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Gabarito : Letra C
• Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
Fonte : https://www.licitacao.net/principios_da_licitacao.asp
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gabarito Letra C
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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A "b" é princípio da adjudicação compulsória =concluído o procedimento, a administração estará impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor.
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Pessoal!
Deu aquela confundida aí né? Pois é rs.
• Justificativa para a alternativa C (GABARITO):
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
• Justificativa para a alternativa B: (Alternativa que me confundiu por causa de uma leitura rápida e presumo que a muitos também rs).
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade. => Ou seja;
"O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, assine o contrato com o segundo colocado ou com outra empresa qualquer ."
(Trecho retirado do material do Estratégia Concursos - Erick Alves)
********** Todos os artigos mencionados foram retirados da 8666/93 ***********
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a) comprovado o melhor interesse da administração, os critérios de julgamento poderão incluir fatores subjetivos.
b) concluído o procedimento, a administração estará impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor. [Princípio da adjudicação compulsória]
c) o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito.
d) a administração poderá cobrar do licitante qualquer qualificação, ainda que não inserida no edital, desde que a exigência tenha nexo relacional com o objeto da contratação.
e) o julgamento do certame deve realizar-se segundo razões de conveniência e oportunidade do gestor.
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De acordo com o Princípio do Julgamento Objetivo, o ato convocatório deve conter critérios objetivos de julgamento que não se submetem às escolhas dos julgadores.
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A (B) estaria correta se tivesse pedido o princípio da adjudicação compulsória, mas, como pediram o princípio do julgamento objetivo, ela está errada.
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Alternativa "B" está falsa por que a Administração não está impedida de atribuir objeto a outro contratante que não seja o licitante vencedor, desde que o procedimento licitatório seja revogado por motivo de interesse público. Acredito que a redação da alternativa "b" se apega a exceção.
Assim, não existe obrigatoriedade legal de que a contratação seja feita de imediato, logo após o término da licitação. Aliás, embora parte da doutrina seja reticente, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União têm entendimento segundo o qual não há direito subjetivo à adjudicação do objeto. Para a vencedora do certame, existe apenas expectativa de direito.
Tal entendimento é compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.PREGÃO. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ART. 49, DA LEI 8.666/93. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A conclusão de procedimento licitatório no iter procedimental de Mandado de Segurança, por não lograr êxito a tentativa paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: RMS 23.208/PA, DJ 01.10.2007 e AgRg no REsp 726031/MG, DJ 05.10.2006.2. In casu, a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul realizou Licitação, sob a forma de Pregão Presencial n.º 005732-24.06/06/8, para fins de contratação de serviços de telefonia de longa distância nacional e de longa distância internacional, no qual sagrou-se vencedora a empresa Brasil Telecom, por ter ofertado o melhor preço, tendo sido adjudicado o objeto do certame, consoante se infere dos autos da MC 11.055/RS.3. Ad argumentandum tantum, a pretensão veiculada no Mandado de Segurança ab origine, qual seja, suspensão dos efeitos do Pregão 047/SEREG/2005, com a conseqüente restauração e manutenção do Termo de Registro de Preços 066/2005, firmado entre a EMBRATEL e a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, não revela liquidez e certeza amparáveis na via mandamental.4. A exegese do art. 49, da Lei 8.666/93, denota que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebração do negócio jurídico subsume-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes: RMS 23.402/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 02.04.2008; MS 12.047/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 16.04.2007 e MC 11.055/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08.06.2006.5. In casu, a revogação do Pregão nº 001/SEREG/2005, no qual a empresa, ora Recorrente, se sagrara vencedora, decorreu da prevalência do interesse público, ante a constatação, após a realização do certame, de que o preço oferecido pela vencedora era superior ao praticado no mercado.6. Recurso ordinário desprovido.”(RMS 22447 / RS, relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 18/12/2008, Publicação: DJe 18/02/2009)
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C
Princípio do julgamento objetivo
O princípio do julgamento objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Tal postulado impõe que as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite (art. 44 e 45). As margens de apreciação subjetiva devem ser mínimas, sendo vedada a “utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes” (art. 44, §1º).
