SóProvas


ID
2587849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As organizações sem fins lucrativos que são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social e podem prestar serviços públicos são

Alternativas
Comentários
  • OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

     

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

     

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

     

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

     

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

     

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

     

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

     

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

     

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

     

    ------------------------------------

    ALÉM DISSO , COMPLEMENTO COM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR CYONIL BORGES : 

     

    De partida, vamos eliminar duas alternativas.

     

    O enunciado menciona organização “sem fins lucrativos”. Organização é pessoa jurídica, e convênios não são pessoas jurídicas. E sociedade de economia mista são entidades com fins lucrativos.

     

    Ficamos assim entre as letras “C”, “D” e “E”.

     

    Agora, vou recortar trecho do enunciado, importantíssimo para a resolução: que são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social”. E até podem prestar serviços públicos.

     

    Ou seja, não são prestadoras de serviços públicos. Até podem prestar, mas o objeto central é resolver problemas de interesse social.

     

    Então, com esta informação, afastamos as fundações e os consórcios públicos. Está-se diante das organizações da sociedade civil de interesse público. Alternativa “E”.

     

    -BONS ESTUDOS MEUS AMIGOS ... 

  • OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.

    Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.

    Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP. De maneira geral, as organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.

  • GABARITO LETRA E

    A) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: Tem fins lucrativos, portanto, descarta. 

     

    B) CONSÓRCIOS PÚBLICOS: tem como objetivo a gestão associada de serviço público e não são voltados à resolução de problemas coletivos de interesse social.

     

    C) CONVÊNIOS PÚBLICOS: não sao PJs, portanto, descarta.

     

    D) FUNDAÇÕES: Instituídas pelo poder público mediante a personificação de um patrimônio, praticam atividades de cunho social não privativa do Estado, sem fins lucrativos. Não prestam serviços públicos TÍPICOS (cabe às autarquias) e nem exploram atividades econômicas (SEM E EP). 

     

    E) OSCIP: qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo de fiscalização pelo poder público, mediante termo de parceria.

  • RESPOSTA: E as organizações da sociedade civil de interesse público. DIFERENCIA DA FUNDAÇÃO que é um entidade 

    As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, constituídas para um fim específico de interesse público ou privado (educação, saúde, cultura e pesquisa, por exemplo). 

  • GABARITO:E

     

    Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.


    Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.


    Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP. De maneira geral, as organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.
     


    OSCIP X ONG


    “Mas uma ONG já não é uma OSCIP?”. Esse questionamento é uma confusão que acontece muitas vezes.  E a resposta é negativa.


    A figura da ONG não existe no ordenamento jurídico brasileiro. A sigla é usada de maneira genérica para identificar organizações do terceiro setor, ou seja, que atuam sem fins comerciais e cumprindo um papel de interesse público, tais como associações, cooperativas, fundações, institutos etc.


    As qualificação de OSCIP é o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que se entende por ONG, especialmente porque é marcada por exigências legais de prestação de contas referente a todo o dinheiro público recebido do Estado.


    Contudo, ser uma OSCIP é uma opção institucional, não uma obrigação.


    Dessa forma, já que a OSCIP é uma qualificação para entidades do terceiro setor, pode-se dizer que toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é uma Oscip.

  • As fundações, são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social.

    Indentificamos, portanto, três elementos essenciais no conceito de fundação: (a) a figura do instituidor, que faz a dotação patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destiná-lo a uma finalidade específica; (b) o objeto consiste em atividade de interesse social; (c) a ausência de fins lucrativos.

    Trecho extraído de, Resumo de Direito Administrativo Descomplicado (Ed. 10º, 2017) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Gostaria realmente de saber qual o erro na assertiva "d" fundações.

  • Yago Pereira, eu fiz essa prova, pensei exatamente como você, e acabei errando. Além do argumento de que as fundações podem se adequar à questão, gostaria realmente de saber qual autor ou normativo estabelece que OSCIPs podem prestar serviços públicos, porque, até onde sei, elas somente prestam ATIVIDADES PRIVADAS DE INTERESSE PÚBLICO, e não serviços públicos propriamente ditos. Se alguém puder ajudar, agradeceria muito.Trecho do recurso enviado ao Cespe, que foi totalmente ignorado pela banca:

     

    "Três exemplos de definições de serviço público são transcritos a seguir:

     

    Celso Antônio Bandeira de Mello:
    "Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruí­vel singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais - instituí­do em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo."

