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Gabarito: E.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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GABARITO LETRA E:
CF/88: Art. 105, Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns:
- Governadores dos Estados e do Distrito Federal
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:
- os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
- os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal
- os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho
- os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
- os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
-
Resumindo:
TCU - Julgado no STF (crime comum ou de responsabilidade);
TCE/TCM - Julgados no STJ (crime comum ou de responsabilidade);
-
Art. 105. da CF
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gabarito Letra E
STF julga membros do Tribunal de contas da união
STJ julga membros do TCE Tribunais de contas Estaduais e do distrito federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
I - processar e julgar, originariamente
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
I - processar e julgar, originariamente
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
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STF julga membros dos TCU, STJ julga membros do TCE
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o ato de roubar o quer que tem haver com o exercício de seu cargo, só porque e servidor tc é julgado no stj. kkk vai entender ne?
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Pessoal já fundamentou, só a nível de informação e não ficar repetitivo, Os ministros do TCU possuem status de ministros do STJ, os auditores no exercicio das atribuições de judicaturas o de Juiz do TRF - CF, art. 73, §3º e 4º
e os conselheiros do TCE de desembargador do TJ - conferido pelo art. 75, respeitando no que couber.
Por esses motivos ocorre o foro privilegiado dessas funções, sendo o julgamento no STF (TCU) e STJ (TCE).
Bons estudos.
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Ministro do TCU = STF
Membro do TCE = STJ
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Apenas complementando os comentários aqui postados, vejam o precedente do STJ que justifica o gabarito. A competência em crimes comuns é realmente do STJ. VEJAM:
RECLAMAÇÃO. CRIME COMUM. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO.
CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AVOCAÇÃO.
I - A Reclamação tem cabimento para preservar a competência deste c.
Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e art. 187 do RISTJ).
II - Nos termos do art. 105, I, alínea 'a', da Lex Fundamentalis, compete a este c. Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
III - Na espécie, trata-se de inquérito policial conduzido pela polícia judiciária do Estado, sob o controle do Parquet Estadual e supervisão do respectivo juízo de primeiro grau, com o fito de apurar possível prática do crime de exploração sexual de adolescentes, capitulado no art. 244-A da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual figura como investigado Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
IV - Destarte, resta evidenciado, na hipótese, a usurpação de competência desta Corte Superior de Justiça, a reclamar a avocação do procedimento inquisitorial, a fim de que tenha trâmite sob a tutela do juízo natural do investigado.
Reclamação julgada procedente para avocar os autos do inquérito policial, com conseqüente distribuição perante esta Corte.
(Rcl 3.483/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009)
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Gab. E
Governadores em crimes comuns: STJ
Governadores em crimes de responsabilidade: tribunal especial, formado por 5 deputados estaduais, 5 desembargadores e presidido pelo presidente do TJ
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TCE
