SóProvas


ID
2587936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um segurado, contribuinte do RGPS há dez anos, caso seja acometido por mal de Parkinson, terá direito a receber do INSS o benefício de

Alternativas
Comentários
  • Item D - Errado.

     

    Lei 8.213. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

  • GABARITO: Letra E

     

    LEI 8213-Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    LEI 8213/ART 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

     

    LEI 8213/Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    Deus está no controle!!!

  • Gabarito: E

     

    Apenas uma ressalva quanto ao comentário do colega Eduardo Fiscal:

     

    Nesse caso, a concessão da aposentadoria por invalidez independe de contribuição, pois trata-se da hipótese do artigo 26, II, c/c o artigo 150, ambos da Lei 8213/91 (é doença especificada no artigo 151, que afasta a necessidade de carência para concessão da aposentadoria por invalidez).

     

    Mesmo se o segurado filiado ao RGPS não tivesse feito nenhuma contribuição, estando no primeiro mês de trabalho, por exemplo, e fosse acometido por alguma das doenças do artigo 151, ele faria jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

     

    Bons estudos!

     

  •   Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.   

    Força e Honra!      

  • Sobre o item a), doença preexistente, a solução está no art. 42, §2º L. 8213:

     

    "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO dessa doença ou lesão". 

     

    Coloquei aqui pois fiquei na dúvida =)

  • A questão tentou confundir com o benefício do auxílio-doença

     

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

  • O auxílio-doença, conforme especificado no artigo 59 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado que esteja temporariamente incapacitado para desempenhar sua atividade laboral. Não há um período mínimo nem um período máximo para a duração do auxílio-doença. Isso vai depender do critério e análise realizado pelo perito do INSS quando da avaliação médica da incapacidade do segurado.

    Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao segurado que é considerado pela perícia médica do INSS incapaz definitivamente para exercer a sua profissão e não puder ser reabilitado para qualquer outra função ou profissão. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido já na primeira perícia e não precisa, necessariamente, que o segurado esteja recebendo o auxílio-doença.

    A diferença entre os dois benefícios consiste na questão da natureza da incapacidade. Sendo constatado que a incapacidade para o trabalho é permanente, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido no artigo 42 da lei 8.213/91. Agora, quando a perícia do médico do INSS constata que a incapacidade para o trabalho, mesmo sendo total, é temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença. (https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/155308897/qual-a-principal-diferenca-entre-aposentadoria-por-invalidez-e-auxilio-doenca)

  • porque a letra "a" está errada?

  • Alana, me permita, antes de começar a escrever meu entendimento, de expor que fui relator no Conselho de Recursos da Previdência Social por mais de 10 anos e conheço bem a legislação previdenciária, mas, por muitas vezes, fazendo prova para juiz federal, me deparo com questões totamente atécnicas do Cespe, demonstrando que examinador não conhece nada de legislação previdenciária... Mas vamos lá

    Dispõe o Artigo 59 da Lei n. 8.213, de 1991:"

    "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

    A concessão de auxílio-doença anteriormente à aposentadoria por invalidez não é uma regra (por isso o item, "A" é errado). Existem casos em que a aposentadoria por invalidez é concedida mesmo não tendo o segurado gozado de auxílio-doença. Isso se dá nos casos em que a doença que causou a incapacidade definitiva e permanente está elencada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, estando, inclusive, aqueles segurados acometidos por estas incapacidades isentos do cumprimento de período de carência. 

    Outro fundamento que torna a alternativa "A" errada é pelo fato de que o RGPS é tomado como espécie de seguro do trabalhador e, como qualquer seguro comum, se vc possui uma doença preexistente invocável para recebimento de beneficio por incapacidade, vc perde direito ao prêmio. Assim, se vc possui uma doença preexistente que ocasiona uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por esta doença, ou seja, vc já ingressou incapaz no sistema securitório previdenciário, frustrando assim, o princípio do seguro previdenciário. Contudo há necessidade de uma ressalva: quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, vc fará jus ao benefício pq nesta hipotese vc não ingressou incapaz, pq a incapacidade se desenvolveu/progrediu no curso da qualidade de segurado e após, se for o caso, o cumprimento do período de carência. Em outras palavras, vc pode ingressar doente, o que não pode é ingressar INCAPAZ!!

    Recomendo a todos a leitura dos votos do CRPS que é facilmente encontrada no site do MPS.

     

  • Entendi que a "A" está errada pois o benefício pode ser concedido a quem possui a doença preexistente a sua filiação ao RGPS, desde que seja em função de sua progressão ou agravamento.

  • O erro da alternativa "A" é que ela generaliza, já que o benefício pode ser concedido ainda que a doença seja preexistente, desde que a incapacidade decorra do agravamento ou progressão da doença

     

     

    lei 8213:

     

    "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

  • Não vejo como errada, ainda.

    Mas só pode ser isso mesmo... a falta de especificar que deveria haver progressão da doença.

    Obrigada pela atenção pessoal.

  • A - se houver agravamento, poderá ser concedido o auxílio

    B - Além da carência necessária de 12c é necessária a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação

    C - não é incapacidade total e permanente e sim parcial e temporária

    D - 100%

    E - correta

  • Em relação ao auxílio-doença (LETRA A), a art. 42, §2º L. 8213 dispõe o seguinte:

     

    "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO dessa doença ou lesão". 