8.666 /Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Fonte: Prof. Erick Alves-Estratégia
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a)ERRADA
Lembrar do Princípio da Impessoalidade no Direito Administrativo, ou seja, NÃO poderão incluir fatores subjetivos.
b)ERRADA
A Administração fica vinculada apenas à ordem de classificação dos participantes, devendo ADJUDICAR COMPLUSORIAMENTE o objeto ao licitante vencedor e não a outro. Ou seja, o vencedor ganhou o Direito da Preferencia sem falar em Direito subjetivo, porque a entrega é do objeto da licitação e não o contrato em si. A Administração Publica não fica obrigada a contratá-lo, mas não poderá fazer outra licitação para o mesmo contrato. Lembrabdo que poderá revogar o procedimento licitatório pelo instituto da Autotutela.
c)CERTO
d) e e)ERRADAS
O Edital vincula os atos da Administração e consequentemente do gestor.
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Julgamento Objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração.
É de todo evidente que só se pode cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de "menor preço" ou, nas alienações, o de "maior lance ou oferta". Diferentemente, os cirtérios "melhor técnica" ou "técnica e preço" inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na escolha da proposta vencedora.
Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 10. ed. rev. e atual.
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a) comprovado o melhor interesse da administração, os critérios de julgamento poderão incluir fatores subjetivos. Art. 44, Lei 8666: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critério objetivos definidos no edital ou convite.
b) concluído o procedimento, a administração estará impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor. Trata-se do princípio da adjuficação compulsória, segundo o qual a administração deve atribuir o objeto da licitação ao licitante vencedor. É o que diz o artigo 50 da lei 8666.
c) o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito. CORRETA. "O Princípio do Julgamento Objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório". (material do Estratégia, professor Erick Alves).
d) a administração poderá cobrar do licitante qualquer qualificação, ainda que não inserida no edital, desde que a exigência tenha nexo relacional com o objeto da contratação. As regras da licitação são estabelecidas no instrumento convocatório: "uma vez elaborado e divulngado, o edital passa a vincular, a obrigar, tanto a Administração que o expediu como os licitantes". (professor Erick Alves)
e) o julgamento do certame deve realizar-se segundo razões de conveniência e oportunidade do gestor. "A licitação é um procedimento administrativo essencialmente vinculado". (professor Erick Alves)
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A questão quer saber o que é Julgamento Objetivo:
a)IMPESSOALIDADE E IGUALDADE: A ADM não considera condições pessoas. Oferece condições iguais a todos, respeitadas as diferenças, agindo com impessoalidade.
b)ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Conceito
c) CORRETA JULGAMENTO OBJETIVO. - (Relativo ao vencedor da licitação) Conceito
d)LEGALIDADE - O edital vincula as partes, tanto ADM quanto os licitantes. Qualquer qualificação deve ser prevista em edital.
e)JULGAMENTO - (Relativo a Discricionariedade da ADM) As propostas são julgadas por critérios de conveniencia e oportunidade.
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JULGAMENTO OBJETIVO É: JULGAR DE FORMA CLARA, BASEADO NO QUE FOI ESCRITO NO EDITAL.
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GAB: C
Não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração, portanto o julgamento deve se basear apenas nos critérios estabelecidos no edital.
FONTE: Aulas - profº Carlos Machado
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o edital é a lei do certame
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A (B) estaria correta se tivesse pedido o princípio da adjudicação compulsória, mas, como pediram o princípio do julgamento objetivo, ela está errada.
Eis um tipo de questão que, na leitura rápida, você se lasca!
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a) comprovado o melhor interesse da administração, os critérios de julgamento poderão incluir fatores subjetivos. - Não se pode incluir fatores subjetivos, pois o edital é um só e só pode ser exigido tanto do licitante como do licitado o que constrar no edital.
b) concluído o procedimento, a administração estará impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor. - Errado, pois ela tem fechar contrato com quem realmente vencedou
c) o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito. Certo, pois o edital é onde esta escrito tudo que será exigido do licitado e do licitante e nada além do que estiver no edital pode ser exigido, ou seja, no edital é onde está presente a lei das licitações
d)a administração poderá cobrar do licitante qualquer qualificação, ainda que não inserida no edital, desde que a exigência tenha nexo relacional com o objeto da contratação. - Errado, pois só pode ser exigido do licitante o que tiver no edital.
e) o julgamento do certame deve realizar-se segundo razões de conveniência e oportunidade do gestor. - Errado, não é do gestor e sim da que seja benefico a sociedade, ou seja, a gestão publica.
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Cuidado com aquela casca de banana ali na B, Parceiro! O conceito na alternativa se refere ao princípio da adjudicação compulsória, mas a questão cobrou o Princípio do julgamento objetivo:
→ decorre do princípio da legalidade (o edital é a "lei da licitação")
→ O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.
→ Consagrado expressamente no artigo 45 da 8.666: “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”
- O Art. 45 estabelece os tipos de licitação que deverão ser realizadas em conformidade com este princípio:
→ Menor preço.
→ Melhor técnica.
→ Técnica e preço.
→ De maior lance ou oferta.
Gabarito: C
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A administração não é obrigada a colocar em prática a licitação, mas, se o fizer, fica vinculada ao vencedor.
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Amigo, Johnny Rodrigues!
Corrigindo sua informação sobre os critérios aplicados às modalidades: Concurso e Pregão - Na modalidade Concurso não se aplica, mas na modalidade pregão aplica-se Menor Preço. Atenção!!!
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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle
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GABARITO: C
PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO:
1) Não dá margem para julgamentos pessoais;
2) Respeita o edital;
3) Critério objetivo e NÃO tem discricionariedade;
4) Tipos de licitação são critério de julgamento: o menor preço; melhor técnica; preço e técnica; maior lance ou oferta
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Vamos analisar nesta questão, assertivas sobre o princípio do julgamento objetivo das propostas (art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93) típico das licitações, objetivando encontrar a opção inteiramente correta
OPÇÃO A: Resta vedada a utilização de qualquer critério subjetivo no julgamento das propostas, em sede de certame licitatório, conforme dispõe o § 1º do art. 44 da Lei nº 8.666/93, daí poder se constatar que esta Opção A é FALSA. Não há espaço para qualquer valoração de índole subjetiva por parte do administrador licitante, sob pena de se atingir a necessária igualdade entre os licitantes.
OPÇÃO B: A Administração Pública não está obrigada a contratar com o licitante vencedor. Para esse, há, tão-somente, expectativa de direito e não direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação. Pode a Administração Pública contratar somente com outro licitante, desde que não vulnere a ordem de classificação das propostas, vedada a celebração do contrato com terceiros, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.666/93. Esta opção é, portanto, FALSA.
OPÇÃO C: Nos termos do caput do art. 44 da Lei nº 8.666/93, somente orientada pelos critérios prévia e objetivamente fixados no edital do certame, poderá a Comissão da Licitação julgar as propostas ofertadas na mesma. Esta opção está CORRETA.
OPÇÃO D: Na licitação, o administrador só pode utilizar critérios que estejam previamente estabelecidos no edital e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, nos termos do art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93, o que demonstra que esta opção é FALSA.
OPÇÃO E: Não é cabível, no procedimento licitatório, que o administrador invoque, para julgar as propostas apresentadas, os critérios que integram sua esfera de discricionariedade, quais sejam, a conveniência e a oportunidade, tornando o julgamento subjetivo. Deve sim sempre se pautar por critérios objetivos previamente definidos no edital do certame (art. 44 da Lei nº 8.66/93). Portanto, esta afirmação é FALSA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Gabarito: C
Na licitação, o administrador só pode utilizar critérios que estejam previamente estabelecidos no edital e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, ou seja, o edital da licitação deve definir de forma clara e precisa qual será o critério de seleção das propostas, nos termos do art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93.
Julgamento Objetivo: O julgamento das propostas apresentadas em regular procedimento de licitação deve ser feito objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas, devendo a Comissão De Licitação ou o Responsável pelo Convite, realiza-lo em conformidade com:
--- > Os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica mais preço e a de maior lance ou oferta;
--- > Os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório;
--- > De acordo com os fatores exclusivamente nele referidos;
De maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Além disso, o Administrador, na escolha da proposta, não pode considerar elementos estranhos ao edital. Portanto, o licitante não pode oferecer qualquer outra condição para que sua proposta seja aprovada, ainda que seja mais vantajosa em qualidade ou com melhores formas de pagamento (por exemplo), pois estas condições só podem ser decididas, como parâmetro de julgamento, se estiverem no edital, para que seja possibilitado a mesma oportunidade a todos os licitantes.
Princípio da Probidade: consiste em estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.
Modalidade Concurso: Quanto ao critério de julgamento, esse deve ser o mais objetivo possível, mas, por se tratar de um trabalho de natureza técnica, intelectual ou artística, fica difícil não contar com um grau de subjetividade, mesmo que mínimo. Com o objetivo de garantir o princípio do julgamento objetivo e dar maior credibilidade ao processo, a banca examinadora desconhece quem é o autor de cada trabalho apresentado, para isso são utilizados pseudônimos pelos participantes da modalidade.
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A) Errada - é vedado utilizar fato ou criterio sigiloso, secreto, subjetivo, etc... só lembrar do principio de igualdade no criterio de julgamento
B) Erradissíma, pois trata-se claramente do principio de adjudicação compulsória.
C) Correto, vale lembrar que o "instrumento convocativo" é a porra do edital kkkk e o edital deve conter previamente os criterios observando normas etcc
D) Errada, somente podera exigir dos licitantes qualificações prevista no edital
E) Errada, edital fala a porra toda, sendo assim o processo licitatorio é feito por base em criterios objetivos previamente definida no edital
GAB C
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Não entendi porque a Letra B, está errada?
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CLAU COSTA
LETRA B: ERRADA
Porque a questão pede pra MARCAR o (PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO) = LETRA C
"b) concluído o procedimento, a administração estará impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor." - Se refere-se ao PRINCÍPIO AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
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Gabarito: Letra C.
Sobre o princípio do julgamento objetivo, destacam Ricardo Alexandre e João de Deus:
“O julgamento objetivo é um corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Segundo o princípio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios objetivos fixados no instrumento convocatório. Esse princípio vem enunciado no art. 44, caput e § 1.º, do Estatuto, que dispõe que no julgamento das propostas a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, sendo ‘vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes’”. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.483)
Partindo-se dessa premissa, vamos às alternativas:
a) comprovado o melhor interesse da administração, os critérios de julgamento poderão incluir fatores subjetivos. – errada.
Como visto, o julgamento das propostas deverá observar critérios objetivos, de modo a preservar a impessoalidade no âmbito da licitação.
Incorreta, portanto, a alternativa.
b) concluído o procedimento, a administração estará impedida de atribuir o objeto da licitação a outrem que não o licitante vencedor. – errada.
Embora a alternativa esteja conceitualmente correta, ela se refere ao princípio da adjudicação compulsória, e não ao princípio do julgamento objetivo.
Logo, a alternativa deve ser considerada incorreta.
c) o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito. – certa.
Realmente, conforme exposto acima, pelo princípio do julgamento objetivo, a licitação deve adotar os critérios de licitação previamente previstos no instrumento convocatório.
Nessa linha, correta a alternativa, devendo ser assinalada.
d) a administração poderá cobrar do licitante qualquer qualificação, ainda que não inserida no edital, desde que a exigência tenha nexo relacional com o objeto da contratação. – errada.
Ao contrário do que afirmado, não será possível a cobrança de qualificação não inserida no edital, o qual é “a lei da licitação”.
Assim, incorreta a alternativa.
e) o julgamento do certame deve realizar-se segundo razões de conveniência e oportunidade do gestor. – errada.
