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art. 10 da LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
ESQUEMATIZANDO :
SUSPENSÃO DOS DTOS POLÍTICOS PROIB. CONTRATAR MULTA
ENRIQ. ILÍCITO (DOLO) 8 - 10 anos 10 anos até 3x o acréscimo patrimonial
PREJUÍZO AO ERÁRIO 5 - 8 anos 5 anos até 2x o valor do dano
(DOLO OU CULPA)
CONTRA PRINCÍPIOS (DOLO) 3 - 5 anos 3 anos até 100x remuneração percebida pelo agente
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Gabarito: E.
Lei 8.479
artº 10 IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
Nos casos de DANO AO ERÁRIO, não é preciso a demonstração de dolo podendo o agente ser punido mesmo com conduta culposa.
Nos demais casos: atentar contra os princípios, enriquecimento ilícito e aplicação ou concessão indevida de benefício financeiro ou tributário ou concessão, o agente só será punido quando a conduta for dolosa.
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(Novo ato de improbidade criado em 2016)
Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário –
art. 10-A Suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. Não há proibição de contratar/receber benefício ou incentivos do Poder Público.
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Elementos Essenciais:
Art. 9- Enriquecimento Ilícito
- Percepção de VANTAGEM PATRIMONIAL PELO AGENTE, mesmo que não haja dano ao erário;
- Essa vantagem deve ser INDEVIDA;
- Conduta dolosa do agente;
-Nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida.
Art. 10- Lesão ao erário:
- Conduta comissiva ou omissiva, dolosa OU CULPOSA;
- Perda patrimonial;
- Nexo causal entre o exercício funcional e a perda patrimonial;
-Ilegalidade da conduta.
Art. 11- Atenta contra os princípios da Administração Pública
-Conduta funcional, comissiva ou omissiva, dolosa do agente público;
- Ofensa aos princípios da administração pública;
- Nexo causal entre o exercício funcional e a violação dos princípios.
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GABARITO : LETRA E
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
"IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;"
Os atos de improbidade administrativa, que importem prejuízo ao erário, se enquadram no único tipo desta lei, que admite : DOLO ou CULPA, não importando se a conduta é omissiva ou comissiva, havendo o efetivo dano ao erário e comprovada a culpa do agente.
erros avisem - me
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Prejuízo ao erário ~> Dolo ou Culpa ~> Não importa
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Conforme o STJ, pode-se condenar o acusado por atos de improbidade administrativa apenas quando presentes dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia). Ainda de acordo com essa corte, o dolo é genérico.
• Atos graves (enriquecimento ilícito): dolo
• Médios (prejuízo ao erário): dolo ou culpa
• Leves (princípios da administração pública): dolo
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, QUE ENSEJE PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO ou DILAPIDAÇÃO dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
GABARITO -> [E]
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa...
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Lesão ao Erário é o único ato de Improbidade Administrativa que permite a forma Culposa.
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LIA
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano
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Enriquecimento ilícito DOLO
atentar Contra principios DOLO
Prejuízo errario DOLO OU CULPA
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Gabarito E.
Complementando...
✓ Enriquecimento ilícito (art. 9° e art. 12, I):
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Deve perder os bens ilícitos.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
✓ Prejuízo ao erário (art. 5°, art. 10 e art. 12, II):
⮩ Conduta dolosa ou culposa. (Gabarito)
⮩ Perda da função pública.
⮩ Pode perder os bens ilícitos.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
⮩ Multa de até 2X o valor do dano.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.
✓ Atentam contra os princípios administração (art. 11 e art. 12, III):
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.
✓ Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (art. 10-A e art. 12, IV):
⮩ Conduta dolosa (http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/lei-cria-tipo-improbidade-administrativa-relacionado-issn).
⮩ Perda da função pública.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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“O Sucesso é filho de fracassos pós fracassos.”
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Se eu receber grana pra alienar um bem por valor superior ou inferior ao devido, eu pratico enriquecimento ilícito;
Se eu "apenas" permitir ou facilitar que outros o façam, eu pratico dano ao erário;
O dano ao erário é a única classificação de ato de improbidade que tem a modalidade culpa. Ou seja, só nesse caso vou poder ser condenado nesse ato mesmo tendo "agido sem querer", sendo a questão: "sem má-fé".
A questão deixou claro que houve imprudência e nexo causal, portanto a culpa está configurada aqui. Pouco importa se foi algo que eu fiz ou deixei de fazer (ação ou omissão). Serei culpado e terei de restituir até 2x o dano que causei.
Abraço!
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Enriquecimento ilícito - DOLO
Lesão ao Erário - DOLO ou CULPA
Atos que atentam contra os princípios - DOLO
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - Nos casos de Lesão ao Erário:
• ressarcimento integral do dano,
• perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
• perda da função pública,
• suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 Anos
• pagamento de multa civil de até 2x O VALOR DO DANO
• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 ANOS
LETRA E
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Para quem, como eu, ainda não está familiarizado com o juridiquês rs:
Dolo (intenção):
jur em direito civil, manobra ou artifício que se inspira em má-fé e leva alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para este.
jur em direito penal, a deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.
