SóProvas


ID
2587891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O envio de projeto de LDO compete ao

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A LDO é de iniciativa privativa do Poder Executivo.

     

    CF.88, Art.84, XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

  • LEIS ORÇAMENTÁRIAS: PPA, LDO e LOA

    1. Iniciativa do Poder Executivo (art. 165) com proposta própria do Judiciário (art. 99, §§ 1º e 2º)

    2. Consolidação do Projeto de Lei

    3. Envio do PL pelo Presidente da República (art. 84, XXIII) ao Congresso Nacional
    (deve ser obedecido o prazo do artigo 35 do ADCT)

  • CF 88, Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição

  • Gabarito letra C

     

    O envio de projeto de LDO compete ao 

     

     a) TCU, que o encaminha ao Congresso Nacional. Errado

     

     b) presidente da República, que o encaminha ao TCU.Errado

     

    c) presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional CERTO

    .Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República.

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,(PPA) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO)e as propostas de orçamento previstos (LOA) nesta Constituição

     

    d) TCU, que o encaminha ao presidente da República.Errado

     

     e) ministro da Fazenda, que o encaminha ao presidente da República.Errado

     

  • Incrível como o "N T"  acha tudo fácil  (ja vi outros comentários dele com teor semelhante). Se é fácil, vai lá e passa! 

  • Galera eu entendi o que N T quis dizer. Realmente comparada as provas do CESPE e FCC nível médio, essas questões não estavam no nível que o cargo exigia. 

  • Obrigado Isaac, 

    Copio, pois é o que interessa. Nem desçam nos comentários.

    Gabarito letra C

     

    O envio de projeto de LDO compete ao 

     

     a) TCU, que o encaminha ao Congresso Nacional. Errado

     

     b) presidente da República, que o encaminha ao TCU.Errado

     

    c) presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional CERTO

    .Art. 84Compete privativamente ao Presidente da República.

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,(PPA) o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO)e as propostas de orçamento previstos (LOA) nesta Constituição

     

    d) TCU, que o encaminha ao presidente da República.Errado

     

     e) ministro da Fazenda, que o encaminha ao presidente da República.Errado

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

    XXIII- Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

  • GABARITO:C


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Das Atribuições do Presidente da República


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; [GABARITO]


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


    I - o plano plurianual;


    II - as diretrizes orçamentárias; [GABARITO]


    III - os orçamentos anuais.

  • Só complementando...

     

    Art. 99, CF - Trata do envio da proposta orçamentária dos tribunais (essa proposta deve respeitar justamente a LDO).

     

    Tribunal Federal - o envio cabe ao presidente do STF e aos presidentes dos tribunais superiores, com a aprovação do respectivo tribunal;

     

    Tribunal Estadual, Distrital ou dos Territórios - o envio cabe ao presidente do TJ respectivo, com a aprovação do respectivo tribunal;

     

    Não encaminharam proposta dentro do prazo? O Chefe do Executivo vai considerar a vigente;

    Enviou em desacordo com a LDO? O Chefe do Executivo faz os ajustes necessários;

     

    Abraço!

     

     

  • Quanto ao comentário do NT o que eu estou percebendo é que as provas estão usando Pareto: 80/20

    80% das questões de médias a fáceis, onde fica todo mundo represado, porque a maioria acerta;

    20% são "cabulosas", só quem entende mesmo do assunto acerta; eles estão eliminando por meio desses 20% de questões.

    A prova que realmente classifica/elimina são apenas esses 20% de questões.

    é a minha opinião, das provas que venho fazendo.

  • Gabarito C

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

    ADCT

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

            § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

            II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.       

    § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

  • Letra C

  • A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).


    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".


    A CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Portanto, NÃOhierarquia entre as leis orçamentárias.

    Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".


    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".


    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".


    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".


    Portanto, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Todas as outras alternativas (A, B, D e E) estão incorretas.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • CF/88 Art. 166. § 6º

    Os PPPA, das PLDO e do PLOA serão enviados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA ao CONGRESSO NACIONAL, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.