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No lançamento por homologação ou autolançamento, o pagamento e as informações prestadas pelo contribuinte são realizados sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa. São tributos de caráter instantâneo e com multiplicidade de fatos geradores, em que o recolhimento é exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo. Assim, não é necessário que o sujeito ativo efetue o lançamento para tornar exigível a prestação tributária.
Resposta: Letra C
FONTE: SÉRGIO MENDES
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MCASP 7ª edição = pág. 203
Segundo a Lei nº 4.320/1964:
Art. 53. O lançamento da receita, o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito
fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Para fins de registro contábil, os tributos devem ser analisados individualmente, de acordo com
a modalidade de lançamento tributário aplicável, previstas nos arts. 147 a 150 do CTN, quais sejam, de
ofício, por declaração ou por homologação.
Para o reconhecimento tempestivo e confiável dos créditos, é necessária a integração do setor de
arrecadação com o setor de contabilidade, de modo a se conhecer o fluxo das informações para detecção
dos momentos que ensejam o registro contábil.
Crédito tributário e fato gerador contábil
FATO GERADOR CONTÁBIL
É o momento da ocorrência de uma ação que, sendo mensurável em bases confiáveis, enseje o reconhecimento contábil da receita ou despesa, independentemente do momento do recebimento ou pagamento.
TIPOS DE LANÇAMENTO
OFÍCIO
Fato gerador contábil reconhecidos no lançamento tributário. Ex. IPTU - IPVA
HOMOLOGAÇÃO
Fato gerador contábil reconhecido na arrecadação, caso haja falta de informação confiável para o reconhecimento anterior do crédito a receber. Próprio sujeito passivo verifica a existência do fato gerador, calcula o tributo e realiza o pagamento Ex. ICMS e IR.
DECLARAÇÃO
Fato gerador contábil reconhecido após a obrigação acessória (falta de informação confiável para reconhecimento anterior do crédito a receber). Se realiza pela autoridade administrativa, com fundamento nas informações prestadas pelo sujeito passivo Ex. ITBI - ITCD
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Gabarito: C
TIPOS DE LANÇAMENTOS
- Lançamento por declaração: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente.
- Lançamento por homologação: o pagamento e as informações prestadas pelo contribuinte são realizados sem qualquer exame prévio da autoridade administrativa.
- Lançamento de ofício: como regra, é adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha às mãos dados fáticos necessários à realização do lançamento.
Fonte: Sérgio Mendes
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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Homologação ou auto lançamento
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GABARITO: C
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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Questão de resposta direta que traz, em seu enunciado, as características do lançamento por homologação.
GABARITO: C
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RESOLUÇÃO:
Esse é o lançamento por homologação.
O CTM traz importantes conceitos a seu respeito:
Art. 171 - Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transportes Coletivos ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
§ 1º - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º - Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Gabarito: C
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Peguei essa dica de uma colega do qconcurso:
Ofício: Não faço nada
Declaração: Declaro, mas não pago
Homologação: Declaro e pago antes
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O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte declara e paga o débito sem qualquer atuação prévia da administração Tributária.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Portanto, após a explicação acima, resta claro e evidente que nosso gabarito é a letra “c”.
Resposta: Letra C