SóProvas


ID
2588566
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5°desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5°desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

     

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Art. 7o [...]

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.

    Art. 7o [...]

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.

    Art. 7o [...]

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. CORRETA

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

     

    e) não é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Art. 7o [...]

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Lamentável fazer as questões dessa banca. Só recrutam pessoas com boa memória.

  • GABARITO D 

    LEI 10.257/2011 - ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 7º § 1º

    Trata-se de limitação administrativa e intervenção estatal na propriedade privada, podendo o Estado utilizar do parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, na tentativa de obrigar o proprietário a dar função social à propriedade. 

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    VALOR DA ALÍQUOTA = NÃO EXCEDERÁ A DUAS VEZES O VALOR REFERENTE AO ANO ANTERIOR + RESPEITADO O MÁXIMO DA ALÍQUOTA EM 15%. 

     

     

  • D).

     

    IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO:

     - 2X o valor do ano;

     - Aliquitota máxima : 15 %

     - 5 anos seguidos de majoração.

  • REESCREVENDO O ART. 7º


    Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos para edificação ou utilização de imóvel urbano (art. 5º), ou não sendo cumpridas as etapas de empreendimentos de grande porte (art. 5º, § 5º), o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) PROGRESSIVO no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (CINCO) anos consecutivos.


    (§ 1º) O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na LEI ESPECÍFICA (art. 5º) e não excederá a 2 (DUAS) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (QUINZE) por cento.


    (§ 2º) Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (CINCO) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a PRERROGATIVA do Município proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública (art. 8º).


  • Gab. D

    a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três❌ vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    2 vezes o valor ref. ao ano anterior

    b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro❌ vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.

    2 vezes o valor ref. ao ano anterior

    alíquota de 15%

    c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.

    alíquota de 15%

    d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.✅

    e) não❌ é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    É vedada!