Culpa (negligência, imprudência, imperícia):
responsabilidade por dano, mal, desastre causado a outrem.
falta, delito, crime.
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Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo.
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letra E -> será devido independentemente de a conduta ser omissiva ou comissiva, sendo suficiente para tal a comprovação da culpa do agente público.
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Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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ENRIQUECIMENTO ILÍCITO --> DOLO
DANO AO ERÁRIO --> DOLO OU CULPA
ATENTEM CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO --> DOLO
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GABARITO E
ART.5º OCORRENDO LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, DO AGENTE OU DE TERCEIRO, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
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· SOMENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE É DOLO OU CULPA
· SOMENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE É DOLO OU CULPA
· SOMENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE É DOLO OU CULPA
· SOMENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE É DOLO OU CULPA
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Pessoal,
Por que esta errada:
será devido tão só em razão de a conduta ter sido comissiva, pouco importando, nesse caso, a comprovação de ter havido dolo ou culpa.
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Natacha, está errado pq no ato que causa prejuízo ao erário, o agente deve ter agido com dolo ou culpa e esse item fala em "pouco importando, nesse caso, a comprovaçã ode ter havido dolo ou culpa"..
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Lesão é sinônimo de Dano.
finalzinho da questão está falando isso, é onde esta o pega da questão.
"nexo causal entre a conduta e o dano" que pode ser substituido por lesão.
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MACETE:
PREJU tem CU.
Prejuízo ao erário é o único que admite culpa.
Admite ação ou omissão, dolo ou culpa.
Fonte: Art. 10, Lei 8.429/92
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GAB: E
Prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA.
Como ele não agiu de má-fé é suficiente a demonstração da culpa.
OBS: culpa é a conduta voluntária, porém descuidada de um agente, que causa um dano involuntário, previsível ou previsto, a outrem.Na “culpa” o agente tem a vontade de praticar o ato lícito, de acordo com as normas, mas não toma os cuidados adequados e, por imprudência, negligência ou imperícia, provoca um dano, que apesar de ser previsível, não era o seu desejo.
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A questão aborda ocorrência de dano ao erário causado por conduta imprudente de agente público, enquadrada no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 8.429/92, tendo sido o nexo de causalidade entre aquele dano e conduta de tal agente devidamente constatado.
A resposta será aquela que indicar devidamente como será efetivado o ressarcimento do dano.
Passemos à análise de cada uma das opções para encontrarmos aquela que seja inteiramente correta.
OPÇÃO A: Em sede de improbidade administrativa, o ressarcimento do dano também será devido em razão da prática de conduta COMISSIVA, não sendo elemento fundamental para sua efetivação que seja verificada uma omissão, como foi mencionado nesta opção, que, em razão disso, está ERRADA.
OPÇÃO B: O ato de improbidade administrativa só se configura com a presença de um elemento subjetivo, seja ele o dolo ou a culpa em sentido estrito. O agente ímprobo não pode ser responsabilizado pelo simples fato de ter agido equivocadamente, ou seja, a sua responsabilidade é sempre subjetiva. Esta opção está ERRADA.
OPÇÃO C: Conforme explicado acima nos comentários sobre a Opção A, o ressarcimento de dano , em sede de improbidade administrativa também tem como fundamento uma conduta COMISSIVA e não somente as condutas omissivas. Sendo assim, esta opção, assim como a opção A, também está ERRADA.
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, o ressarcimento do dano poderá sim ser cobrado do agente público, embora não tenha sido comprovado o dolo desse agente em sua conduta. Basta que seja comprovada sua culpa em sentido estrito - como, de fato, foi constatada imprudência em sua conduta - para que seja cabível a aplicação da sanção consistente no dever de ressarcir integralmente o dano prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Está ERRADA a presente opção.
OPÇÃO E: O dano decorrente de ato de improbidade administrativa será ressarcido pelo agente que o causou, seja sua conduta comissiva ou omissiva, como está corretamente mencionado nesta opção. Faz-se oportunamente ainda a menção à exigência de, no mínimo, a presença de culpa em sentido estrito daquele agente ímprobo em sua conduta, por estarmos na seara da responsabilidade subjetiva. Portanto, esta opção está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Alguém sabe dizer o motivo da questão está desatualizada?
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Alguém sabe por que a questão está desatualizada?
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Acredito que considerem desatualizada em razão de modificações na jurisprudência, especialmente após as últimas alterações na LINDB, que passaram a exigir a CULPA GRAVE / ERRO GROSSEIRO e não qualquer culpa para responsabilizar o agente por improbidade administrativa, com base no art. 10 da 8.429/92. Contudo, na minha humilde opinião, ainda consideraria o gabarito como letra E
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
STF agora entende que SOMENTE no caso de DOLO o prejuízo ao erário é IMPRESCRITÍVEL.
CULPA = PRESCRITÍVEL
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O ressarcimento continua sendo devido, a única diferença é que ele agora prescreve em atos de improbidade culposos. Logo, a decisão do STF não influi no gabarito da questão.
Reitero, o ressarcimento em.atos de improbidade culposos é PRESCRÍTIVEL, não INEXIGÍVEL.