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurí­dico total ou parcialmente público."

     

    José dos Santos Carvalho Filho:
    "De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade."

     

    Assim, os 3 conceituados doutrinadores são unânimes em atribuir a prestação de serviços públicos ao próprio Estado ou aos seus agentes delegados (concessionários, permissionários ou autorizatários) sob regime de direito público. As OSCIPs não cumprem esses requisitos."

  • Gagarito Letra E.

  • Qual o erro da assertiva D?

  • Brena Mascarenhas 

    Fundação é gênero : ( temos fundação Publica e Privada

    Publica : constituida PJ de direito publico - Lei especifica vira Autarquia

    Privada: constituida PJ de direito privado - Aut. legislativa, decreto OU lei complementar 

    basta estudar FUNDAÇÃO PUBLICA na integra que nunca mais vai erra esse tipo de questão, eu tambem tinha a mesma dificuldade.

    Espero ter ajudado um pouco...

    #bonsestudos

  • Organizações Sociais: L9.637/1998

    •      ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura ou saúde

    •      Desempenha atividades de interesse público, não serviço público (não são delegatárias)

    •      Habilitação por ato discricionário da Adm

    •      Podem receber recursos financeiros, permissão para uso de bens públicos e cessão de servidores com ônus para a origem

    •      Vínculo: contrato de geStão

    •      Dispensa licitação para sua contratação

    •      Licitação para contratações? NÃO (Info 781 STF), nem msm com $ da União. Apenas exigência de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •      Qualificação: ato discricionário do Ministério da área competente

    •      Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

    OSCIP: L9.790/1999; D3.100/1999

    •      Áreas enumeradas taxativamente na lei

    •      Atividades de natureza privada

    •      Fomento, incentivo do Estado

    •      Existência prévia à qualificação (ao contrário das OS)

    •      Vínculo: termo de Parceria

    •      Não licitação para realizar contratações, nem mesmo com $ da União (Info 781 STF). Msm entendimento para OS. Obs: D5504/05, 1º, §5º foi revogado.

    •      Necessário licitação para sua contratação na modalidade concurso (D3100/99, art. 23), ao contrário das OS (dispensa)

    •      Qualificação: ato vinculado do Min da Justiça

    •      Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)

     

    Obs:

    Tive que dividir em dois comentários devido ao tamanho.

    Faltou só o resumo de OSC (Lei13019/2014).

    Aí estão os pontos principais, mas depois podem ir adicionando mais informações.

     

  • ENTIDADES PARAESTATAIS: (característica gerais que se aplicam aos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DE APOIO, OS, OSCIP e OSC)

    •Pessoas privadas

    •Atividade social não lucrativa

    •Função típica, não exclusiva

    •Subsídio, incentivo e fomento do Estado

    •Fiscalização pelo Estado (controle finalístico)

    •Não integram a Adm Pública

     

    Serviços sociais AUtônomos:

    •Criação: AUtorização legislativa.

    •fundações, sociedades civis ou associações

    •executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos (não são delegatárias)

    •Assistência ou ensino a categorias sociais ou profissionais

    •Custeio: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais

    •Superávit deve ser revertido nas finalidades essenciais

    •Administração e patrimônio próprios

    •Controle estatal, inclusive TCU

    •Forma: instituições particulares convencionais

    •Obrigação de licitação

    •imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços

     

    Fundações ou entidades da apoIO: L8.958/1994

    •ConvênIO com a adm pública

    •Permitir que ICTs contratem com dispensa de licitação

    •Apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos

    •Licitação: regulamento próprio expedido pelo Executivo

    •Fiscalização pelo MP

    •Pessoal: regime trabalhista

    •Controle de gestão pela própria IFES ou ICT

    •Podem utilizar bens, serviços e até servidores das entidades apoiadas, sob determinadas condições

  • To vendo todo mundo descrever o que é OSCIP, mas explicar o motivo de ser o gabarito ninguém faz.

  • Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada, uma vez que OSCIP não presta serviço público, mas privado em parceria com o poder público. Quem presta serviço público é a OS, a qual substitui o próprio Estado na prestação do serviço, extinguindo a entidade originalmente competente.

     

  • Que porra de questão é essa? As organizações sem fins lucrativos são as organizações sociais 

  • GENTE, A QUESTÃO TÁ CORRETA. AS OSCIPs atuam na prestação de serviço público  SIM. Todavia, a atuação se limita na prestação de serviço público NÃO EXCLUSIVO DO ESTADO.

