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Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
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a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
Art. 7o [...]
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.
Art. 7o [...]
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.
Art. 7o [...]
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. CORRETA
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
e) não é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 7o [...]
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
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Lamentável fazer as questões dessa banca. Só recrutam pessoas com boa memória.
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GABARITO D
LEI 10.257/2011 - ESTATUTO DA CIDADE
Art. 7º § 1º
Trata-se de limitação administrativa e intervenção estatal na propriedade privada, podendo o Estado utilizar do parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, na tentativa de obrigar o proprietário a dar função social à propriedade.
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
VALOR DA ALÍQUOTA = NÃO EXCEDERÁ A DUAS VEZES O VALOR REFERENTE AO ANO ANTERIOR + RESPEITADO O MÁXIMO DA ALÍQUOTA EM 15%.
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D).
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO:
- 2X o valor do ano;
- Aliquitota máxima : 15 %
- 5 anos seguidos de majoração.
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REESCREVENDO O ART. 7º
Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para edificação ou utilização de imóvel urbano (art. 5º), ou não sendo cumpridas as etapas de empreendimentos de grande porte (art. 5º, § 5º), o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) PROGRESSIVO no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (CINCO) anos consecutivos.
(§ 1º) O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na LEI ESPECÍFICA (art. 5º) e não excederá a 2 (DUAS) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (QUINZE) por cento.
(§ 2º) Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (CINCO) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a PRERROGATIVA do Município proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública (art. 8º).
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Gab. D
a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três❌ vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
2 vezes o valor ref. ao ano anterior
b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro❌ vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento❌.
2 vezes o valor ref. ao ano anterior
alíquota de 15%
c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.❌
alíquota de 15%
d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.✅
e) não❌ é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
É vedada!