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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
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a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. CORRETA
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
b) planos nacionais, regionais, estaduais e municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
c) planos nacionais, regionais, estaduais e municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico, cultural e social.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
d) formulação, elaboração e planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
e) delimitação e planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
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Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social
(não menciona nada sobre plano municipal nesse artigo, conforme as alternativas B e C)
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
(trata apenas do PLANEJAMENTO, na alternativa d fala de formulação, elaboração e planejamento e na E sobre delimitação e planejamento)
Gabarito letra A
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Não há plano municipal, apenas planejamento!
Cuidado com o art.4, Estatuto das Cidades, várias pegadinhas sobre ele.
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Gab. A
a) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.✅
mnemônico: desenvolvimento SO/ECO - social e econômico
b) planos nacionais, regionais, estaduais e municipais❌ de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
(perceba que nesse instrumento não cita plano municipal, isto porque na lista de instrumentos de planejamento municipal já existe um item chamado planos de desenvolvimento econômico e social; e outro item chamado disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; acredito que seja por isso de não estar presente "planos municipais" aqui, já que não há necessidade de se falar duas vezes sobre a mesma coisa.
c) planos nacionais, regionais, estaduais e municipais❌ de ordenação do território e de desenvolvimento econômico, cultural❌ e social.
Não há plano municipal neste item de acordo com explicação anterior.
Não fala sobre desenvolvimento social, apenas social e econômico (mnmemônico: SO/ECO)
d) formulação, elaboração e❌ planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
planejamento (apenas) das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
e) delimitação e planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
planejamento (apenas) das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;