  • Vamos analisar cada uma das opções apresentadas nesta questão para adequarmos a descrição do ente exposta no enunciado a sua correta correspondência situada em um dos itens.
    OPÇÃO A: SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: são as pessoas jurídicas cuja criação é autorizada por lei, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima (possuindo, portanto, fins lucrativos), cuja maioria das ações com direto de voto obrigatoriamente devem pertencer à União ou a ente da Administração Indireta.
    OPÇÃO B: CONSÓRCIOS PÚBLICOS: são os acordos de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entes da Administração Indireta para atingir objetivos comuns.
    OPÇÃO C: CONVÊNIOS PÚBLICOS: são formas de ajuste entre o Poder Público e entes públicos ou privados para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração.
    OPÇÃO D: FUNDAÇÕES: são os patrimônios destinados à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, beneficiando terceiros estranhos a ela, podendo ser de direito público ou de direito privado.
    OPÇÃO E: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO: possuem um conceito legal no art. 1º da Lei nº 9.790/99. Consiste na qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que buscam desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído através de termo de parceria.
    Das opções apresentadas, constata-se que a OPÇÃO E configura-se como a figura que corresponde às características mencionadas no enunciado, restando as demais desassociadas daquelas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Gab:E

    Para serem consideradas OSs ou OSCIPs,as instituições nao devem ter fins lucrativos, ou seja, nao podem ser destribuidas entre seu socios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participaçõs ou parcela do seu patrimônio, ouferidos mediante o exercicio de suas atividades, os quais devem ser aplicados integramente na consecução de seu objeto social.

    Questão também cobrada ---> Cespe\JF TRF 5\2013

  • Dicas

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). 

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);


    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.

     

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos

  • Só por organizações eu devia ter marcado a letra E. Se fosse entidade seria as fundaçoes publicas que têm caracteristicas parecidas.

  • ENTIDADES PARAESTATAIS: (característica gerais que se aplicam aos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOSENTIDADES DE APOIOOSOSCIP e OSC)

    •Pessoas privadas

    •Atividade social não lucrativa

    •Função típica, não exclusiva

    •Subsídio, incentivo e fomento do Estado

    •Fiscalização pelo Estado (controle finalístico)

    •Não integram a Adm Pública

     

    Serviços sociais AUtônomos:

    •Criação: AUtorização legislativa.

    •fundações, sociedades civis ou associações

    •executam serviços de utilidade pública, mas não serviços públicos (não são delegatárias)

    •Assistência ou ensino a categorias sociais ou profissionais

    •Custeio: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais

    •Superávit deve ser revertido nas finalidades essenciais

    •Administração e patrimônio próprios

    •Controle estatal, inclusive TCU

    •Forma: instituições particulares convencionais

    •Obrigação de licitação

    •imunes a impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços

     

    Fundações ou entidades da apoIO: L8.958/1994

    •ConvênIO com a adm pública

    •Permitir que ICTs contratem com dispensa de licitação

    •Apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos

    •Licitação: regulamento próprio expedido pelo Executivo

    •Fiscalização pelo MP

    •Pessoal: regime trabalhista

    •Controle de gestão pela própria IFES ou ICT

    •Podem utilizar bens, serviços e até servidores das entidades apoiadas, sob determinadas condições

  • O comando da questão na minha opinião descreveu uma atividade da OS.

    OSCIP apoiam!

  • Rigorosamente, dizer que uma OSCIP pode prestar serviço público é contra-senso, pois OSCIP não faz parte da Administração Pública, já que é do Terceiro Setor, e o conceito jurídico de serviço público majoritário na doutrina é o conceito FORMAL conjugado com o fornecimento direto de uma utilidade ou comodidade, ou seja, só órgãos e entidades que fazem parte da Administração Pública prestam serviço público. OSCIP presta serviço de utilidade pública de interesse de uma coletividade.

  • OSCIP não presta serviço público, presta serviço de utilidade pública. Serviço público é prestado diretamente pelo Estado ou por concessionárias ou permissionárias (CF, art. 175) sob regime de direito público. As fundações são as que mais se aproximam da resposta correta.

  • OSCIP PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ? Deveria ter anulado

  • Eduardo Alabe

    Negativo irmão. Alguns doutrinadores entendem que todo o terceiro setor presta serviços públicos, se eu não estiver enganado DI PRIETO, carvalho filho entende que só os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS prestam. Aí vai da banca rs.