– 7 CONSELHEIROS – 3 PELO GV (1 DENTRE AUDITORES E 1 ENTRE MEBROS DO MP JUNTO AO TRIBUNAL) E OUTRO À LIVRE ESCOLHA + 4 PELA AL
- PRERROGATIVA DE DESEMBARGADOR DO TJ - JULGADOS NO STJ
- RELATÓRIO TRIMESTRAL E ANUAL À AL
TC DOS MUNICÍPÍOS – ÓRGÃO ESTADUAL
TCU
PRERROGATIVAS E VENCIMENTOS DO STJ - JULGADOS NO STF
+ 35 ANOS – 65 ANOS
+ 10 ANOS DE FUNÇÃO PROFISSIONAL QUE EXIJA CONHECIOMENTO JUR, CONTÁBIL ECONOMICO, FINANCEIRO E ADM PÚBLICA
PRES ESCOLHE 1/3 e CN 2/3
AUDITOR TEM QUE TER MAIS DE 35 ANOS PARA SUBSTITUIR MIN TCU
STF JULGA CRIME COMUM E DE RESP:
MIN ESTADO, COMANDANTE M, E, A; MIN TRIB SUPERIOR, TCU, MISSÃO DIPLOMÁTCA PERMANENTE, AGU, PRES DO BC
CRIME POLÍTCO
JUZ FEDERAL JULGA - RO PARA STF
ESTADO ESTRAG OU ORG INTERNACIONAL X MUNIC OU PESSOA
JUIZ FEDERAL JULGA - RO PARA STJ
AUTARQUIA FEDERAL X ESTADO
– JUIZ FEDERAL JULGA, SALVO SE ENVOLVER RISCO À HARMONIA DO PACTO FEDERATIVO
CONFLITO COM MUNICÍPIO – JUIZ FEDERAL JULGA
STF - JULGA AÇÃO QUE MAIS DE METADE DOS MEBROS DO TJ SEJAM INTERESSADOS OU ESTEJAM IMPEDIDOS
STJ - ELABORA A LISTA TRÍPLICE DE MEMBROS DOS TRF E ENVIA PARA O PR
JULGA MS E HD CONTRA MIM ESTADO, COMANDANTE MAR, EXE, ERA
HC SE COATOR OU PACIENTE FOR GOV, DEEMB, TCE, MPU 2º GRAU
SE COATOR DO HC FOR MIN ESTADO , COMANDANTE MAR, EXE, AER. – STJ
SE PACIENTE FOR MIN ESTADO , COMANDANTE MAR, EXE, AER. – STF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA- ENVOLVENDO TRIB SUPERIOR – STF JULGA
SE ENVOLVER TRIBUNAIS E JUIZES DIVERSOS SEM HIERARQUIA – STJ JULGA
STJ JULGA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – AUTORIDADE ADM E JUD DA UNIÃO, EM DIFERENTES, EM x UNIÃO
MI – STJ JULGA SE NÃO FOR COMPETENCIA DO STF, TSE, TST, STM OU JUSTIÇA FEDRAL (TRF)
AUXÍLIO DIRETO – NÃO TEM CARÁTER JURISDICIONAL, NÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE DELIBAÇÃO DO STJ,
TRATA-SE DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, SEM CONTEÚDO JURSIDICIONAL,
QUE, EM REGRA, NÃO PRECISA DE CARTA ROGATÓRIA ou EXEQUARTUR NO STJ
CJF - NÃO FAZ SUPERVISÃO FUNCIONAL, APENAS ADMISTRATIVO E FINANCEIRO
TRF – MÍNIMO 7 DESEM FEDERAIS + 30 – 65 ANOS
1/5 OAB E MP
4/5 PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL COM + 5 ANOS JUDICATURA
CNJ – 15 MEMBROS – 2 ANOS MANDATO – ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO
PRES DO STF (SUBSTITUÍDO PELO VICE DO STF)
DESEMB E JUIZ ESTADUAL INDICADOS PELO STF
MIN DO STJ – CORREGEDOR
1 JUIZ FEDERAL E DEMB FEDERAL INDICADOS PELO STJ
MIN DO TST, DESEMB DE TRT E JUIZ DO TRABALHO INDICADOS PELO TST
1 MPU E 1 MP ESTADUAL INDICADOS PELO PGR
2 ADV INDICADOS PELA CFOAB
1 CIDADÃO PELA CD + 1 CIDADÃO PELO SF
Oficiarão no CNJ – pres OAB e o PGR
CNMP - 14 MEMBROS – CONTROLE EXTERNO – NÃO INTEGRA O MP
NOEMDOS PELO PR COM APROVAÇÃO MAIORIA ABS DO SF
2 ANOS COM 1 RECONDUÇÃO
QUALQUER IDADE
PGR – PRES
4 MEMBROS MPU ( 1 DE CADA CARREIRA)
3 MPE
1 JUIZ INDICADO PELO STF OUTRO PELO STJ
2 ADV INDICADOS PELO CFOAB
1 CIDADÃO SF OUTRO PELA CD
CORREGEDOR ESCOLHIDO EM VOTAÇÃO SECRETA DENTRE OS MENBROS DO MP
LO CRIARÁ OUVIDORIA
APRECIA LEGALIDADE DE ATO ADM
ELABORA RELATÓRIO ANUAL –
MEMBROS DO CNMP PRATICAREM CRIME DE RESP - SF JULGA
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Membros do(s): TCEs, TCMs e MPU que oficiem perante Tribunais -> Crimes comuns e de responsabilidade: STJ
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TCE: TJ / STJ
TCU: STJ / STF
PENSE ASSIM OH, HÁ UMA PROGRESSÃO ARITMÉTICA:
TCE: PREGORRATIVA E TRATAMENTO DOS DESEMBARGADORES DO TJ E JULGAMENTO PELO STJ
TCU: PREGORROGATIVA E TRATAMENTO DOS MEMBROS STJ E JULGAMENTO STF
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CF
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
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I - processar e julgar, originariamente:
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a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Os comentários do leão de Judá em todas as questões são longoooooooos, cansatiiiiiiivoooooss e embolaaadooosss!!!! Ao meu ver, desnecessários.
