-
Galera a resposta está no art. 40 da CF:
Art. 40 [...]
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Letra C
-
Ana terá o total de 30 anos de contribuição: 10 anos do RGPS + 20 anos do RPPS.
Todavia, faltará o requisito da idade: 55 anos. Ela estará com 53 anos.
Sendo assim, como não terá cumprido os requisitos para se aposentar, não fará jus ao abono permanência.
Requisitos aposentadoria RPPS:
Mulher
- 30 anos de contribuição + 55 anos de idade (aposentadoria integral);
- 60 anos de idade (aposentadoria proporcional).
Homem
- 35 anos de contribuição + 60 anos de idade (integral);
- 65 anos de idade (proporcional).
-
A resposta é simples, diante das assertivas, mas o caso é de regra de transição, e não meramente a aplicação do art. 40 da CF, pois não existem proventos integrais (integralidade) atualmente, de forma que, se optasse pela aposentadoria do art. 40 em sua redação atual, jamais poderia receber proventos integrais.
O fato de a questão ter mencionado a data de ingresso de Ana no serviço público direciona a resposta.
Vejam que a Ana ingressou no serviço público em 01.01.98, antes da EC 20/98 e, portanto, antes da EC 41/03. Ela contou 20 anos no serviço público, na mesma carreira, mais 10 anos de tempo de contribuição do RGPS que foi averbado no RPPS, somando 30 anos de contribuição.
De acordo com o art. 6º da EC 41/03, Ana somente tem direito a proventos integrais se: 1. Tiver 55 anos; 2. 30 anos de contribuição; 3. 20 anos de serviço público; 4. 10 anos de carreira; 5. 5 anos no cargo.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
-
Para quem entrou no serviço público em 1º de janeiro de 1998, como no caso em tela, há que se analisar quatro possíveis regras de aposentadoria. Em primeiro lugar, a regra tradicional, do art. 40 da CRFB, já mencionada pelos colegas, pela qual ela se aposentadoria com proventos integrais com 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (somando-se RGPS + RPPS), além de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
Contudo, há ainda outras três possibilidades que devem ser analisadas. Em primeiro lugar, a regra de transição do art. 2º da EC 41/03 (regra de transição para quem entrou antes da EC 20/98), segundo o qual ela precisaria de: (1) 48 anos de idade (preenchido); (2) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria (preenchido); (3) 30 anos de contribuição + pedágio, que, no caso concreto, seria de 4 anos de contribuição, total de 34 anos (não preenchido). Logo, ela não poderia utilizar da regra de transição do art. 2º da EC 41/03.
A terceira forma de aposentadoria para ela seria o art. 6º da EC 41/03. Essa regra, além de outros requisitos, exige como requisito 55 anos de idade, mas garante proventos integrais, e, evidentemente, será esta a utilizada por ela para garantir proventos integrais na questão em tela, já que, se utilizasse a regra do art. 40 da CRFB, teria o salário de benefício calculado pela média.
Por fim, a última forma de regra de transição que temos de analisar está prevista no art. 3º da EC 47/05. Essa também assegura proventos integrais, e 30 anos de contribuição (preenchidos). No entanto, exige-se 25 anos de serviço público. Como, no caso em tela, Ana só possui 20 anos, ela não poderá utilizar dessa regra de transição.
Concluindo, após análise das 4 regras possíveis, tem-se que Ana se aposentará pelo art. 6º da EC 41/03, pelo qual ela garantirá proventos integrais, mas dependerá da idade mínima de 55 anos, razão pela qual precisará trabalhar mais dois anos.
-
Concordo com a Líssia.
Como a servidora ingressou antes de 1998 (16/12), ela se enquadra em regra de transição.
Porém, acho que o fundamento também poderia ser o art. 3o da EC 47/05:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Ou seja:
Quem foi admitido antes da EC 20 e queira aposentar-se com garantia de paridade/integralidade teria tres opções:
(a) Aposentadoria nos moldes do art. 40 (sem paridade/integralidade);
(b) Aposentadoria nos moldes do art. 6o da EC 41 (com paridade/integralidade, requisitos diferentes dos atuais);
(c) Aposentadoria nos moldes do art. 3o da EC 47 (com paridade/integralidade, requisitos diferentes dos atuais).
Esse assunto tem muito detalhe.. corrijam-me se estiver errado, por favor.
-
"Questão aparentemente complicada, misturando contagem recíproca, benefícios dos RPPS e, em razão das datas referidas, levando o candidato a crer que precisa lembrar das regras de transição das emendas constitucionais sobre RPPS. Isso, contudo, NÃO É necessário.
Diz o art. 40 da CF acerca da aposentadoria voluntária:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: […]
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
As regras de transição que poderiam resultar em antecipação da aposentadoria de Ana exigem 25 anos de serviço público; Ana tem apenas 20.