     

  • OSCIP não prestam serviço público, prestam na verdade serviços sociais de INTERESSE PÚBLICO, atividades não privativas de Estado. Questão mal formulada.

  • nível F

  • GAB: E

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça.

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

     

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

     

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

     

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

     

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

     

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

     

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

     

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

     

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

     

  • Comentário:

    Para resolução da questão, devemos buscar o conceito que melhor se encaixa nas informações apresentadas pelo enunciado.

    a) ERRADA. As sociedades de economia mista têm fins lucrativos e, como regra, objetivam a exploração de atividades gerais de caráter econômico.

    b) ERRADA. Os consórcios públicos são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes federados para relações de cooperação federativa e a realização de objetivos de interesse comum entre esses entes federados. Assim, não são exatamente voltadas “à resolução de problemas coletivos de interesse social”.

    c) ERRADA. Os convênios não são organizações, mas instrumentos que disciplinam a transferência de recursos financeiros dos orçamentos da União visando à execução de programa de governo, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    d) ERRADA. As fundações são “patrimônios personificados” destinados à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade. As fundações públicas não possuem fins lucrativos e são instituídas pelo poder público para realização de atividades de interesse social.

    Esse conceito não é a resposta adequada à questão, eis que o enunciado nada menciona a respeito da “personificação” de determinado patrimônio, que é a característica central do conceito das fundações.

    e) CERTA. Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) é a qualificação dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para exercer atividade social ou de utilidade pública.

    Gabarito: alternativa “e”

  • OSCIP não presta serviço público. Em que situação ela "pode" prestar ? dúvida viu.. vai pro caderno "CESPE sendo CESPE"
  • Ao meu ver, as OSCIP's NÃO PRESTAM serviço público, como mencionado na assertiva, visto que não integram a administração pública. Elas prestam serviços de interesse público. São coisas diferentes.

  • LETRA E

    ENTIDADES QUE NÃO PODEM RECEBER A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP:

     Art. 2o da lei 9790: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. 

     

    PARA COMPLEMENTAR, AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OS e a OSCIP:

     ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS

     Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

     É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Questão mais que errada, as entidades paraestatais não prestam serviço público, elas desenvolvem atividade privada de interesse público.
  • De partida, vamos eliminar duas alternativas.

     

    O enunciado menciona organização “sem fins lucrativos”. Organização é pessoa jurídica, e convênios não são pessoas jurídicas. E sociedade de economia mista são entidades com fins lucrativos.

    Agora, vou recortar trecho do enunciado, importantíssimo para a resolução: “que são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social”. E até podem prestar serviços públicos.

     

    Ou seja, não são prestadoras de serviços públicos. Até podem prestar, mas o objeto central é resolver problemas de interesse social.

     

    Então, com esta informação, afastamos as fundações e os consórcios públicos. Está-se diante das organizações da sociedade civil de interesse público. 

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/blog/comentarios-tce-pb-banca-cespe/

  • GABARITO: E

    ___________________

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

    Possuem conceito legal. Consiste na qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que buscam desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído através de termo de parceria.

    ________________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • No nível de concorrência que hoje apresenta um concurso, as bancas têm que ter questões de desempate. Essa é uma delas. Fundações não têm fins lucrativos, mas não resolvem PROBLEMAS coletivos. “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.”, admitida também para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente." Aqui a banca queria que vc encontrasse o "match" entre o comando e as alternativas, sendo a opção E a única que "resolve problema".

    VEJAM A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO REVERSO. Bjs e bom Natal.

  • Para ser compreendida, a afirmação segundo a qual a OSCIP pode prestar serviço público precisa ser colocada no contexto da seguinte questão: as paraestatais gozam de privilégios fiscais segundo a CF?

    Se entendida em toda a sua extensão, uma ajuda à resposta a ser dada está no art. 173 da Carta Magna:

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    O ministro Maurício Correa do STF, dando uma interpretação mais larga a esse dispositivo, decidiu, lendo a norma a contrario sensu, que entidades estatais ou paraestatais que explorem serviço público gozam de privilégios fiscais. (RE 220906, p. 8 do pdf)

    Nesse sentido, a alternativa que se impõe é: as OSCIPs desempenham atividade privada ou exploram serviço público? Em teoria, a resposta teria que ser nem uma nem outro, mas atividades privadas de interesse público. As OSCIPs teriam caráter híbrido.

