-
Letra (c)
A LDO é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
CF.88, Art.84, XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
-
LEIS ORÇAMENTÁRIAS: PPA, LDO e LOA
1. Iniciativa do Poder Executivo (art. 165) com proposta própria do Judiciário (art. 99, §§ 1º e 2º)
⇩
2. Consolidação do Projeto de Lei
⇩
3. Envio do PL pelo Presidente da República (art. 84, XXIII) ao Congresso Nacional
(deve ser obedecido o prazo do artigo 35 do ADCT)
-
CF 88, Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição
-
Gabarito letra C
O envio de projeto de LDO compete ao
a) TCU, que o encaminha ao Congresso Nacional. Errado
b) presidente da República, que o encaminha ao TCU.Errado
c) presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional CERTO
.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República.
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,(PPA) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO)e as propostas de orçamento previstos (LOA) nesta Constituição
d) TCU, que o encaminha ao presidente da República.Errado
e) ministro da Fazenda, que o encaminha ao presidente da República.Errado
-
Incrível como o "N T" acha tudo fácil (ja vi outros comentários dele com teor semelhante). Se é fácil, vai lá e passa!
-
Galera eu entendi o que N T quis dizer. Realmente comparada as provas do CESPE e FCC nível médio, essas questões não estavam no nível que o cargo exigia.
-
Obrigado Isaac,
Copio, pois é o que interessa. Nem desçam nos comentários.
Gabarito letra C
O envio de projeto de LDO compete ao
a) TCU, que o encaminha ao Congresso Nacional. Errado
b) presidente da República, que o encaminha ao TCU.Errado
c) presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional CERTO
.Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República.
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,(PPA) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO)e as propostas de orçamento previstos (LOA) nesta Constituição
d) TCU, que o encaminha ao presidente da República.Errado
e) ministro da Fazenda, que o encaminha ao presidente da República.Errado
-
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
XXIII- Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.
-
GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; [GABARITO]
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; [GABARITO]
III - os orçamentos anuais.
-
Só complementando...
Art. 99, CF - Trata do envio da proposta orçamentária dos tribunais (essa proposta deve respeitar justamente a LDO).
Tribunal Federal - o envio cabe ao presidente do STF e aos presidentes dos tribunais superiores, com a aprovação do respectivo tribunal;
Tribunal Estadual, Distrital ou dos Territórios - o envio cabe ao presidente do TJ respectivo, com a aprovação do respectivo tribunal;
Não encaminharam proposta dentro do prazo? O Chefe do Executivo vai considerar a vigente;
Enviou em desacordo com a LDO? O Chefe do Executivo faz os ajustes necessários;
Abraço!
-
Quanto ao comentário do NT o que eu estou percebendo é que as provas estão usando Pareto: 80/20
80% das questões de médias a fáceis, onde fica todo mundo represado, porque a maioria acerta;
20% são "cabulosas", só quem entende mesmo do assunto acerta; eles estão eliminando por meio desses 20% de questões.
A prova que realmente classifica/elimina são apenas esses 20% de questões.
é a minha opinião, das provas que venho fazendo.
-
Gabarito C
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
ADCT
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
-
Letra C
-
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano
plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos
anuais".
A CF/88 introduziu
no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3
leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de
planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências
diretamente previstas na CF/88. Portanto, NÃO há hierarquia
entre as leis orçamentárias.
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto
do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Portanto,
os instrumentos de planejamento são de iniciativa
do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Todas as outras
alternativas (A, B, D e E) estão incorretas.
Gabarito do professor: Letra
C.
-
CF/88 Art. 166. § 6º
Os PPPA, das PLDO e do PLOA serão enviados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA ao CONGRESSO NACIONAL, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.