     

    Desse modo, se houver o agravamento ou a progressão da doença, mesmo que tenha sido preexistente, será devido o auxíio-doença.

     

  • Mari Aruane mandou bem pra caramba! o resto quis ficar de blá blá blá e não ajudou nada!

  • Vejam o comentário da Mari Aruane ele tá bem objetivo!
  • Lei de Benefícios. Alteração por MP em 2019:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

           III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

           IV - serviço social;

           V - reabilitação profissional.

           VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei 8213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Art. 42, § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

  • Não esqueçam que a autarquia é o médico do INSS.

  • Observação Importante: O fato dele possuir a doença não gera por si só direito ao benefício previdenciário, sendo obrigatório a contestação médica que comprove que tal doença o incapacita para sua atividade.

  • A - se houver agravamento, poderá ser concedido o auxílio

    B - Além da carência necessária de 12c é necessária a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação

    C - não é incapacidade total e permanente e sim parcial e temporária

    D - 100%

    E - correta

    CRÉDITOS: Mari Aruane.

  • Questão muito boa para treinar as hipóteses de concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

    Um segurado, contribuinte do RGPS há dez anos, caso seja acometido por mal de Parkinson, terá direito a receber do INSS o benefício de E) aposentadoria por invalidez, se for constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, certificada em perícia médica feita pela referida autarquia.

    O gabarito da questão é a alternativa E.

    Como o próprio nome sugere, a incapacidade permanente para o trabalho dá direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Em contrapartida, a incapacidade temporária dá direito ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    Erros das demais alternativas:

    A) auxílio-doença, desde que não seja a referida doença preexistente à data de filiação ao RGPS. ERRADO

    Em regra, a doença preexistente à filiação do segurado não permite a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com exceção dos casos de progressão ou agravamento.

    Veja o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 59 [...]

    § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    B) aposentadoria por invalidez, bastando a ele para tal atender à carência exigida em lei. ERRADO

    A doença mencionada pela questão admite a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) independentemente do cumprimento de carência.

    Observe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e o art. 151, também do mesmo diploma legal:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    [...]

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

    C) auxílio-doença, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, desde que comprovada a incapacidade multiprofissional total e permanente para o trabalho. ERRADO

    Se ficar comprovada a incapacidade multiprofissional total e permanente para o trabalho, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

    D) aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal corresponderá a 91% do salário de benefício. ERRADO

    A renda mensal do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) corresponderá a NOVENTA E UM por cento do salário de benefício.

    A renda mensal da aposentadoria por invalidez, por outro lado, corresponderá a:

    - 60% do salário de benefício, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, para os homens, e 15 (quinze) anos, para as mulheres.

    ou

    - 100% do salário de benefício quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

    Para complementar, leia os artigos 42, caput, e 59, caput, ambos da Lei nº 8.213/91:

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Resposta: E

  • Apenas um adendo:

    EM REGRA, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.

    RPS Art. 43 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO.

    Ou seja, se ele já tinha a doença ou lesão (antes de filiar-se ao regime), mas essa não o incapacitava e só posteriormente, com a progressão ou agravamento da mesma veio a se tornar incapacitado, neste caso, mesmo a doença ou lesão sendo preexistente à filiação, fara jus à aposentadoria por invalidez.

  • A partir das alterações trazidas pela EC 103/2019 e o Decreto 10.410/2020, a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada "Aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença "Auxílio por incapacidade temporária".

    A Aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

    Já o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

    Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 10.410/2020)

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações(...)

     III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    (...)

    § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:

    I - tuberculose ativa;         

    II - hanseníase;        

    III - alienação mental;        

    IV - esclerose múltipla;      

    V - hepatopatia grave;        

    VI - neoplasia maligna;        

    VII - cegueira;       

    VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

    IX - cardiopatia grave;      

    X - doença de Parkinson; 

    XI - espondiloartrose anquilosante;     

    XII - nefropatia grave;      

    XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);   

    XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou     

    XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.     

  • A. auxílio-doença, desde que não seja a referida doença preexistente à data de filiação ao RGPS.

    (ERRADO) Auxílio-doença depende de incapacidade laboral temporária, o que não parece ser o caso. Ademais, doença pré-existente pode ensejar a aposentadoria por invalidez, conquanto se agrave ou progrida em função do emprego (art. 42, §2º, Lei 8.213/91)

    B. aposentadoria por invalidez, bastando a ele para tal atender à carência exigida em lei.

    (ERRADO) Mal de parkison está na lista de doenças que não dependem de tempo de carência (art. 26, II, e 151 Lei 8.213/91)

    C. auxílio-doença, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, desde que comprovada a incapacidade multiprofissional total e permanente para o trabalho.

    (ERRADO) Auxílio-doença depende de incapacidade laboral temporária, o que não parece ser o caso

    D. aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal corresponderá a 91% do salário de benefício.

    (ERRADO) Aposentadoria por invalidez terá renda mensal de 100%

    E. aposentadoria por invalidez, se for constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, certificada em perícia médica feita pela referida autarquia.

    (CERTO) Conquanto constatada a incapacidade total e permanente, fará jus à aposentadoria por invalidez (art. 26, II, e 151 Lei 8.213/91)