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ID
2588104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se um órgão da administração pública tiver de adquirir determinado item de material de consumo e pretender fazê-lo mediante licitação pelo SRP, a vigência máxima da ata de registro de preços a ser assinada com o licitante vencedor será de

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 7892

     

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

    GABARITO : A 

  • O que é o SRP?

     

    Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação. [...]

    A “ata de registro de preços” terá a duração máxima de 01 (um) ano (art. 4º, Decreto nº 3.931/01).

     

    fonte: http://www.portaldelicitacao.com.br/site/questoes-sobre-licitacoes/sistema-de-registro-de-precos/

     

    gabarito: A

     

  • Lei 8666

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    V ,§ 3o

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • De Acordo com a Lei 8.666:

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    V ,§ 3o

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

     

    ALTERNATIVA "A"

  • validade do registro não superior a um ano.

  • Gab: A

     

    Lei 8666/93
    Art 15
    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    ***

    Decreto 7892/13 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.


     

  • Passemos à análise da questão a qual versa sobre o Decreto nº 7.892/13 e o Sistema de Registro de Preços e as licitações que são realizadas no seu âmbito.
    Busca-se identificar qual o prazo de vigência máxima da ata de registro de preços, quando da aquisição de determinado item de material de consumo através de certame licitatório no âmbito daquele sistema.

    A solução objetiva desta questão encontra-se prevista no caput do artigo 12 do supracitado Decreto nº 7.892/13. Vale conferir:

    "Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993."

    As opções oferecidas trazem diversos prazos de vigência máxima em anos, vejamos.
    OPÇÃO A: 1 ANO
    OPÇÃO B: 2 ANOS
    OPÇÃO C: 3 ANOS
    OPÇÃO D: 4 ANOS
    OPÇÃO E: 5 ANOS

    Como o Decreto nº 7.892/13 fez, naquele art. 12, a previsão do prazo máximo de vigência da ata ora comentada em meses, e não em anos, faz-se necessária a conversão, a qual, de forma bem direta, nos leva a converter os 12 MESES em 1 ANO

    Portanto, o prazo máximo de vigência da ata de registro de preços perguntado no enunciado desta questão é de 1 ANO, sendo a opção correta a da letra A.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Lei 8666/93:

    Art. 15, § 3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    Decreto 7892/13:

    Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Gabarito: "A" >>> um ano.

     

    Aplicação do art. 15, §3º, III, da Lei 8.666:

     

    Art. 15. As compras sempre que possível, deverão:

    §3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridade regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • Comentário:

     O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, a ser registrado em uma ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação.

    Dispõe o art. 15, §3º, da Lei 8.666/93:

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    A validade do registro de preços é limitada a um ano. Portanto, o gabarito é a alternativa “a”.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Se um órgão da administração pública tiver de adquirir determinado item de material de consumo e pretender fazê-lo mediante licitação pelo SRP, a vigência máxima da ata de registro de preços a ser assinada com o licitante vencedor será de um ano.

  • REGISTRO DE PRECO (validade 1 ano – publicado trimestralmente).

    Licitação:

    →  Pregão

    ou

    →  Concorrência (menor preço – ampla pesquisa de mercado).

  • Só uma observação:

    NA NLLC (14.133)

    Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços SERÁ de 1 (um) ano e PODERÁ ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.