-
Gabarito letra a).
LEI DE INELEGIBILIDADE (L.C. 64/90)
a) Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
b) O descrito na letra "b" não encontra previsão na lei complementar 64 de 1990. Logo, não é um caso de inelegibilidade. Destaca-se que, para uma pessoa ser considerada inelegível, esta deve ter contra ela uma decisão transitada em julgado (pode ser uma decisão em primeira instância, por exemplo) ou ser condenada por um órgão colegiado, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Ademais, a alínea "e" do inciso I do artigo 1° dessa mesma lei traz um rol de crimes que geram a inelegibilidade. Portanto, a expressão "qualquer crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro" torna a assertiva errada, pois apenas certos crimes é que geram a inelegibilidade.
c) Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
* Logo, a expressão "independentemente de haver demanda judicial em que se pleiteie a suspensão ou anulação da decisão proferida pelo Órgão de Contas" torna a assertiva errada, pois, se houver alguma decisão do Poder Judiciário que suspenda ou anule a decisão proferida pelo Órgão de Contas, não haverá inelegibilidade.
d) Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
e) Art. 1°, § 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta lei complementar.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
GABARITO:A
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; [GABARITO] (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
-
GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
do conteúdo da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10).
2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
Art. 1º. São inelegíveis:
I) para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição (redação dada pela LC nº 135/10).
h) os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou
a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (redação dada pela LC nº 135/10).
l) os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena (incluído pela LC nº 135/10).
o) os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário (incluído pela LC n.º 135/10).
p) a pessoa física e os
dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o
procedimento previsto no art. 22 (incluído pela LC n.º 135/20).
3) Análise e identificação da assertiva correta
a) Certa. Há inelegibilidade da
pessoa que for condenada à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, nos termos do
art. 1.º, inc. I, alínea “l" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º
135/10.
b) Errada. Não há inelegibilidade, por ausência de previsão legal, da
pessoa que for indiciada em inquérito policial, denunciada pelo Ministério
Público, pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri ou condenada em
primeiro grau, pelo cometimento de qualquer crime previsto no ordenamento
jurídico brasileiro.
c) Errada. Há inelegibilidade da
pessoa que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa e por decisão irrecorrível (e não por qualquer decisão) do órgão competente (Tribunal
de Contas). Ademais, a decisão pode
vir a ser suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário e, se tal ocorrer, a referida
inelegibilidade deixa de produzir efeitos. A assertiva erra, portanto,
em afirmar “independentemente de
haver demanda judicial em que se pleiteie a suspensão ou anulação da decisão
proferida pelo Órgão de Contas". Vide a redação dada pelo art. 1.º,
inc. I, alínea “g" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.
d) Errada. Há inelegibilidade da
pessoa detentora de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado (e
não em processo administrativo, civil ou criminal). É o que dispõe o art.
1.º, inc. I, alínea “h" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.
e) Errada. Nos termos do art. 1.º,
inc. I, alínea “o" e “p" da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10,
há inelegibilidade dos que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, bem como a pessoa
física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais. É preciso, contudo, no segundo caso, de decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado (e não mera decisão oriunda de órgão de
primeiro grau de jurisdição, sem trânsito em julgado).
Resposta: A.