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Alternativa E
Art.17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Correta, E
Complementando:
Lei 9096/95 : Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
CF - Art.17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. [GABARITO]
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. [GABARITO]
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(E)
Aquisição da Personalidade jurídica ocorre:
1°Esfera Civil.
2° Registro do estatuto no TSE.
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Aquisição da personalidade jurídica: inscrição dos atos constitutivos no registro (na forma da lei civil)
Aquisição da CAPACIDADE POLÍTICA: registro do estatuto no TSE
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Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Art.17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Reportar abuso
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GABARITO - E.
TODO PARTIDO POLÍTICO É REGISTRADO NO TSE.
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Art. 17 § 2º CF
+
Art. 7º, caput e Art. 8º Lei 9.096/95
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Art.17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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GABARITO: E
Art.17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
GAB = E
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PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Personalidade jurídica- direito privado
Aquisição da personalidade jurídica- registro no cartório
Aquisição da capacidade política- registro no TSE
FUNDO PARTIDÁRIO E DIREITO DE ANTENA
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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A questão versa sobre o início da
personalidade jurídica dos partidos políticos, tema bastante recorrentes em
provas de concurso.
A CF/88 A Constituição exige o registro
dos atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, nos
termos do art. 17, § 2º, ao prever que os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica na forma da lei civil.
§ 2º Os partidos políticos,
após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Somente após de observada essa exigência, os partidos deverão
registrar seus estatutos no TSE. Importante ressaltar que esse registro perante o TSE tem
natureza materialmente administrativa.
Vejamos as alternativas:
a) ERRADA. Os partidos políticos adquirem personalidade
jurídica após o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas (RCPJ).
B) ERRADA. Os partidos políticos adquirem personalidade
jurídica após o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas (RCPJ).
C) ERRADA. Os partidos políticos adquirem personalidade
jurídica após o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas (RCPJ).
D) ERRADA. Os partidos políticos adquirem personalidade
jurídica após o registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas (RCPJ). Feito o registro, os partidos deverão registrar seus
estatutos no TSE.
e)
CORRETA. Os partidos políticos
adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, após o que deverão registrar
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Resposta correta: E
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personalidade jurídica Atos constitutivos em CARTÓRIO.
capacidade política Registro do estatuto no TSE.
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O § 2º do art. 17, CF/88, é enfático ao indicar que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil e, logo após, deverão registrar seus estatutos no TSE. Por essa razão, a nossa resposta está na letra ‘e’.
Gabarito: E
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Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, após o que deverão registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.