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ID
2587897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se um membro do TC de determinado estado fosse preso em flagrante por furtar um veículo em uma concessionária de automóveis, o processamento e o julgamento da respectiva ação penal, nessa hipótese, competiriam, originariamente, ao

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

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  • GABARITO LETRA E:

    CF/88: Art. 105,  Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a)

    nos crimes comuns:

    - Governadores dos Estados e do Distrito Federal

    Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal

    - os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal

    - os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho

    - os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    - os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

  • Resumindo:

     

    TCU  - Julgado no STF (crime comum ou de responsabilidade);


    TCE/TCM - Julgados no STJ (crime comum ou de responsabilidade);

  • Art. 105. da CF

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
    Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
    desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
    Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
    Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
    Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
    Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Gabarito Letra E

     

    STF julga membros do Tribunal de contas da união

    STJ julga membros do TCE Tribunais de contas Estaduais e do distrito federal.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

    I - processar e julgar, originariamente

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    I - processar e julgar, originariamente

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

  • STF julga membros dos TCU, STJ julga membros do TCE
  • o ato de roubar o quer que tem haver com o exercício de seu cargo, só porque e servidor tc é julgado no stj. kkk vai entender ne?

  • Pessoal já fundamentou, só a nível de informação e não ficar repetitivo, Os ministros do TCU possuem status de ministros do STJ, os auditores no exercicio das atribuições de judicaturas o de Juiz do TRF - CF, art. 73, §3º e 4º

    e os conselheiros do TCE de desembargador do TJ - conferido pelo art. 75, respeitando no que couber.

    Por esses motivos ocorre o foro privilegiado dessas funções, sendo o julgamento no STF (TCU) e STJ (TCE).

    Bons estudos.

  • Ministro do TCU = STF

    Membro do TCE = STJ

  • Apenas complementando os comentários aqui postados, vejam o precedente do STJ que justifica o gabarito. A competência em crimes comuns é realmente do STJ. VEJAM:

    RECLAMAÇÃO. CRIME COMUM. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO.
    CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FORO.
    USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AVOCAÇÃO.
    I - A Reclamação tem cabimento para preservar a competência deste c.
    Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e art. 187 do RISTJ).
    II - Nos termos do art. 105, I, alínea 'a', da Lex Fundamentalis, compete a este c. Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
    III - Na espécie, trata-se de inquérito policial conduzido pela polícia judiciária do Estado, sob o controle do Parquet Estadual e supervisão do respectivo juízo de primeiro grau, com o fito de apurar possível prática do crime de exploração sexual de adolescentes, capitulado no art. 244-A da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual figura como investigado Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
    IV - Destarte, resta evidenciado, na hipótese, a usurpação de competência desta Corte Superior de Justiça, a reclamar a avocação do procedimento inquisitorial, a fim de que tenha trâmite sob a tutela do juízo natural do investigado.
    Reclamação julgada procedente para avocar os autos do inquérito policial, com conseqüente distribuição perante esta Corte.
    (Rcl 3.483/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 01/07/2009)

     

  • Gab. E

     

    Governadores em crimes comuns: STJ

    Governadores em crimes de responsabilidade: tribunal especial, formado por 5 deputados estaduais, 5 desembargadores e presidido pelo presidente do TJ

  • TCE

    – 7 CONSELHEIROS – 3 PELO GV (1 DENTRE AUDITORES E 1 ENTRE MEBROS DO MP JUNTO AO TRIBUNAL) E OUTRO À LIVRE ESCOLHA    +   4 PELA AL

    - PRERROGATIVA DE DESEMBARGADOR DO TJ - JULGADOS NO STJ

    - RELATÓRIO TRIMESTRAL E ANUAL À AL

    TC DOS MUNICÍPÍOS – ÓRGÃO ESTADUAL

     

    TCU 

    PRERROGATIVAS E VENCIMENTOS DO STJ - JULGADOS NO STF

    + 35 ANOS – 65 ANOS

    + 10 ANOS DE FUNÇÃO PROFISSIONAL QUE EXIJA CONHECIOMENTO JUR, CONTÁBIL ECONOMICO, FINANCEIRO E ADM PÚBLICA

    PRES ESCOLHE 1/3  e CN 2/3

    AUDITOR TEM QUE TER MAIS DE 35 ANOS PARA SUBSTITUIR MIN TCU

     