Em verdade, a licitação deve se pautar por critérios objetivos previamente estipulados no instrumento convocatório (princípio do julgamento objetivo), e não em razões de conveniência e oportunidade.
Incorreta, portanto, a alternativa.
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Vinculação ao instrumento convocatório: REGRAS DO EDITAL;
Julgamento objetivo: Critérios do edital: preço, prazo, durabilidade...
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LETRA C- o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito.
Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.
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Alternativa B é suja demais! Kkkkkkk.
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Comentário:
a) ERRADA. Nas licitações públicas, é vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fato sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 44, §1º, Lei 8.666/93).
b) ERRADA. A alternativa não guarda relação com o princípio do julgamento objetivo, e sim com o da adjudicação compulsória, segundo o qual, ao fim do processo licitatório, a Administração está impedida de assinar o contrato com preterição da ordem de classificação ou com terceiros estranhos ao procedimento (art. 50, Lei 8.666/93).
c) CERTA. O julgamento objetivo impõe que as propostas sejam julgadas de acordo com critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite e de acordo com os tipos de licitação (art. 45, Lei 8.666/93).
d) ERRADA. A Administração Pública somente pode exigir dos licitantes as qualificações previstas no edital, ao qual se acha estritamente vinculada (art. 41, Lei 8.666/93).
e) ERRADA. O julgamento do processo licitatório se dá segundo critérios objetivos previamente definidos no edital. Ver comentário à alternativa “c”.
Gabarito: alternativa “c”
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Lei 8666/93:
a) c) e) Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
b) Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
d) Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
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Acertei, mas o anticristo deve trabalhar no cespe.
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A letra B - Errado pois refere-se ao PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: "a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor.
Segundo Hely Lopes Meireles: "A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.
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Essa letra B é o anjinho do mal...
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Nas licitações públicas, de acordo com o princípio do julgamento objetivo, o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito.
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O COMANDO DA QUESTÃO... COMANDO DA QUESTÃO!!!!!!!!
O COMANDO DA QUESTÃO está exigindo que o candidato saiba do que trata o PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO, não do da adjudicação compulsória, conforme dispõe a opção B. Caso não houvesse um direcionamento no comando da questão, essa questão seria anulada - se bobear - por iniciativa da própria banca, tamanho escancaramento de duas opções corretas.
Para fins didáticos, Princípio do julgamento objetivo atrela a Administração, na apreciação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no edital ou carta-convite, com o fim de evitar que o julgamento se faça segundo critérios desconhecidos pelos licitantes, ao alvitre da subjetividade pessoal do julgador.
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Comentário do prof:
a) Resta vedada a utilização de qualquer critério subjetivo no julgamento das propostas, em sede de certame licitatório, conforme dispõe o § 1º do art. 44 da Lei nº 8.666/93. Não há espaço para qualquer valoração de índole subjetiva por parte do administrador licitante, sob pena de se atingir a necessária igualdade entre os licitantes.
b) A Adm não está obrigada a contratar com o licitante vencedor. Para esse, há, tão-somente, expectativa de direito e não direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação. Pode a Adm contratar somente com outro licitante, desde que não vulnere a ordem de classificação das propostas, vedada a celebração do contrato com terceiros, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.666/93.
c) Caput do art. 44 da Lei nº 8.666/93.
d) Na licitação, o administrador só pode utilizar critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, nos termos do art. 45, caput, da Lei nº 8.666/93.
e) Não é cabível, no procedimento licitatório, que o administrador invoque, para julgar as propostas apresentadas, os critérios que integram sua esfera de discricionariedade, quais sejam, a conveniência e a oportunidade, tornando o julgamento subjetivo. Ele deve se pautar por critérios objetivos previamente definidos no edital do certame (art. 44 da Lei nº 8.666/93).
Gab: C
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Gab c! Lei 133 - licitações
Princípio do julgamento objetivo: Critérios estabelecidos no edital; seguidos pelo princípio da vinculação ao edital. Critérios objetivos.