Sabemos que a contagem recíproca é perfeitamente admitida no caso, com o que nos despedimos da letra ‘a’; a aposentadoria voluntária por idade se dá, para a mulher, aos 60 anos, Ana ainda está longe disso. Tchau pra letra ‘b’; se ela ainda não cumpriu os requisitos para se aposentar, não há que se falar em direito a abono de permanência. Bye, letra ‘d’; e ela pode esperar, se quiser, a compulsória… mas Ana tem apenas 53 anos e está muito perto de obter o direito à aposentadoria. Por que precisaria aguardar mais 22 anos para, aos 75, sair? Adeus, letra ‘e’.
Ana, hoje, tem 10 anos de efetivo exercício no serviço público? SIM. Tem 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria? SIM. Tem 30 anos de contribuição? SIM. Tem 55 anos? NÃOOOO… Ela tem 53. Logo, como já cumpriu todos os demais requisitos para a aposentadoria voluntária, basta-lhe apenas aguardar, pacientemente, o implemento da idade, o que ocorrerá ao final de dois anos.
Gabarito: C"
Fonte: Prof. Cassius Garcia - http://cassiusgarcia.com/questoes-comentadas/prova-comentada-tce-pb/
-
Acerca do abono de permanência, que me gerou dúvida, por isso achei interessante complementar, é importante mencionar que: "a Emenda 41/03 instituiu o abono de permanência em favor do servidor público que completou todos os requisitos para se aposentar com proventos integrais, ou seja, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que conte com 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo.
Trata-se do abono de permanência pelo regramento permanente de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, inserido no §19 do artigo 40 da Constituição Federal.
O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor até completar as exigências para aposentadoria compulsória, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária."
Existem, ainda, três regras de transição para o abono de permanência: Art. 2º, da EC 41/2003; Art. 3º, da EC 41/2003/ Art. 3º, da EC 47/2005 "(entendimento do TCU pela concessão, pois a Emenda 47/2005 foi omissa sobre a concessão do abono neste caso)".
Fonte: Frederico Amado. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses para concursos. Editora Juspodivm, 2017.
-
Caros, não confundam PROVENTOS INTEGRAIS (ainda existem, referem-se à "alíquota" e estão, por exemplo, na aposentadoria voluntária do art. 40, III, a, da CF/88) com INTEGRALIDADE (abolida com a EC 40/03, presente apenas em regras de transição, refere-se à "base de cálculo").
Ela pode se aposentar pelo art. 6º da EC 41/03 e garantir tanto proventos integrais (ou seja, 100% do valor tomado a título de base de cálculo) quanto integralidade (base de cálculo será a última remuneração do cargo efetivo).
Aposentando-se pelo art. 40, III, a, da CF/88 ela teria, sim, proventos integrais (100% do valor tomado a título de base de cálculo), mas não a integralidade (base de cálculo seria a média das suas 80% maiores remunerações).
Salvo engano, é isso. Assunto é bem espinhoso, de fato.
-
Vá para o comentário do João Gabriel.
-
Além de responder direito, o João Grabriel ainda editou o texto decentemente... Tem gente que joga o texto de forma esculhambado na tela, melhor nem colocá-lo dessa forma, pois só polui os comentários...
-
10 ANOS de serviço público + 5 anos no cargo --- >> OK
+ 30 anos de contribuição -----> OK
55 anos de idade -----> FALTAM 2 ANOS PARA CUMPRIR OS REQUISITOS!
"Si vis pacem, para bellum! "
Bons estudos!
-
Ana, que completará cinquenta e três anos de idade em 1.º/1/2018, tomou posse no cargo de auditor de contas públicas de um TC estadual em 1.º/1/1998 e, desde então, exerce suas atividades na mesma carreira e no mesmo cargo.
Recentemente, ela solicitou ao referido órgão público averbação de dez anos de tempo de contribuição oriundo do RGPS, referente ao período de 1.º/7/1987 a 30/6/1997, no qual trabalhou como gerente de vendas.
Logo, Ana tem 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (20 anos de RPPS + 10 anos de RGPS).
CF:
Art. 40, §1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;
Ou seja, apesar de já ter 30 anos de contribuição, Ana precisa trabalhar mais dois anos até chegar aos 55 anos de idade.
-
-
Total de 30 anos de contribuição: 10 anos do RGPS + 20 anos do RPPS.
Falta o requisito da idade: 2 anos para completar os 55
Como não cumpriu todos os requisitos para se aposentar, não fará jus ao abono permanência
-
Para fins de atualização:
Emenda Constitucional 103/2019
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
Há regras de transição no texto da própria EC 103/2019.