Me julguem!
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Acredito que a restrição do foro privilegiado dos parlamentares logo será aplicada a membros do TCU, nessa situção seriam julgados pelo juiz de 1ª instância, pois o fato não tem relação com suas funçoes.
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Já foi.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20) que o foro por prerrogativa de função no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Foro-para-governadores-e-conselheiros-%C3%A9-restrito-a-fatos-relacionados-ao-cargo
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o cara é membro$$$$ e ainda furta carro... que deselegante
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Atenção pessoal. Essa questão, hoje, deveria ter como gabarito a letra A.
Ela é de janeiro de 2018, mas em 03-05-2018 o STF passou a entender que "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (AP 937 QO, Inf. 900)
Como a questão trata de "flagrante por furtar um veículo em uma concessionária de automóveis" fica evidente que o crime nada tem a ver com a função de membro do TCE, afastando a competência do STJ para julgá-lo.
Caberá, portanto, ao juízo de primeiro grau processar e julgar o referido membro do TCE.
Bom estudo!
Prof. Rodrigo Menezes
Quer gabaritar Direito Constitucional? Vem comigo: http://gabaritando.rodrigomenezes.com.br
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QUADRO DE COMPETÊNCIA DA CÚPULA (PRINCIPAIS CARGOS):
PRES. E VICE PRES. REP. CRIME RESP. COMPETÊNCIA: SENADO
MINISTRO STF / PGR / AGU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE
DEP. FED. E SENADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: SENADO
MEMBRO CNJ E CN-MP CRIME COMUM COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MIN.EST. E COMANDANTE CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
MARINHA/EXERC/AERON. CRIME CONEXO PRES. COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MEMBRO TRIB. SUP. / TCU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STJ
GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
VICE GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
OS ARTIGOS ESTÃO NO SITE: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao
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Resumindo:
TCU - Julgado no STF (crime comum ou de responsabilidade);
TCE/TCM - Julgados no STJ (crime comum ou de responsabilidade);
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Resumindo:
TCU - Julgado no STF (crime comum ou de responsabilidade);
TCE/TCM - Julgados no STJ (crime comum ou de responsabilidade);
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GABARITO: E
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Atualmente no caso concreto da questão, devido ao novo entendimento, o crime seria julgado na primeira instância.
O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.
STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.
STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.
Por enquanto, posso apontar as seguintes conclusões e dúvidas acerca do tema:
• REGRA: as autoridades listadas no art. 105, I, “a”, da CF/88 somente são julgadas pelo STJ em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ex: membro do Tribunal de Contas pratica violência doméstica contra a sua esposa. Será julgado pelo Juiz de Direito de 1ª instância.
• EXCEÇÃO: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Ex: Desembargador pratica violência doméstica contra sua esposa. Será julgado pelo STJ (e não pelo juiz de 1ª instância).
FONTE: Dizer o direito
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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