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ID
2587909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a vedações constitucionais em matéria orçamentária dispostas nas normas gerais de direito financeiro da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. A CF veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem a indicação dos recursos correspondentes e sem prévia autorização legislativa (art. 167, V, da CF/1988).

    --------------------------------

    b) Errada.  É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I, da CF/1988).

    -----------------------------

    c) Certa. É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 167, X, da CF/1988).

    --------------------------------------------

    d) Errada. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei (art. 165, § 8º, da CF/1988).

    --------------------------------------------

    e) Errada. A CF admite a edição de medida provisória para a abertura de crédito extraordinário para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. A autorização não é prévia.

     --------------------------------------

     

     

    Resposta: Letra C

     

     

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

     

  • QUANTO A LETRA E:

     

    Art. 62, CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 1º: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

     

    Art. 167, § 3º, CF: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62

     

     

    - Assim sendo, a CF veda que Medidas Provisórias prevejam matérias orçamentárias. 

    Entretanto, admite-se que Medida Provisória trate de abertura de crédito extraordinário, nos casos excepcionais previstos no Art. 167, § 3º, CF, são situações graves.

  • Não cabia recurso por causa de letra d? A "autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei", não é um dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa? 

  • Diego Castro. Não!

  • GABARITO:C
     


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 167. São vedados:

     

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 


    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.


    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [GABARITO]

  • carlos amorim, vc está errado, meu amigo. Caberia sim recurso, uma vez que a própria CF excepciona a autorização para abertura de créditos e as operações de crédito. A redação da "D" imagino que tenha sido infeliz.

  • Na e não é que autorização nao é previa, é que não precisa de autorização mesmo, e nem demonstração de onde vem a receita, é o unico dos 3 créditos adicionais com essas características, porque é utilizado para questões urgentes, onde não daria tempo para burocracia

  • César TRT, Parabéns pelo comentário pertinente, conciso e eficiente!

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART 167 X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.             

  • Alternativa Correta: Letra C

     

     

     

    Constituição Federal

     

     

     

    Art. 167. São vedados:

     

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.          

  • Com certeza essa letra D caberia recurso. mas se tratando de cespe é o tipo de questão pra enganar. como na letra C nao resta dúvida melhor nao querer brigar com a banca na hora da prova.

  • Art. 167. cf 88 - São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  •  a) A CF não veda a abertura de crédito suplementar ou especial, mesmo sem a indicação dos recursos correspondentes e a prévia autorização legislativa. 

    CF, art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;​

     b) O início de programas e projetos não incluídos na LOA é admitido excepcionalmente pela CF, desde que a sua execução não ultrapasse a previsão orçamentária fixada no exercício financeiro anterior.

    CF, art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     c) A CF veda aos estados e às suas instituições financeiras a realização de transferência voluntária de recursos aos municípios para pagamento de despesas com pessoal.

    CF, art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.​

     d) A LOA permite a inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    CF, art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     e) A CF admite a edição de medida provisória para a abertura de crédito extraordinário para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, desde que haja autorização prévia do Poder Legislativo.

    CF, art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Lei 4.320/64 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Se esse D viesse numa questão de certo/errado ia dar muita briga. Tbm acho isso, Diego.

  • ATENÇÃO!!! ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    Lei Complementar 164/2018 (altera a Lei Complementar n.° 101/2000):

     

    Art. 1o  O art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

     “Art. 23. (...)
     

    § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:

     

     I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e

     

     II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.

     

     § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.” (NR)

     

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.

  • Letra D é uma exceção ao princípio da exclusividade

  • a) Errada. A CF veda isso sim! Olha só:

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    b) Errada. Essa exceção aí não existe. Veja:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Não há exceções aqui. É simples: se o programa ou projeto não estiverem incluídos na LOA, não poderão ser iniciados.

    c) Correta. É verdade! É vedado fazer transferência voluntária ou conceder empréstimo para pagar salários, para pagar despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista!

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    d) Errada. Será mesmo que a LOA permite a inclusão de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa? Veja com seus próprios olhos:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    Esse é o princípio da exclusividade! A LOA não é lugar para “besteiras”. A LOA é lugar para previsão da receita e à fixação da despesa.

    e) Errada. Não precisa dessa autorização prévia do Poder Legislativo. A Medida Provisória é editada e depois é que é submetida ao Poder Legislativo. Afinal, estamos falando de despesas imprevisíveis e urgentes. Primeiro resolvemos a urgência e depois nos preocupamos em conseguir os recursos e a autorização legislativa, pois se esperássemos por isso, a despesa não iria mais fazer sentido.

    Por exemplo: de que adianta resgatar as vítimas de uma tragédia 2 semanas depois do ocorrido? O resgate tem que ser imediato!

    Vamos ver como isso está na CF/88:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

    Gabarito: C

  • Resumindo:

    Um ente não pode transferir recursos para outro ente e este usar o recurso para pagar despesas com pessoal.

    Bons estudos

  • A. ERRADA. Crédito adicional suplementar e especial precisa de autorização legislativa e indicação dos recursos (art. 167, V, CF)

    B. ERRADA. Não pode iniciar projeto não incluído na LOA (art. 167, I, CF)

    C. CORRETA. Vedado empréstimo ou transferência voluntária pela União/Estados com fim de cobrir despesas com pessoal (ativo/inativo) de outro ente federado (art. 167, X, CF)

    D. ERRADA. LOA não pode conter dispositivo estranho, salvo autorização para crédito suplementar e operação de crédito e operação de crédito por ARO (art. 165, §8º, CF)

    E. ERRADA. MP não precisa de autorização do Poder Legislativo muito embora deva ser apreciada pelo Congresso Nacional tão logo seja editada pelo Presidente (art. 62 CF)

  • Literalidade do texto constitucional.

     

    Art. 167, CF. São vedados:

    X- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

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