SóProvas


ID
2587870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da delegação de serviços públicos, prevista na Lei n.º 8.987/1995, julgue os itens que se seguem.


I A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso.

II Na concessão, o julgamento da licitação pode ser feito com base na melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital.

III O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso.

    VERDADEIRO. É o que prevê o art. 6º da Lei:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    Perceba que razões técnicas podem sustentar a interrupção, só que depois de prévia notificação.

    --------------------

    II Na concessão, o julgamento da licitação pode ser feito com base na melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital.

    VERDADEIRO. Vejamos o disposto no art. 15 da lei:

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:                               

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;                                   

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;      

    III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;                            )

    IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;                           

    V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;                     

    VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou                         

    VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.              

    ---------------------------------

    III O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária.

    FALSO. Na verdade, a rescisão é a forma de desfazimento que decorre de iniciativa do particular, e é determinada pelo Poder Judiciário.

     

    GABARITO : LETRA B

     

     

    FONTE : PROFESSOR CYONIL BORGES 

     

     

     

    VAMOS LÁ GALERA, NÃO DESISTAM . 

  • Acresce

     

    O STJ tem considerado legitima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em situações de emergência ou após aviso prévio desde que nos limites do disposto no artigo 6º, 3º da L8987

  • Importante  lembrar que a contratro de concessão  pode ser rescindido pela concessionária , motivada pelo descumprimento  de normas contratuais por parte do concedente. MAS Autoexecutoriedade é  aplicável  apenas a administração,  para rescindir deverá a concessionária propor ação  judicial e o serviço  NÃO poderá ser  interrompido ou paralisado até decisão  Judicial  que determina rescisao transite em Julgado.

    Vamos que vamos. ...

  • I A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso.

     

    II Na concessão, o julgamento da licitação pode ser feito com base na melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital.

     

    III O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária.

  • III O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária. ERRADA!

     

    O concessionário não poderá rescindir unilateralmente o contrato, sendo essa característica uma cláusula exorbitante devida à administração pública que contratou o serviço, porém o concessionário poderá litigar judicialmente para rescindir o contrato.

  • ALTERNATIVA III - INCORRETA
     


    Lei 8.987/1995 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Pessoal, quanto ao item I, salvo melhor juízo, creio que está incorreta. A assertiva diz que a suspensão por ordem técnica só será lícita se ocorrer o aviso prévio, mas, segundo a lei, e por raciocínio lógico, entendo que a suspensão por ordem técnica também pode ocorrer de maneira emergencial. 

    Diz a lei: 

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; 

  • Já foi amplamente exposto pelos colegas, mas insisto em enfatizar um detalhe com relação ao item III.

     

    O contrato de concessão pode ser rescindido por inciativa da concessionária, porém apenas mediante ação judicial!

  • I A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso.

    Correta: há três hipoteses de interrupção do serviço público, mas que não se consideram como descontinuidade:

    Interrupção em situação de emergencia;

    paralisação por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações; (exige aviso prévio) e

    interrupção da prestação do serviço em decorrência de inadimplência do usuário, considerado o interesse coletivo. (exige aviso prévio)

    II Na concessão, o julgamento da licitação pode ser feito com base na melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital.

    Correta.  os colegas acima responderam...

    III O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária.

    Errada. ela pode rescindir. A recisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. A recisão é de iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.

     

  • Gab. B

     

    I : Correto!.  Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Atenção: O STJ tem considerado legitima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em situações de emergência ou após aviso prévio desde que nos limites do disposto no artigo 6º, 3º da L8987 

    Perceba que razões técnicas podem sustentar a interrupção, só que depois de prévia notificação.

     

    II  Correto! art. 15 da lei:

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:                               

    IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;                           

     

    III Errado! 

    Lei 8.987/1995 - Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

     

     

  • E o que é a Concessão e a Permissão de serviços públicos ?

     

    LEI 8987

     

        Art. 2o  Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

  • um ponto interessante..........

    HÁ TRÊS ESPÉCIES DE RESCISÃO:

    1) UNILATERAL - SOMENTE PELO CONCEDENTE (ADM PUBLICA), COROLÁRIO DO PODER EXTROVERSO;

    2) AMIGÁVEL - CONSENSO DAS PARTES;

    3) JUDICIAL - É DETERMINADA PELA JUSTIÇA. PORÉM A INICIATIVA DA RESCISÃO PARTE DA CONCESSIONÁRIA.

    CUIDADO, POIS FOI UMA GRANDE PEGADINHA. ESSE QUE VOS FALA CAIU NELA.