    STF JULGA CRIME COMUM E DE RESP:

    MIN ESTADO, COMANDANTE M, E, A;  MIN TRIB SUPERIOR, TCU, MISSÃO DIPLOMÁTCA PERMANENTE, AGU, PRES DO BC

     

    CRIME POLÍTCO

    JUZ FEDERAL JULGA   -  RO PARA STF

     

    ESTADO ESTRAG OU ORG INTERNACIONAL X MUNIC OU PESSOA

    JUIZ FEDERAL JULGA  -  RO PARA STJ

     

    AUTARQUIA FEDERAL X ESTADO

     – JUIZ FEDERAL JULGA, SALVO SE ENVOLVER RISCO À HARMONIA DO PACTO FEDERATIVO

     

    CONFLITO COM MUNICÍPIO – JUIZ FEDERAL JULGA

     

    STF - JULGA AÇÃO QUE MAIS DE METADE DOS MEBROS DO TJ SEJAM INTERESSADOS OU ESTEJAM IMPEDIDOS

     

     

    STJ  - ELABORA A LISTA TRÍPLICE DE MEMBROS DOS TRF E ENVIA PARA O PR

     

    JULGA MS E HD CONTRA MIM ESTADO, COMANDANTE MAR, EXE, ERA

     

    HC SE COATOR OU PACIENTE FOR GOV, DEEMB, TCE, MPU 2º GRAU

     

     

    SE COATOR DO HC FOR MIN ESTADO , COMANDANTE MAR, EXE, AER. – STJ

     

    SE PACIENTE FOR  MIN ESTADO , COMANDANTE  MAR, EXE, AER. – STF

     

     CONFLITO DE COMPETÊNCIA- ENVOLVENDO TRIB SUPERIOR – STF JULGA

     

    SE ENVOLVER TRIBUNAIS E JUIZES DIVERSOS SEM HIERARQUIA – STJ JULGA

     

    STJ JULGA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – AUTORIDADE ADM E JUD DA UNIÃO, EM DIFERENTES, EM x UNIÃO

     

    MI – STJ JULGA SE NÃO FOR COMPETENCIA DO STF, TSE, TST, STM OU JUSTIÇA FEDRAL (TRF)

     

     

    AUXÍLIO DIRETO – NÃO TEM CARÁTER JURISDICIONAL, NÃO É NECESSÁRIO JUÍZO DE DELIBAÇÃO DO STJ,

    TRATA-SE DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL, SEM CONTEÚDO JURSIDICIONAL,

    QUE, EM REGRA, NÃO PRECISA DE CARTA ROGATÓRIA ou  EXEQUARTUR NO STJ

     

     

     

    CJF -  NÃO FAZ SUPERVISÃO FUNCIONAL, APENAS ADMISTRATIVO E FINANCEIRO

     

     

    TRF – MÍNIMO 7 DESEM FEDERAIS + 30 – 65 ANOS

    1/5 OAB E MP

    4/5 PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL COM + 5 ANOS JUDICATURA

     

     

     

    CNJ – 15 MEMBROS – 2 ANOS MANDATO – ADMITIDA UMA RECONDUÇÃO

    PRES DO STF (SUBSTITUÍDO PELO VICE DO STF)

    DESEMB E JUIZ ESTADUAL INDICADOS PELO STF

    MIN DO STJ – CORREGEDOR

    1 JUIZ FEDERAL E DEMB FEDERAL INDICADOS PELO STJ

    MIN DO TST, DESEMB DE TRT E JUIZ DO TRABALHO INDICADOS PELO TST

    1 MPU E 1 MP ESTADUAL INDICADOS PELO PGR

    2 ADV INDICADOS PELA CFOAB

    1 CIDADÃO PELA CD + 1 CIDADÃO PELO SF

     

    Oficiarão no CNJ – pres OAB  e o PGR 

     

     

