 [...].

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I) de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II) de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III) de Presidente do Senado Federal;

    IV) de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V) da carreira diplomática;

    VI) de oficial das Forças Armadas.

    VII) de Ministro de Estado da Defesa (incluído pela EC n.º 23/99).

    Art. 14. [...].

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I) a nacionalidade brasileira;

    II) o pleno exercício dos direitos políticos;

    III) o alistamento eleitoral;

    IV) o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V) a filiação partidária;

    VI) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. É condição de elegibilidade a nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada) (CF, art. 14, § 3.º, inc. I). Apenas alguns cargos são privativos de brasileiros natos, tais quais descritos no art. 12, § 3.º, da Constituição Federal.

    b) Certa. É condição de elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrição (CF, art. 14, § 3.º, inc. I);

    c) Errada. É condição de elegibilidade a idade mínima de 18 anos (e não de 21 anos) para Vereador (CF, art. 14, § 3.º, inc. VI, d);

    d) Errada. É condição de elegibilidade a filiação partidária, mas a CF não fixa o prazo mínimo de dois anos (CF, art. 14, § 3.º, inc. V);

    e) Errada. É condição de elegibilidade o alistamento eleitoral, mas a CF não fixa o prazo mínimo de dois anos do pleito (CF, art. 14, § 3.º, inc. III).

    Resposta: B.

  • Domiciliado e filiado -> 6 meses antes do pleito!