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ID
2587960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins penais, considera-se funcionário(a) público(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Código Penal.

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • A título de complementação:

     

    São considerados funcionários públicos:

    Vereadores; serventuários da justiça; funcionários de cartório; peritos judiciais; contador da prefeitura; prefeto municipal; inspector de quarteirão; leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo; administrador de hospital que preste atendimento a segurados da Previdência Social; funcionários do Banco do Brasil; zelador de prédio municipal; advogado do municipio; estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública; militar; guarda-noturno não particular; deputados e senadores; jurados;

     

    NÃO são considerados funcionários públicos:

    Administrador judicial da massa falida; defensor dativo; administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo; tutores e curadores; inventariantes; advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público; dirigente sindical: "O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo";

     

    Fonte: Guilheme de Souza NUCCI, Código Penal Comentado, Pg. 1312. 

  • GABARITO:E



    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    Funcionário público

           
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [GABARITO]

     

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      


            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 


    Chama-se servidor público a pessoa física que presta serviços ao estado e às entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. O servidor público civil é titular de cargo público, mantém relação estatutária e integra o quadro da administração direta, autarquia ou fundação pública.

     

    A doutrina entende que há três tipos de servidores públicos:


    1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, de acordo com o art. 37, II, da constituição federal. São regidos por um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada.


    2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público, são também providos por concurso público (art. 37, II, da CF). São também chamados de funcionários públicos, e contratados sob o regime da CLT. Seus cargos são preenchidos  através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII da constituição. O servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: o da administração pública e também ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo. No segundo temos os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo. A administração Pública quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.


    3 – Já os servidores temporários são contratados para exercer funções temporárias, por meio de um regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. Não é admitida a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo sem a realização de concurso público.

  • APROFUNDANDO: Trata-se de uma NORMA PENAL EM BRANCO (IMPRÓPRIA/HOMOGÊNEA) UNIVITELINA OU HOMÓLOGA. 

  • Gabarito: E

    não custa lembrar que o estagiário não só é considerado funcionário público para fins penais como também o é para fins na seara adminstrativa quando falamos em improbidade administrativa. 

  • Essa é clássica. Pouco importa se a pessoa não é servidora no sentido estrito da palavra, ela é equiparada a tal. Em que pese o seu cargo ser temporário (transitório) ou não receber um centavo pela função, ela será igualado a um servidor público. 

     

    É o caso, por exemplo, de uma cidade pequena com poucos policiais e um único delegado. Se o delegado, no azáfama dos seus afarezes, pede para que um faxineiro terceirizado fique de olho em um preso algemado a uma cadeira, enquanto brevemente atende o telefone da delegacia, e esse trabalhador aproveita para, na ausência do delegado, dar umas esbofetadas no indivíduo preso - por convicção de que tudo se resolve na base da porrada -  ele será equiparado a um servidor público para fins penais. Vai responder na justiça como se servidor fosse. 

     

     

    Um exemplo real que saiu esses dias na mídia: Chamar estagiária da Justiça de "periguete" e "mal-amada" é desacato, diz TJ-SP. 

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-14/chamar-estagiaria-justica-periguete-desacato-tj-sp

     

     

  • E eu fiquei 5 anos preenchendo cadastro colocando "estudante" em profissão. Misericórdia. Fui funcionária pública grande parte da vida...

  • Camila Martins; funcionária pública só para fins penais. Melhor colocar "estudante" mesmo. kkk

  • GABARITO E

     

    O termo "funcionário público" é bem amplo e abrange servidores e funcionários que prestam serviços típicos da administração pública (o vigilante e a faxineira não entram no conceito, por exemplo, porém, o estagiário sim), inclusive prestadores de serviço público não remunerados, como é o caso de jurado,mesário em eleições, por exemplo. Todos esses serão considerados funcionários públicos para fins penais. 

     

    O termo "servidor público" é mais restrito e usado em dois casos: para os "servidores concursados" e os "servidores em cargo de comissão".  

  • Estagiário só se lasca, até mesmo na hora de cometer um crime se for de orgão público!