    No entanto, para fins práticos de aplicação do art. 173, § 2º, essa resposta não serve. É preciso uma decisão, e, segundo o STF, esta deve ser no sentido de que as paraestatais podem desempenhar serviço público.

  • As organizações sem fins lucrativos que são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social e podem prestar serviços públicos são as organizações da sociedade civil de interesse público.

  • A questão tem que ser ANULADA.

    ABC, já comentaram.

    Fundação: NÃO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO TÍPICOS, praticam atividades de cunho social. Se for para prestar serviço público é a AUTARQUIA.

    OSCIP: Prestação de serviço público, só se for para o CESPE.

    Trecho da Obra da Maria Sylvia.

    Embora haja muitos pontos comuns entre essas entidades e as  OS (organizações sociais), é evidente que o objetivo visado pelo Governo é bem diverso nos dois casos; nas  OS (organizações sociais), o intuito evidente é o de que elas assumam determinadas atividades hoje desempenhadas, como serviços públicos, por entidades da Administração Pública, resultando na extinção destas últimas. Nas OSCIP de interesse público, essa intenção não resulta, implícita ou explicitamente, da lei, pois a qualificação da entidade como tal não afeta em nada a existência ou as atribuições de entidades ou órgãos integrantes da Administração Pública. Além disso, a entidade privada, para ser qualificada, tem que ter existência legal, já que, dentre os documentos exigidos para a obtenção da qualificação, estão o “balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício” e a “declaração de isenção do imposto de renda” (art. 5º, III e IV, da Lei nº 9.790/99). No caso das OSCIP, a atuação da Administração Pública enquadra-se na função de fomento, ou seja, de incentivo à iniciativa privada de interesse público. O Estado não está abrindo mão de serviço público (tal como ocorre na organização social) para transferi-lo à iniciativa privada, mas fazendo parceria, ajudando, cooperando com entidades privadas que, observados os requisitos legais, se disponham a exercer as atividades indicadas no artigo 3º, por se tratar de atividades que, mesmo sem a natureza de serviços públicos, atendem a necessidades coletivas. Têm que ser atividades que se enquadrem entre os objetivos definidos no artigo 3º da Lei nº 9.790/99 e incluídas entre os objetivos institucionais da entidade.  

    É claro com a luz o erro cometido pelo CESPE, OSCIP não pode, não pode, não pode, não pode (à exaustão), prestar serviço público. Se fosse Organização Social, tudo bem, conforme a Maria Sylvia, elas foram criadas com essa intenção.

  • Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs)

     

    1. Conceito: Pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades de interesse público previamente definidas em lei e que se qualifiquem perante o Ministério da Justiça para a celebração de termos de parceria visando à execução dessas atividades são legalmente definidas.

     

    CESPE/TRE-PI/2016/Analista Judiciário: As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), cuja qualificação é concedida pelo Ministério da Justiça, são constituídas por pessoas jurídicas de direito privado, mediante termo de parceria com o poder público, e visam atender ao princípio da universalização dos serviços. (correto)

     

    CESPE/TCE-PB/2018/Auditor Fiscal: As organizações sem fins lucrativos que são voltadas à resolução de problemas coletivos de interesse social e podem prestar serviços públicos são

     

    e) as organizações da sociedade civil de interesse público.

     

    2. Características

    a)   OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    b)  As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    c)   Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

     

    CESPE/TCU/2015/Auditor Fiscal: O instrumento jurídico previsto para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público denomina-se termo de parceria. (correto)

     

    d)  Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    e)   Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    f)   Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    g)  É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

     

    CESPE/TCE-PR/2016/Auditor Fiscal: Os atributos caracterizadores de determinada entidade como OSCIP incluem a:

     

    a) presença facultativa de servidor na composição do conselho.

     

    h)  Dirigentes recebem remuneração.

    Fonte: Matheus Carvalho + Di Pietro + Aulas do G7

  • OSCIP pode prestar serviço público típico do Estado? Estranho...

  • OSCIP presta serviço de interesse do Estado, não serviço público, pois falta o elemento subjetivo (publicatio).

    Os professores comentam a alternativa explicando a teoria, mas a própria teoria diz o contrário.

  • Questão mal formulada, porque as oscips não prestam serviço público (delegação), mas apenas serviços de interesse público (termo de parceria).