  • I - Correta. Jurisprudência do STJ e  Art. 6o         § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:         I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     

    II - Correta. Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº
    9.648, de 1998) IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 

     

    iii- Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (não pode ser rescindido por iniciativa administrativa da concessionária)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • comentario de um amigo abaixo:

    HÁ TRÊS ESPÉCIES DE RESCISÃO:

    1) UNILATERAL - SOMENTE PELO CONCEDENTE (ADM PUBLICA), COROLÁRIO DO PODER EXTROVERSO;

    2) AMIGÁVEL - CONSENSO DAS PARTES;

    3) JUDICIAL - É DETERMINADA PELA JUSTIÇA. PORÉM A INICIATIVA DA RESCISÃO PARTE DA CONCESSIONÁR

  • DESCENTRALIZAÇÃO ADM POR OUTORGA, SERVIÇO TÉCNICO FUNCIONAL

    – TITULARIDADE TRANSFERIDA POR LEI E RETIRADA SÓ POR LEI

    – O ESTADO CRIA PJ PRÓPRIA E TRANSFERE A TITULARIDADE E EXECUÇÃO

    – DÁ ORIGEM À ADM INDIRETA, PRESSUPONDO ELABORAÇÃO DE LEI DE CRIAÇÃO OU AUTORIZANDO A CRIAÇÃO 

    - NÃO HÁ HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO – SOMENTE VINCULAÇÃO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO

    – ENTIDADE POLÍTICA OU ADM TRANSFERE POR CONTRATO OU ATO UNILATERAL A EXECUÇÃO DO SERVIÇO A PJ DE DIR PRIVADO PREEXISTENTE – QUE PRESTA O SERVIÇO EM SEU PRÓPRIO NOME POR SUA CONTA E RISCO,

    SOFRENDO FISCALIZAÇÃO DO ESTADO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    - DELEGATÁRIOS DE SERVIÇO – POR CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

     

     

    CRITÉRIOS PARA JULGAR AS PROPOSTAS PREVISTOS NA LEI DE CONCESSÃO E APLICÁVEL PARA PERMISSÃO  TAMBÉM

    - MENOR VALOR DA TARIFA

    - MAIOR OFERTA

    - COMBINAÇÃO DE CRITÉRIOS

    - MELHOR PROPOSTA TÉCNICA COM PREÇO FIXADO NO EDITAL

    - MELHOR PROPOSTA – COMBINAÇÃO DE MENOR TARIFA COM MELHOR TÉCNICA

    - OU MAIOR OFERTA COM MELHOR TÉCNICA

    - MELHOR OFERTA APÓS QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

     

    - EMPRESA BRAS TEM PREFERÊNCIA

     

    - EDITAL PODE PREVER INVERSÃO DE FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO

     

    - A LEI DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES NÃO PREVÊ HIPÓTESES DE DISPENSA  E NEM INEXIGIBILIDADE

     

    CABE AO PODER CONCEDENTE ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, RECEBER A APURAR E SOLICIONAR

    QUEIXAS DOS USUÁRIOS, QUE SERÃO NOTIFICADOS EM ATÉ 30 DIAS DAS PROVIDÊNCIA TOMDAS

     

     

    INTERVENÇÃO POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE DEVE CONTER:

    - DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR

    - PRAZO, OBEJTIVOS E LIMITES DA MEDIDA

    - APÓS DECRETRAR A INTERVENÇÃO, O PODER DEVERÁ EM 30 DIAS INSTAURAR PROCEDIMENTO ADM

     

    COMPROVADO QUE NÃO SE OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, SERÁ DECLARADA A NUKIDADE DA INTERVENÇÃO,

    DEVOLVENDO O SERVIÇO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO

     

    O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADM É DE 180 DIAS,  SOB PENA DE SER CONSIDERADA INVÁLIDA A INTERVENÇÃO

     

     

     

    - NNOS CASOS DE SERVIÇO PUB PRESTADO POR PJ SOB CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DA UNIÃO, QUANDO ESSA DESEJA PRIVATIZAR A EMPRESA E REALIZAR A OUTROGA DA CONCESSÃO OU PRORROGAR A CONCESSÃO EXISTENTE, A UNIÃO PODERÁ (SALVO NA TELECOMUNICAÇÃO) PROMOVER VENDA DE QUOTAS OU AÇÕES NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO – POR LEILÃO

     

    ÚNICA HIPÓTESE QUE A CONCESSÃO PODE SER FEITA POR LEILÃO E NÃO POR CONCORRÊNCIA )

     

    - A LEI DA ANATEL PREVÊ HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA OUTROGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO QUANDO A DISPUTA FOR INVIÁVEL OU DESNECESSÁRIA  - POR SER ADMITIDA A EXPLORAÇÃO

    POR TODOS OS INTERESSADOS APTOS (

     

    DELEGAÇÃO POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO EXIGE LEI ESPECÍFICA, SALVO SEGUINTES CASOS:

    - SANEAMENTO BÁSICO

    - LIMPEZA URBANA

    - JÁ PREVISTA A DELEGAÇÃO NA CF, CE OU LEI ORGÂNICA

     

    AUTORIZAÇÃO – NÃO EXIGE LICITAÇÃO NEM LEI PRÉVIA – OCORRE POR ATO ADM UNILATERAL, PRAZO INDETERMINADO OU NÃO

    1-    SERVIÇO PRESTADO A UM GRUPO RESTRITO DE USUÁRIOS, SENDO O PRÓPRIO PARTICULAR AUTORIZADO O BENEFICIÁRIO

    EX.:  RADIOAMADORISMO, TÁXI

     

    2-    SITUAÇÕES EMERGENCIAIS, TRANSITÓRIAS OU ESPECIAIS

  • Essa parada técnica se faz necessária para manutenção, por exemplo. Isso corre com serviços prestados por metrôs, onde a população é avisada com antecedência que o equipamento estará em manutenção contínua e em horários que atravessam a madrugada. Errei essa questão por não interpretar corretamente. 

