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Gabarito INcorreto
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
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Complementando...
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Exato pessoal, mas temos que tomar cuidado.
Algumas bancas consideram os 30 dias como o prazo total, somam a prorrogação :/
Assim como acontece com o prazo da Ultrasecreta (25 + 25), algumas consideram 50.
Mas vamos ter em mente que a REGRA é > 20 dias
A exceção é prorrogação + 10 dias.
Foco!
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ué? vai entender
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Um prazo de até 30 dias (20 + 10 de prorrogação). afirmativa correta.
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A afirmativa está incorreta.
Pois a lei é clara, não pode ultrapassar 20 dias, prorrogado por mais 10 dias.
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questão errada, fiquem atentos para a pergunta... se a questão trouxer "prazo máximo" 30 dias, caso contrário será 20 dias prorrogável por mais 10
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20+10
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Já fiz questão que considerava certo o "até 30 dias", e agora a Quadrix, que não aceita. Okay. Assim a gente vai adaptando por banca. O fato é que saber que é 20+10 todo mundo sabe. Esse tipo de pegadinha não testa nada o candidato!
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Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
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Que idiotice essa da quadrix são 20 dias e pode ser prorrogado por mais 10 que merda é essa.
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"Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente."
Gente, desculpem, mas eu acho que o ponto não é esse. Observem a letra da lei e percebam que, tudo bem, 20 + 10 = 30, a gente sabe. Só que esse prazo NÃO é NECESSARIAMENTE para que, de fato, o órgão ATENDA O PEDIDO conforme reza a lei. Passado o prazo, seja 30 ou seja 20 prorrogável por mais 10, o órgão tanto poderá:
1) Atender o pedido, ou
2) Dar as razões da negativa de acesso, ou
3) Comunicar, Indicar, Remeter requerimento a outrem, etc.
Então, eu acho que é esse o ponto, passado o prazo, ele tanto pode atender, como pode proceder das outras duas maneiras possíveis, não necessariamente ele irá atender o pedido, como afirma a questão!
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Caso não conceda acesso IMEDIATO:
- Prazo não superior a 20 dias pra tomar as providências.
Pode prorrogar o prazo pra mais 10 dias.
ERRADO.
A regra é 20 dias.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1 Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2 O prazo referido no § 1 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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vá se lascar, piadrix
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Questão da Quadrix com outra redação e que também a considerou incorreta:
Q977719: Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação por não a possuir por estar detida em outro órgão ou entidade, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, em prazo não superior a vinte dias.
➨ Algumas bancas consideram os 30 dias como o prazo total, somam a prorrogação. A Quadrix não considerou nem 20, nem 30... vai vendo! (o_O)
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PRAZOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
10 dias - para justificar o extravio da informação
20 dias podendo ser prorrogado por mais 10 dias - Quando não puder conceder acesso imediato à informação
10 dias - para interpor recurso contra decisão de indeferimento de acesso
05 dias - para autoridade se manifestar
05 dias- Deliberação da CGU acerca do recurso quando envolver PADE
DOS PRAZOS DE SIGILO
05 ANOS - reservada
15 ANOS secreta
25 ANOS ultra secreta
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1 Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
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§ 2 O prazo referido no § 1 poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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Trata-se de questão a ser solucionada com esteio no que estabelece o art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011, que abaixo transcrevo:
"Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no
caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da
qual será cientificado o requerente."
Da leitura destes dispositivos, percebe-se, a uma, que o prazo estabelecido, como regra geral, para que o requerente receba uma resposta, na hipótese de a informação não estar disponível, não é de 30 dias, mas sim de 20 dias.
Mesmo que se considere que o §2º possibilita a adição de mais 10 dias (o que já não é a regra geral), o que elevaria o prazo total para 30 dias, como aduzido pela Banca, é possível apontar outro problema na assertiva.
Isto porque foi afirmado, genericamente, que o prazo de até 30 dias seria destinado a que o pedido de acesso à informação desejado fosse atendido. Ou seja, da forma como redigida, o texto sugere que esta seria a única possibilidade existente, vale dizer, atendimento do pedido (obtenção da informação), o que não é verdade.
Afinal, como se depreende especialmente dos incisos II e III, acima transcritos, é possível, ainda, que a Administração apresente apenas as razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, bem como comunique que não dispõe da informação, ao que se abrem novas possibilidades (indicar órgão que a possui e encaminhamento do pedido a esse órgão, se for o caso).
Desta maneira, nos termos em que redigida a proposição da Banca, convenho que, de fato, deva ser considerada como incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: