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ID
2587924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, § 5º, da CF/1988). Portanto, se o precatório for apresentado após essa data, não haverá necessidade de abertura de crédito adicionais

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    b) Errada. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (art. 100, 2º, da CF/1988).

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    c) Correta. De acordo com o STF, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

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    d) Errada. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 3º, da CF/1988).

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    e) Errada. Segundo o STF, os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do TCU e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública.

     

     

    Resposta: Letra C

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

  • STF DECIDE QUE JUROS DE MORA INCIDEM SOBRE OBRIGAÇÕES DE RPV E PRECATÓRIOS

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira, 19 de abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

    A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria-Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". A procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.

    Tese

    Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Para complementar os estudos, não deixem de conferir o artigo do prof Márcio Cavalcanti no blog do Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  •  

    GAB C

    "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.”

    Processo relacionado: RE 579.431

     

    Segundo o ministro, o dispositivo superou a súmula vinculante 17, a qual estabelece que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Além disso, entendeu que o prazo de 18 meses referido no verbete vinculante não deve ser observado na situação concreta, pois cuida-se especificamente de requisição de pequeno valor.

  • a SV 17 não foi superada!!!

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    *#NÃOCONFUNDIR: Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

  • § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    "PEC do calote"

  • sobre alternativa D: Ué, mas se é RPV, não é precatório. Talkey?

  • GABARITO C .

    Sobre letra E - o STF decidiu em sede de repercussão Geral que Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios. RE 938837.

    A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

  • Acredito que o erro da letra D não é fundamentado no art. 100, §3º da CF pois como o William Paschoal mencionou RPV não é precatório. Na minha opinião o fundamento é o § 2º do art. 100 da CF:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

  • letra "D" - fala em precatórios e não RPV, creio a questão está buscando o entendimento do art.100, §20. Que é exceção a ordem cronológica de PGT.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º, 15% do valor serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.         

  • a) Errada. Na verdade, a CF estabelece que:

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    Assim, se o precatório for apresentado após essa data, não haverá necessidade de abertura de créditos adicionais.

    b) Errada. Os precatórios de natureza alimentícia serão pagos com preferência (antes) do que precatórios de natureza comum. Isso é o que chamamos de precatórios preferenciais.

    E dentro dos precatórios preferenciais nós ainda temos os precatórios superpreferenciais. Se o beneficiário satisfazer algumas condições, ele será colocado lá na frente da fila!

    Vejamos que condições são essas:

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Portanto, realmente, os créditos de natureza alimentícia devidos aos maiores de sessenta anos de idade terão preferência sobre os demais débitos inscritos em precatório, mas é admitido o seu fracionamento para tal finalidade (sendo que somente até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. O restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório).

    c) Correta. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    Os juros de mora são entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Não confunda com a Súmula Vinculante 17 e o período de graça, que se inicia na data da requisição do precatório.

    d) Errada. Dependendo do valor da obrigação imposta pela condenação judicial, o pagamento poderá se dar por meio de Requisições de Pequeno Valor ou por meio de precatórios.

    Se for o pagamento for abaixo do que é considerado como pequeno valor, será feito por RPV. Se for acima, será feito por precatórios. Senão vejamos:

    Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    As RPVs possuem um prazo diferenciado. Elas não entram na fila de precatórios: são processadas separadamente, de forma mais célere. Por isso, está errado dizer que “o pagamento dos precatórios deve ser feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação, independentemente do valor da obrigação imposta pela condenação judicial”, pois dependendo do valor, o pagamento poderá não obedecer a ordem cronológica da apresentação dos precatórios.

    e) Errada. As pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias, estão sujeitas ao regime de precatórios. No entanto, o STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do TCU e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. [RE 938.837, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j.19-4-2017, P, DJE de 25-9-2017, Tema 877.]

    Gabarito: C

  • Errei, porque achei que "expedição do precatório" significa o pagamento dele, sendo diferente da Súmula que fala em REQUISIÇÃO do precatório. Expedição e Requisição são a mesma coisa?

  • Os prazos de incidência dos juros são os seguintes:

    Incide juros de mora?

    • Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV --> SIM
    • Período de graça constitucional (02/04 – 31/12 do ano seguinte) --> NÃO (Súmula Vinculante 17) – reafirmada em sede de repercussão geral – tema 1037
    • Após o período de graça constitucional --> SIM