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DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Questão mais que batiida,,,
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Um órgão administrativo e seu titular podem delegar competências a outros que não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
cabendo, como objeto de delegação, entre outros, a edição de atos normativos e a decisão de recursos administrativos.
De acordo com a Lei 9.784/99:
Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstância de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
As denominadas competências exclusivas, entendidas como indelegáveis, representam impedimentos legais ao poder delegatório de um agente público. Não serão objeto de delegação as seguintes competências ( art. 13) :
- para edição de atos normativos;
- para o julgamento de recursos administrativos;
- exclusivas em razão da matéria.
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É só se lembrar desse mnemônico:
DE - NOREX (parece nome de remédio)
DElegação
- (sinal de menos, significando que não pode)
NO = atos de caráter NOrmativos
R = decisão de Recursos administrativos
EX = competência EXclusiva
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ERRADA!
sobre delegação e avocação
DELEGAÇÃO 13
- não precisa de hierarquia
- pode se não houver impedimento legal
- é revogável a qq tempo
- as decisões são consideradas editadas pelo delegado
AVOCAÇÃO 15
- precisa de hierarquia
- é exceção
- é temporária
- as decisões são consideradas editadas pelo avocante...
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Não entendi esse negócio de 13 e 15, explica melhor.
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Querido Michel, ele apenas quis dizer que a Delegação está no art. 13 da lei 9.784 e o art. 15 trata da avocação.
errr...
(...)
(?)
._.
Bons estudos a todos!
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Apenas uma simples dica:
Avocação = vertical --------> |
Delegação = vertical e horizontal ------------> | _
Ora, a fé é a certeza daquilo que esperamos e a prova das coisas que não vemos.
Hebreus 11:1
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A questão erra ao falar "cabendo, como objeto de delegação, entre outros, a edição de atos normativos e a decisão de recursos administrativos. ", outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Regime jurídico administrativo; Poderes da Administração;
Em algumas circunstâncias, pode um agente transferir a outro funções que originariamente lhe são atribuídas, fato esse denominado delegação de competência. Entretanto, não se admite delegar a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
GABARITO: CERTA.
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CORRETO
Gosto de USAR
Não se DELEGA: CE - NO - RA
Competência Exclusiva
Atos Normativos
Recursos Administrativos
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (AUTORIDADE-AVOCA- a competência de agente subordinado.)
Saliente-se que o poder de avocação se sujeita às mesmas vedações da delegação. - Professor Matheus Carvalho
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Não poder ser objeto de delegação:
1) Edição de atos de caráter normativo.
2) Decisão de recursos administrativos.
3) Matérias de compentência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 13, Lei 9.784/99.
CE - COMPETENCIA EXCLUSIVA
NO - ATOS NORMATIVOS
RA - RECURSOS ADMINISTRATIVO