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ID
2587942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria tomou posse como servidora pública federal em janeiro de 2014. À época, ela contava com dez anos de tempo de contribuição, relativo ao período de 1.º/12/2003 a 30/11/2013 e exercido sob o RGPS.


Com referência a essa situação hipotética e à contagem de tempo de contribuição para os regimes de previdência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Lei 8213/91

    Seção VII
    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.             (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

     

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

            I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

     

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Sobre a letra b:

    Seção VII
    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94

    § 1o  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. 

  • A "B" não disse que o tempo não possa ser levado em conta como se não fosse especial. 

  • Nessa questão, eu fui na menos errada, pois sabemos que não devemos levar em conta para o tempo de contribuição: tempo especial, contagem em dobro, e quando a atividade no RGPS é concumitante a do RPPS. 

    A letra B nos diz APENAS o tempo especial não será levado em conta! Mas de qualquer forma é a menos errada, portanto nosso gabarito.

     

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privadaquando concomitantes;

    III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

     

    Letra B

     

    Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.

     

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  • Comentário do Prof. Cassio Garcia,

    retirado do link: https://www.exponencialconcursos.com.br/tcepb-resolucao-da-prova-de-previdenciario-com-possibilidade-de-recurso/

     

    "ESTA QUESTÃO TAMBÉM TEM PROBLEMAS, em minha opinião.

     

    A contagem recíproca de tempo de contribuição segue a disciplina dos artigos 94 a 99 da LBPS. Leiam-nos para encontrar, sem dificuldades, a justificativa dos erros das letras ‘a’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’.

     

    Meu problema é com a letra B. Vejam onde eu acho que o examinador fundamentou esse absurdo afirmado na assertiva:

     

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

     

    Meus caros, não é necessário pensar muito para entender que não se admitir a contagem em condições especiais não é a mesma coisa que não contar o tempo de trabalho exercido em condições especiais.

     

    Se os 10 anos em que Maria trabalhou vinculada ao RGPS foram exercidos em condições especiais, ela teria, no Regime Geral, o direito a converter este período com base nos multiplicadores do art. 70 do Decreto 3.048/99, transformando-os em 12, 15 ou 20 anos.

     

    Com base no art. 96, contudo, diz o CESPE na letra ‘b’ que a Maria não pode computar o tempo laborado. Isso significa que ela não poderá contar nem os 10 anos (o tempo sem qualquer multiplicação). NÃO É ISSO, nem em sonho, o que diz o legislador no dispositivo acima transcrito.

     

    Maria poderia, se permanecesse no RGPS, converter seu tempo. Com a migração para o serviço público, ela carrega o tempo, mas sem conversão — o que ela ainda poderá discutir judicialmente.

     

    Mas à Maria é assegurado o cômputo do tempo trabalhado, para fins de aposentadoria. Ela não poderá computar 12, 15 ou 20 anos, mas os 10 anos que ela efetivamente trabalhou podem e devem ser contados para fins de aposentadoria no serviço público.

     

    Diante do acima exposto, defendo também a anulação desta questão."

    https://www.exponencialconcursos.com.br/tcepb-resolucao-da-prova-de-previdenciario-com-possibilidade-de-recurso/

  • Ainda há uns entendimentos jurisprudências em contrário, apesar da lei vedar a conversão de tempo de contribuição exercido em 
    atividade sujeita a condições especiais, em tempo comum. 

     

    O tempo prestado em condições especiais, anteriormente à instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/90, art. 243), deverá ser 
    convertido em comum para fins previdenciários  (STF, RE 431200 AgR, de 29/03/2005).


    O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito 
    adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem 
    recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos(Súmula 66 da TNU).

     

    Fonte: Turma de Elite

  • 64 B - Deferido com anulação A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Letra A- errada. Não existe exigência para pagamento de indenização. A compensação é entre os regimes.

    Letra B- errada. Pode sim ser exercida em condições especiais. Transforma-se o tempo de contribuição especial para o comum e ,aí sim ,averba para o regime que irá contribuir.

    Letra C - errada. O cômputo depende sim da compensação financeira.

    Letra D - errada. Atividade pública com atividade privada não podem ser concomitantes para efeito de contagem de tempo.

    Letra E- errada. Maria poderá somar o tempo de contribuição. Decreto 3048, Art.125.

  • Letra A- errada. Não existe exigência para pagamento de indenização. A compensação é entre os regimes.

    Letra B- errada. Pode sim ser exercida em condições especiais. Transforma-se o tempo de contribuição especial para o comum e ,aí sim ,averba para o regime que irá contribuir.

    Letra C - errada. O cômputo depende sim da compensação financeira.

    Letra D - errada. Atividade pública com atividade privada não podem ser concomitantes para efeito de contagem de tempo.

    Letra E- errada. Maria poderá somar o tempo de contribuição. Decreto 3048, Art.125.