     

    Força e honra!

  • Ao meu ver a alternativa I está errada. Vejamos: I A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso

    O "desque que" estabelece uma condição, não dando outra possibilidade, o que neste caso é incorreto, pois a lei diz "situações de emergência" ou "após aviso prévio". Ou seja, uma situação de emergência não se caracterizará descontinuidade.

     Art. 6.  § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

  • Façamos a análise de cada um dos itens para chegarmos à opção correta.

    ITEM I: Atendendo à exigência legal de que, em sede de concessão ou permissão de serviço púlbico, deve esse ser sempre adequadamente prestado, caso razões de ordem técnica motivem a interrupção da prestação, havendo prévio aviso, não haverá descontinuidade do serviço, com base no art. 6º, §3º, inciso I, da Lei nº 8.987/95.  Sendo assim, este item está CORRETO.
    ITEM II: A Lei nº 8.987/95 expressamente possibilita, no seu art. 15, inciso IV, a utilização do critério da melhor proposta técnica para que o Poder Licitante julgue as propostas apresentadas no certame. Está CERTO este item.
    ITEM III: Ao contrário do afirmado neste item, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.987/95, pode haver a rescisão do contrato de concessão por iniciativa da empresa contratada, senão vejamos:
      "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."
     Portanto, este item traz informação ERRADA.

    GABARITO DO PROFESSOR: Somente estão certos os itens I e II. A resposta certa da questão é a LETRA B.


  • I A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso.

     

    II Na concessão, o julgamento da licitação pode ser feito com base na melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital.

     

    III O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária.

    Pode sim! Porém, só após o transito em julgado da ação poderá o serviço ser "paralizado" com base ao principio da continuidade do serviço público.

  • O item I deveria ser considerado errado, quando se coloca a palava " desde que" vc se restringe a apenas isso, e nao é isso o que ocorre, pois também abrange situações emergencias, por essas e outras eu acho que apenas uns 80% das vagas são realmente de quem presta o concurso 

  • GABARITO DESSA PORQUEIRA DEVERIA SER LETRA A POR ENTENDER QUE A PRIMEIRA AFIRMAÇÃO ESTÁ ERRADA.

    A LEI DIZ EMERGENCIA OU APOS PREVIO AVISO.

    SE FOR UM CASO DE EMERGENCIA PODE SER QUE NÃO HAJA PREVIO AVISO.

     

  • Bom lembrar que, nos contratos da 8666 o particular tem a faculdade de suspender a prestação contratual, já nos contratos de serviço público a concessionária não pode interromper a prestação dos serviços. Em ambos, é necessária interpelação judicial para a rescisão contratual pelo particular.

  • Gabarito: "B" >>> Apenas os itens I e II estão certos.

     

    I - A interrupção do serviço público não se caracterizará como descontinuidade quando ocorrer por motivos de ordem técnica, desde que ocorra após prévio aviso.

    Certo, nos termos do art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

     

    II - Na concessão, o julgamento da licitação pode ser feito com base na melhor proposta técnica, a partir de um preço fixado pelo edital.

     Certo, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.987/95:  Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 

     

    III - O contrato de concessão não pode ser rescindido por iniciativa da concessionária.

    Errado. A concessionária pode rescindir o contrato de concessão, nos termos do art. 39 da Lei 8.987: Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • Esse item 1, sei não hein! Já acordei várias vezes durante à noite, com calor, por falta de energia elétrica. E ninguém avisou que iria faltar!

  • A rescisão dos contratos pode ser Consensual, essa é bilateral e por acordo entre concessionaria e Administração Pública e Rescisão Judicial: essa é requerida pela Concessionária. A entidade privada não pode rescindir o contrato unilateralmente, só no Judiciário. 

     

    Nunca desista dos seus sonhos! Ah e não importa a sua idade, como eu já escutei....

  • Comentário:

    I – CERTA. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a interrupção em situação de emergência ou, após aviso prévio, quando motivada ou razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário (art. 6º, §3º, Lei 8.789/95).

    II – CERTA. Nas concessões de serviço público, a licitação pode ser julgada pela melhor proposta técnica, com preço fixado no edital (art. 15, IV, Lei 8.789/95).

    III – ERRADA. O contrato de concessão pode ser rescindido por iniciativa da concessionária, por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39 da Lei 8.987/95).

    Gabarito: alternativa “b”

  • Gab: B