  • é eu sei bem Lucas, já fui um deles kkkkkk... agora quero ser UM FUNCIONÁRIO EFETIVO.

  • É interessante diferenciar múnus público de função pública.

    múnus público é uma obrigação imposta por lei, em atendimento ao poder público, que beneficia a coletividade e não pode ser recusado, exceto nos casos previstos em lei. Ex.: tutores, curadores dativos, inventariantes judiciais... Aqueles que exercem múnus público não são considerados funcionários públicos.

    Já o funcionário público, conforme consta no Art. 327 do CP "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    São considerados funcionários públicos por equiparação quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou empresa contratada para execução de atividade típica da administração pública.

  • Quem errou tem preconceito com estagiários!

  • Gente, cuidado.

     

    Advogado que atue como dativo é funcionário público para fins penais, por isso se desviar valores do cliente será tipificado como Peculato.

    Isso caiu na prova de Magistratura SP  de 2015.

  • Resumo da ópera, estagiário só se fode. kkkkk

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

       Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Estagiário nem é gente! ainda mais estagiário de defensoria kkkkkkkkkkkk

  • Estagiário não tem direito de comer lanche servido no órgão,mas pode levar fumo nos crimes contra administração pública. KKK

  • Código de Direito Penal, Art. 327: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

    CORRETO.

    Estagiário só é gente nos momentos de punição. kk

  • COMPILANDO INFORMAÇÕES DO COMENTÁRIO DA PROFESSORA E DOS COMENTÁRIOS ABAIXO!

     

    GABARITO "E"

     

    a)o tutor. (múnus público)

     b)o inventariante. (múnus público)

     c)o dirigente sindical. (Não obstante a CLT permitir possíveis punições por infrações ao dirigente, não é considerado agente público)

     d)a esposa pensionista de servidor público falecido. (só esposa mesmo)

     e)o estagiário de defensoria pública. (efetivo exercício de função púbilca) 

     

    EM FRENTE!

  • Letra E

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Gabarito: E

    Considera-se funcionário público o estagiário de defensoria pública.

  • Sobrou para o estagiário!!!!!!!!!

  • Estagiário fazendo cagada como sempre. Hehehe!

    Quem já foi um, saberá bem.

  • Allison Costa

    Creio que nem todos os estagiários cometeram as cagadas que vc cometeu.

  • O estagiário sempre leva a culpa.

  • GABARITO: E

    Sobre os comentários do advogado dativo ser considerado funcionário público, atentar que há divergência entre o STJ (Info 579) e parte da doutrina (Sanches), segue:

    (...) Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal (...) (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

    (...) O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). (...) (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579)

    Rogério Sanches:

    (...) Para nós o advogado contratado por meio de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na justiça gratuita, exerce encargo público (e não função pública), não se ajustando ao conceito de funcionário público para fins penais. Há, no entanto, precedentes no STJ, em sentido contrário, enquadrando o profissional na definição do art. 327.

    O mesmo tribunal já decidiu que o depositário judicial não é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce munus público, não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 811)

  • Até que fim o estágiario é reconhecido por alguma coisa.

  • Sempre sobra para o estagiário ou menor aprendiz, o bixin suufrido

  • —>  Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    OBS: depositário judicial não é funcionário público para fins penais, pois não ocupa cargo público, a ele é atribuído um múnus público pelo juiz. STJ, 2018.

    —> art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

    1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronuncioufavoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente,as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    O Pulso ainda Pulsa.

    AVANTE!

  • Para fins penais, considera-se funcionário(a) público(a)

    E) o estagiário de defensoria pública. [Gabarito]

    Funcionário público

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [Gabarito]

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • A CULPA é sempre dos Estagiários. Simples assim. A corda arrebenta para o mais fraco.

  • Só presta para levar a culpa das coisas

  • Alternativa E

    Complementando: Cuidado com o Advogado dativo, pois foi cobrado duas vezes pela banca em 2021:

    O advogado dativo é considerado funcionário público para fins penais. (C)

    Os advogados dativos, nomeados por juízes para exercerem a defesa técnica em local onde não há Defensoria Pública, podem ser autores de corrupção passiva se solicitarem vantagem indevida para o exercício dessa função.(C)

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