    CNMP  - 14 MEMBROS – CONTROLE EXTERNO – NÃO INTEGRA O MP

    NOEMDOS PELO PR COM APROVAÇÃO MAIORIA ABS DO SF

    2 ANOS COM 1 RECONDUÇÃO

    QUALQUER IDADE

    PGR – PRES

    4 MEMBROS MPU ( 1 DE CADA CARREIRA)

    3 MPE

    1 JUIZ INDICADO PELO STF OUTRO PELO STJ

    2 ADV INDICADOS PELO  CFOAB

    1 CIDADÃO SF OUTRO PELA CD

    CORREGEDOR ESCOLHIDO EM VOTAÇÃO SECRETA DENTRE OS MENBROS DO MP

    LO CRIARÁ OUVIDORIA

    APRECIA LEGALIDADE DE ATO ADM

    ELABORA RELATÓRIO ANUAL –

    MEMBROS DO CNMP PRATICAREM CRIME DE RESP - SF JULGA

  • Membros do(s): TCEs, TCMs e MPU que oficiem perante Tribunais -> Crimes comuns e de responsabilidade: STJ

  • TCE: TJ / STJ

    TCU: STJ /  STF

    PENSE ASSIM OH, HÁ UMA PROGRESSÃO ARITMÉTICA:

    TCE: PREGORRATIVA E TRATAMENTO DOS DESEMBARGADORES DO  TJ E JULGAMENTO PELO STJ

    TCU: PREGORROGATIVA E TRATAMENTO DOS MEMBROS STJ E JULGAMENTO STF

  • CF . Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: . I - processar e julgar, originariamente: . a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Os comentários do leão de Judá em todas as questões são longoooooooos, cansatiiiiiiivoooooss e embolaaadooosss!!!! Ao meu ver, desnecessários. 

    Me julguem!

  • Acredito que a restrição do foro privilegiado dos parlamentares logo será aplicada a membros do TCU, nessa situção seriam julgados pelo juiz de 1ª instância, pois o fato não tem relação com suas funçoes. 

  • Já foi. 

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20) que o foro por prerrogativa de função no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Foro-para-governadores-e-conselheiros-%C3%A9-restrito-a-fatos-relacionados-ao-cargo

  • o cara é membro$$$$  e ainda furta carro... que deselegante

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

  • Atenção pessoal. Essa questão, hoje, deveria ter como gabarito a letra A.

    Ela é de janeiro de 2018, mas em 03-05-2018 o STF passou a entender que "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (AP 937 QO, Inf. 900)

    Como a questão trata de "flagrante por furtar um veículo em uma concessionária de automóveis" fica evidente que o crime nada tem a ver com a função de membro do TCE, afastando a competência do STJ para julgá-lo.

    Caberá, portanto, ao juízo de primeiro grau processar e julgar o referido membro do TCE.

    Bom estudo!

    Prof. Rodrigo Menezes

     

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  • QUADRO DE COMPETÊNCIA DA CÚPULA (PRINCIPAIS CARGOS):

     

    PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: SENADO

    MINISTRO STF / PGR  / AGU                CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE

    DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF

     

                                                                    CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: SENADO

    MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM

     

                                                                    CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF

    MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF

    MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO

     

                                                                   CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF

    MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF

    E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE

     

                                                                  CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ

    GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL

     

                                                                   CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

    VICE GOVERNADOR                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL

     

    OS ARTIGOS ESTÃO NO SITE: https://pt.scribd.com/document/125909849/Quadro-Sinoptico-de-Competencia-Por-Prerrogativa-de-Funcao

  • Resumindo:

     

    TCU  - Julgado no STF (crime comum ou de responsabilidade);

    TCE/TCM - Julgados no STJ (crime comum ou de responsabilidade);

  • Resumindo:

     

    TCU  - Julgado no STF (crime comum ou de responsabilidade);

    TCE/TCM - Julgados no STJ (crime comum ou de responsabilidade);

  • GABARITO: E

  • Atualmente no caso concreto da questão, devido ao novo entendimento, o crime seria julgado na primeira instância.

    O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

    Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.

    STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.

    STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

    Por enquanto, posso apontar as seguintes conclusões e dúvidas acerca do tema:

    • REGRA: as autoridades listadas no art. 105, I, “a”, da CF/88 somente são julgadas pelo STJ em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ex: membro do Tribunal de Contas pratica violência doméstica contra a sua esposa. Será julgado pelo Juiz de Direito de 1ª instância.

    • EXCEÇÃO: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Ex: Desembargador pratica violência doméstica contra sua esposa. Será julgado pelo STJ (e não pelo juiz de 1ª instância).

    FONTE: Dizer o direito

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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